Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.826, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município de Apuí, dispõe de sua sede, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o município de Apuí, desmembrado dos municípios de Novo Aripuanã e Borba, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o município de Novo Aripuanã: - começando na confluência do Rio Paraná de Jatuarana com a margem direita do Rio Aripuanã, desta confluência por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Rio das Bombas com a margem esquerda do Rio Juma, desta confluência, segue no sentido nordeste até alcançar a corredeira Terra Preta no Rio Camaiu;

II - Com o município de Borba: - começando na corredeira Terra Preta do Rio Camaiu, desta corredeira por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Igarapé Bom Futuro com a margem esquerda do Rio Sucunduri, desta confluência no sentido leste, até alcançar a margem esquerda do Rio Abacaxis;

III - Com o Município de Maués: - na confluência do igarapé Jiboia com o Rio Abacaxis, subindo por sua linha mediana, ate alcançar suas cabeceiras na divisa de águas dos Rios Sucunduri-Tapajós; esta divisa para sudeste, até alcançar sua interseção com o paralelo da confluência do Rio Teles Pires ou São Manuel com o Rio Juruena, este paralelo, para leste até alcançar esta confluência;

IV - Com o Estado do Mato Grosso: - começando na confluência do Rio Teles ou São Manuel com o Rio Juruena, este rio subindo por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo de 08º48” (oito graus e quarenta e oito minutos), este paralelo para oeste, até alcançar sua interseção com o Rio Guariba;

V - Com o município de Manicoré: - começando na interseção do paralelo de 08º48” (oito graus e quarenta e oito minutos) com o Rio Guariba, este rio descendo por sua linha mediana até sua jusante com a margem esquerda do Rio Aripuanã, o Rio Aripuanã descendo por sua linha mediana até encontrar a jusante do Rio Paraná do Jatuarana, afluente da margem direita do Aripuanã ponto inicial.

Art. 2º É fixada como sede do novo município, a antiga Vila do Apuí.

Art. 3º Fica preservado integralmente o território do Município de Maués.

Art. 4º Fica autorizada a realização de eleições para a Chefia do Executivo e membros da Câmara Municipal do novo município no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.826, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município de Apuí, dispõe de sua sede, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o município de Apuí, desmembrado dos municípios de Novo Aripuanã e Borba, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o município de Novo Aripuanã: - começando na confluência do Rio Paraná de Jatuarana com a margem direita do Rio Aripuanã, desta confluência por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Rio das Bombas com a margem esquerda do Rio Juma, desta confluência, segue no sentido nordeste até alcançar a corredeira Terra Preta no Rio Camaiu;

II - Com o município de Borba: - começando na corredeira Terra Preta do Rio Camaiu, desta corredeira por uma linha para nordeste até alcançar a confluência do Igarapé Bom Futuro com a margem esquerda do Rio Sucunduri, desta confluência no sentido leste, até alcançar a margem esquerda do Rio Abacaxis;

III - Com o Município de Maués: - na confluência do igarapé Jiboia com o Rio Abacaxis, subindo por sua linha mediana, ate alcançar suas cabeceiras na divisa de águas dos Rios Sucunduri-Tapajós; esta divisa para sudeste, até alcançar sua interseção com o paralelo da confluência do Rio Teles Pires ou São Manuel com o Rio Juruena, este paralelo, para leste até alcançar esta confluência;

IV - Com o Estado do Mato Grosso: - começando na confluência do Rio Teles ou São Manuel com o Rio Juruena, este rio subindo por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo de 08º48” (oito graus e quarenta e oito minutos), este paralelo para oeste, até alcançar sua interseção com o Rio Guariba;

V - Com o município de Manicoré: - começando na interseção do paralelo de 08º48” (oito graus e quarenta e oito minutos) com o Rio Guariba, este rio descendo por sua linha mediana até sua jusante com a margem esquerda do Rio Aripuanã, o Rio Aripuanã descendo por sua linha mediana até encontrar a jusante do Rio Paraná do Jatuarana, afluente da margem direita do Aripuanã ponto inicial.

Art. 2º É fixada como sede do novo município, a antiga Vila do Apuí.

Art. 3º Fica preservado integralmente o território do Município de Maués.

Art. 4º Fica autorizada a realização de eleições para a Chefia do Executivo e membros da Câmara Municipal do novo município no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da presente data.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.