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LEI N.º 1.828, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município do Careiro da Várzea, dispõe sobre sua sede e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município do Careiro da Várzea, desmembrado do Município do Careiro, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o Município de Autazes: Começando na interseção da margem direita do Rio Amazonas com o meridiano da confluência do Rio Mutuca, no Paraná do Autaz-Mirim; este meridiano para sul, até alcançar a interseção de suas cabeceiras com a linha que limita os Municípios do Careiro/Autazes;

II - Com o Município do Careiro: Começando na interseção da linha que limita só Municípios do Careiro/Autazes com a cabeceira do Rio Mutuca, daí pelo divisor de águas do Rio Mutuca e Paraná do Autaz-Mirim até o ponto confrontante da foz do Lago do Puru-Puru com o Paraná do Autaz-Mirim, seguindo pelo contraforte até a referida confluência, dessa confluência seguindo pelo paraná do Autaz-Mirim até a foz do Lago do Salsa, desta foz pelo divisor de águas do Lago do Salsa com o paraná do Autaz-Mirim e divisor de águas do Lago do Puru-Puru com o Igarapé Jacuraru até sua interseção com o eixo da Rodovia BR-319 com o Ramal 22, no KM 22, esta Rodovia no sentido da cidade de Manaus, até sua interseção com o paraná do Autaz-Mirim, este paraná subindo por uma linha mediana, até sua confluência com a margem direita do paraná do Curari-Grande, desta confluência por uma linha no sentido sudoeste até encontrar a confluência do Igarapé do Barão com o Igarapé do Cacau, desta confluência por uma linha no sentido noroeste, até encontrar o divisor de águas do Paraná do Pacatuba/Paraná do Curarizinho, deste Divisor no sentido Oeste, até alcançar o Paraná do Caipe, este paraná subindo por uma linha mediana até sua confluência com o Lago do Janauacá;

III - Com o Município do Manaquiri: Começando na confluência do Paraná do Caipe com o Lago do Janauacá, este lago, por sua linha mediana, e depois pela linha mediana do igarapé Janauacá, até alcançar sua confluência com a margem direita do Rio Solimões;

IV - Com o Município de Iranduba: Começa na confluência do Paraná do Janauacá com a margem direita do Rio Solimões, este rio, descendo por esta margem, até alcançar a boca de baixo do paraná do Curari, desta boca, pela linha mediana do Rio Solimões, até alcançar sua confluência com o Rio Negro/Rio Amazonas;

V - Com o Município de Manaus: Começando na confluência do Rio Solimões com o Rio Negro/Rio Amazonas, desta confluência, por sua linha mediana descendo o Rio Amazonas, até alcançar a boca de cima do Paraná da Eva.

VI - Com o Município de Itacoatiara: Começando na boca de cima do Paraná da Eva, desta boca por uma linha, até alcançar a boca de baixo do Paraná da Onça, na margem direita do Rio Amazonas, este rio descendo por esta margem até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Mutuca com o paraná Autaz-Mirim, ficando as linhas do Careiro e das Onças para o Município do Careiro da Várzea.

Art. 2º É fixada como sede do novo Município a antiga Vila do Careiro.

Art. 3º Fica autorizada a realização de eleições para os poderes executivo e legislativo no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURICARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.828, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município do Careiro da Várzea, dispõe sobre sua sede e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município do Careiro da Várzea, desmembrado do Município do Careiro, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o Município de Autazes: Começando na interseção da margem direita do Rio Amazonas com o meridiano da confluência do Rio Mutuca, no Paraná do Autaz-Mirim; este meridiano para sul, até alcançar a interseção de suas cabeceiras com a linha que limita os Municípios do Careiro/Autazes;

II - Com o Município do Careiro: Começando na interseção da linha que limita só Municípios do Careiro/Autazes com a cabeceira do Rio Mutuca, daí pelo divisor de águas do Rio Mutuca e Paraná do Autaz-Mirim até o ponto confrontante da foz do Lago do Puru-Puru com o Paraná do Autaz-Mirim, seguindo pelo contraforte até a referida confluência, dessa confluência seguindo pelo paraná do Autaz-Mirim até a foz do Lago do Salsa, desta foz pelo divisor de águas do Lago do Salsa com o paraná do Autaz-Mirim e divisor de águas do Lago do Puru-Puru com o Igarapé Jacuraru até sua interseção com o eixo da Rodovia BR-319 com o Ramal 22, no KM 22, esta Rodovia no sentido da cidade de Manaus, até sua interseção com o paraná do Autaz-Mirim, este paraná subindo por uma linha mediana, até sua confluência com a margem direita do paraná do Curari-Grande, desta confluência por uma linha no sentido sudoeste até encontrar a confluência do Igarapé do Barão com o Igarapé do Cacau, desta confluência por uma linha no sentido noroeste, até encontrar o divisor de águas do Paraná do Pacatuba/Paraná do Curarizinho, deste Divisor no sentido Oeste, até alcançar o Paraná do Caipe, este paraná subindo por uma linha mediana até sua confluência com o Lago do Janauacá;

III - Com o Município do Manaquiri: Começando na confluência do Paraná do Caipe com o Lago do Janauacá, este lago, por sua linha mediana, e depois pela linha mediana do igarapé Janauacá, até alcançar sua confluência com a margem direita do Rio Solimões;

IV - Com o Município de Iranduba: Começa na confluência do Paraná do Janauacá com a margem direita do Rio Solimões, este rio, descendo por esta margem, até alcançar a boca de baixo do paraná do Curari, desta boca, pela linha mediana do Rio Solimões, até alcançar sua confluência com o Rio Negro/Rio Amazonas;

V - Com o Município de Manaus: Começando na confluência do Rio Solimões com o Rio Negro/Rio Amazonas, desta confluência, por sua linha mediana descendo o Rio Amazonas, até alcançar a boca de cima do Paraná da Eva.

VI - Com o Município de Itacoatiara: Começando na boca de cima do Paraná da Eva, desta boca por uma linha, até alcançar a boca de baixo do Paraná da Onça, na margem direita do Rio Amazonas, este rio descendo por esta margem até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Mutuca com o paraná Autaz-Mirim, ficando as linhas do Careiro e das Onças para o Município do Careiro da Várzea.

Art. 2º É fixada como sede do novo Município a antiga Vila do Careiro.

Art. 3º Fica autorizada a realização de eleições para os poderes executivo e legislativo no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURICARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

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