LEI N.º 1.827, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
CRIA o Município de Guajará, dispõe de sua sede, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Município de Guajará, desmembrado do Município de Ipixuna, obedecendo os seguintes limites:
I - Com o Município de Ipixuna: começando na interseção do divisor de águas dos rios Itú/Juruá, com o meridiano da confluência do rio Campinas com o Rio Juruá, este meridiano para Sul até alcançar esta confluência do Rio Campinas, subindo o Rio Campinas até alcançar a linha de limite Estadual Amazonas/Acre;
II - Com o Estado do Acre: começando do rio Campinas alcançando a linha do limite Estadual Amazonas/Acre, por esta para Noroeste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rios Ipixuna/Javari;
III - Com o Município de Atalaia do Norte: - começando da linha do limite Estadual Amazonas/Acre com o divisor de águas dos rios Ipixuna/Javari, este divisor para Nordeste, até alcançar o divisor de águas dos rios Ipixuna/Caruça, este divisor para Leste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas dos Rios Ipixuna/ltuui, para Leste até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Campinas com o Rio Juruá.
Art. 2º É fixado como sede do novo Município a antiga vila do Guajará.
Art. 3º Fica autorizado a realização de eleições para o Executivo e o Legislativo Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; a contar desta data.
Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ADERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.