LEI N.º 2.672, DE 23 DE JULHO DE 2001
CRIA o Fundo de Apoio aos Recursos Humanos de Saúde no Interior – FRHI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o FUNDO DE APOIO AOS RECURSOS HUMANOS DE SAÚDE NO INTERIOR – FRHI, com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas de recursos humanos do setor Saúde nos Municípios do Interior do Estado.
Art. 2º Constituem recursos do FRHI:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos provenientes da participação dos Municípios;
III – recursos de convênios firmados com a União e os Municípios;
IV – contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
V – recursos de outras fontes.
Parágrafo único. A participação dos Municípios a que se refere o inciso II deste artigo será feita através da retenção, pelo Estado, e transferência para o FRHI, de recursos provenientes da respectiva parcela do Imposto sobre Operações relativas à Criculação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS que lhe pertence, e da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em percentuais a serem definidos por lei autorizativa específica da Câmara Municipal respectiva.
Art. 3º Os recursos do FRHI serão depositados em conta corrente especial vinculada no Banco do Estado do Amazonas S/A – BEA, e aplicados conforme a seguinte destinação:
I – programa de incentivo financeiro à permanência do profissional médico, de odontologia, de enfermagem, e outros profissionais de nível superior no Interior do Estado, como forma de garantir a assistência médica continuada às populações dos municípios;
II – programas de treinamento e reciclagem dos profissionais e técnicos que desenvolvem atividades nas áreas médicas, de odontologia, enfermagem e outras áreas de nível superior, relacionadas ao setor de Saúde no Interior do Estado.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2001.