LEI N. º 700, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967
DISPÕE sobre a organização dos Municípios dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
Da conceituação e da competência do município
Art. 1º Município é a circunscrição do território do Estado, determinada em Lei, com personalidade jurídica de direito público e autonomia político – administrativa, nos termos da Constituição do Brasil.
Art. 2º Ao Município compete, observadas as disposições constitucionais, prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população.
§ 1º Cabe-lhe privativamente:
I - decretar, arrecadar e aplicar os seus tributos e rendas;
II - dispor sobre organização e execução dos serviços públicos locais;
III - dispor sobre administração de seus bens aquisição e alienação da mesma aceitação de doações, legados, heranças e respectivas aplicação;
IV - desapropriar, por utilidade, necessária ou interesse social do Município, nos casos e pela forma estabelecidos em Lei;
V - dispor sobre concessão de serviços públicos de caráter local, e dos demais concernentes ao Município, respeitando o interesse geral do Estado e dos outros Municípios;
VI - dispor sobre o funcionalismo municipal e sobre a criação e provimento de cargos;
VII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens municipais de uso comum;
VIII - regulamentar as construções de qualquer natureza, loteamentos e arruamentos em terrenos particulares;
IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fabricas, oficinas, depósitos e instalações que interessem à saúde, à higiene, ao sossego, ao bem-estar e à segurança pública;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, dispor sobre o licenciamento de veículos, a demarcação das paradas e dos estacionamentos e cobrança dos respectivos alvarás;
XI - prover sobre a defesa estética das cidades, regulamentando os estilos e o equilíbrio das massas das edificações; sobre a localização dos monumentos e edifícios públicos, dos templos, dos hospitais, dos teatros e locais de reunião pública acordando-se com as autoridades interessadas e usando da faculdade contida no item IV desde parágrafo, à própria expensas ou expensas dos interessados;
XII - regulamentar a instalação e funcionamento de ascensores;
XIII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar, bem como sobre extinção de incêndios;
XIV - conceder licença para abertura e continuação de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; cassar licenças ou alvarás dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público ou aos bons costumes; determinar o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da cassação desta;
XV - fixar horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XVI - efetuar verificação de pesos e medidas em mercadorias;
XVII - regulamentar e fiscalizar a produção e conservação, o comércio, o transporte e a manipulação dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, em particular do leite, de seus derivados, de frutas e verduras e da carne, provendo sobre frigorifico, matadouros, talhos, entrepostas, tendais, açougues, leiteiras, feiras e mercados;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios, inclusive a fiscalização dos que pertencem a associação particulares;
XIX - regulamentar e licenciara afixação de cartazes, anúncios, emblemas e de qualquer outro meio de publicidade e propaganda comercial;
XX - dispor sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre as formas e condições de venda das coisas apreendidas.
XXI - instituir e impor multas por infração de suas leis e resoluções.
§ 2º Cabe, também ao Município, nos termos da legislação federal, a aferição de pesos e medidas, de balanças e quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar e medir artigos destinados à venda.
Art. 3º Cabe, ainda, ao Município, concorrentemente com o Estado, e supletivamente a ele:
I - zelar pela saúde, higiene e assistência pública;
II - promover o ensino, a educação e a cultura populares;
III - fomentar as atividades econômicas do município, e providenciar, em partícula, sobre o melhor aproveitamento das terras;
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e executar serviços públicos ou de utilidade pública;
V - prover sobre a defesa sanitária vegetal e animal, sobre extinção de formigas e animais as formas de exaustão do solo;
VI - assegurar a ordem e o bem-estar coletivo;
VII - proteger as belezas naturais, o patrimônio histórico e artístico;
VIII - velar para que se cumpram a Constituição e as leis.
Art. 4º É vedado aos Município, sob pena de nulidade, além das proibições decorrentes da Constituição do Brasil.
I - desviar rendas para realização de despesas que não se refiram, direta ou indiretamente, aos objetivos da administração municipal, salvo acordo com o Estado ou com Municípios, em caso de interesse comum;
II - permitir que oficinas de sai propriedades imprimam jornais ou prospectos de feição partidária;
III - permitir que estações de televisão, radiodifusão ou serviços de alto falante de suas propriedades ou administração façam propaganda partidárias, em horários, em horários estranho ou destinado aos partidos políticos pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Juiz da Zona Eleitoral no cumprimento da legislação federal vigente, sobre a matéria;
IV - doar bens, conceder isenções fiscais ou remissão de dividas, com caráter de favorecimento pessoal.
