Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.671, DE 23 DE JULHO DE 2001

ESTABELECE normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde, modifica dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A elaboração e a execução do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, observarão as diretrizes da política de serviços e ações de saúde, contidas no Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES/AM.

§ 1º O Gestor do Fundo Estadual de Saúde é o Secretário de Estado Coordenador da Saúde, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.0 8.080, de 19 de setembro de 1.990.

§ 2º Os recursos financeiros destinados à Secretaria de Estado da Saúde serão movimentados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde — CES/Am (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.080/90).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição do Estado e da legislação federal e estadual que dispuserem sobre a gestão orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde — SUS.

Art. 3º As disposições desta Lei não afetam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária das entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, mantendo-se as atuais formas de gestão de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.

Art. 4º O caput dos artigos 3.º a 11 da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará:”

“Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde.”

“Art. 5º São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde:”

“Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:”

“Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 8º O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.”

“Art. 9º A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.”

“Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:”

“Art. 11. O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 5º As expressões “Superintendência Estadual de Saúde, Superintendente Estadual de Saúde e Superintendente Adjunto”, constantes dos demais dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, ficam substituídas, respectivamente, pelas expressões “Secretaria de Estado da Saúde, Secretário de Estado Coordenador e Secretário Executivo”.

Art. 6º A alínea b do inciso do artigo 3.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM”

Art. 7º Revogam-se o artigo 2.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2001.

LEI N.º 2.671, DE 23 DE JULHO DE 2001

ESTABELECE normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde, modifica dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A elaboração e a execução do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, observarão as diretrizes da política de serviços e ações de saúde, contidas no Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES/AM.

§ 1º O Gestor do Fundo Estadual de Saúde é o Secretário de Estado Coordenador da Saúde, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.0 8.080, de 19 de setembro de 1.990.

§ 2º Os recursos financeiros destinados à Secretaria de Estado da Saúde serão movimentados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde — CES/Am (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.080/90).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes e, no que couber, adequá-las às disposições da Constituição do Estado e da legislação federal e estadual que dispuserem sobre a gestão orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde — SUS.

Art. 3º As disposições desta Lei não afetam a autonomia administrativa, financeira e orçamentária das entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, mantendo-se as atuais formas de gestão de suas receitas e de relacionamento com as entidades repassadoras de recursos.

Art. 4º O caput dos artigos 3.º a 11 da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, encaminhará:”

“Art. 4º A administração do Fundo Estadual de Saúde remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Saúde o Plano Operativo Anual em que consta a programação das ações e serviços de saúde.”

“Art. 5º São receitas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde:”

“Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:”

“Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 8º O orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios da universalidade e do equilíbrio, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.”

“Art. 9º A contabilidade administrada pelo Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.”

“Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:”

“Art. 11. O saldo positivo administrado pelo Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte a crédito da Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 5º As expressões “Superintendência Estadual de Saúde, Superintendente Estadual de Saúde e Superintendente Adjunto”, constantes dos demais dispositivos da Lei n.0 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, ficam substituídas, respectivamente, pelas expressões “Secretaria de Estado da Saúde, Secretário de Estado Coordenador e Secretário Executivo”.

Art. 6º A alínea b do inciso do artigo 3.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

b) anualmente, o inventário de Bens Móveis e o Balanço Geral da SUSAM”

Art. 7º Revogam-se o artigo 2.º da Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2001.