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LEI N.º 2.670, DE 23 DE JULHO DE 2001

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1.995, que dispõe sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos suplentes:

I - oito Representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da Política Estadual de Saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária e epidemiológica; e

II - oito Representantes de organizações não-governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente.

“Art. 7º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - Promover estudos para a instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em especial as que se relacionam a recursos humanos, política e gestão e financiamento”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2001.

LEI N.º 2.670, DE 23 DE JULHO DE 2001

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1.995, que dispõe sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos suplentes:

I - oito Representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, encarregados da formulação da Política Estadual de Saúde e da execução das ações integradas de atendimento à saúde individual, coletiva e ambiental e da vigilância sanitária e epidemiológica; e

II - oito Representantes de organizações não-governamentais, de reconhecida legitimidade social, ligadas às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente.

“Art. 7º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - Promover estudos para a instituição de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em especial as que se relacionam a recursos humanos, política e gestão e financiamento”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2001.