Art. 5º O Município da mesma região poderá agrupar-se para instalação, administração e exploração de serviços em comum, bem como entrar em acordo, para o mesmo fim, com o Estado e a União.
TÍTULO II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º O Governo Municipal é exercido por dois órgãos, a Câmara e o Prefeito, independente e harmônicos entre si.
Parágrafo único. A Câmara será composta de cinco vereadores nos Municípios de até mil eleitores: de sete vereadores nos Municípios até vinte mil eleitores; de nove vereadores nos Municípios de até cinquenta mil eleitores; e de onze vereadores nos Municípios de mais de cinquenta mil eleitores, observadas as disposições do § 3º, art. 136 da Constituição Estadual.
Art. 7º O órgão legislativo do Município é dele a Câmara Municipal, composta de Vereadores, e o executivo é o Prefeito.
Art. 8º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos de quatro em quatro anos por sufrágio universal, direto e secreto.
Art. 9º Substituirá o Prefeito, automaticamente, nos seus impedimentos, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, e, nos impedimentos destes, seu substituto legal.
Art. 10. Ao tomarem posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso e apresentarão pública declaração de bens.
Art. 11. No início de cada legislatura, a Câmara se reabrirá, a 1º de fevereiro, para tomar posse e eleger a Mesa.
Art. 12. Aplica-se, no processo e no julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos, a Legislação especial pertinente à matéria.
Art. 13. O Vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) Celebrar contrato com a administração pública;
b) Aceitar emprego municipal ou de entidade autárquica e nem exercê-los durante o período de reunião da Câmara, salvo os cargos de Secretário de Estado, Prefeito Municipal, Secretário de Administração Municipal, Sub-Prefeito e Administrador de bairro, todos demissíveis – “ad-nutum”
II - desde a posse:
Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com o Município;
a)Ocupar, durante o período de reunião da Câmara, cargo público, guardadas as exceções constantes da alínea “b”, do item I, deste artigo;
b)Patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa perda do mandato declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer membro ou representação documentada de partido político.
Art. 14. Além dos casos de extinção do mandato, previsto na legislação federal, perderá o mandato, por decreto da Câmara Municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereadores:
I - se deixar de tomar posse nos dez dias seguintes ao da instalação da Câmara; ou da abertura de vaga em virtude de renúncia ou morte do titular; ou, ainda, nos casos de preenchimento de vaga por nova eleição, contando-se o prazo, nestes casos, do dia da proclamação.
II - se transferir sua residência para fora do Município:
III - o Prefeito se ausentar do Município sem licença da Câmara.
Art. 15. Nos casos de vaga ou de licença Vereador, convocar-se-á o respectivo suplente. Obedecendo-se, quanto ao prazo para a posse ao disposto no artigo anterior.
§ 1º Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para providências previstas no Código Eleitoral.
§ 2º O vereador eleito nas condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pelo prazo restante de legislatura.
Art. 16. Podem ser Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador o brasileiro maior de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civis e políticos, com as excreções previstas em Lei.
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal
Art. 17. As sessões da Câmara realizar-se-ão no edifício destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizam fora dele.
Parágrafo único. Somente no caso, verificado pelo Juiz de Direito da Comarca, de destruição do edifício destinado ao funcionando, ou de se encontrar impedido seu acesso, poderá a Câmara realizar suas sessões em outro local, que será expressamente designado no auto de verificação da ocorrência aqui prevista.
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município.
§ 1º Aprovados pela Câmara, serão os projetos de Lei, enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará e promulgará.
§ 2º Quando o Prefeito julgar um projeto de Lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário aos interesses do Municípios, poderá verá-lo, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar da data em que o receber e desenvolverá à Câmara dentro do mesmo prazo, com os motivos do veto, o projeto ou parte vetada.
§ 3º O silêncio do Prefeito importa sanção
§ 4º Devolvido o projeto à Câmara, na hipótese do § 2º deste artigo, será o mesmo submetido, dentro de 20 dias do seu recebimento com parecer ou sem ele, à discussão única, considerando-se aprovado, se, em escrutínio secreto, obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes. Neste caso, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Quando o veto for parcial, poderá a Câmara, não só aceitá-lo ou recusá-lo, mas também, retirar inteiramente o Projeto se julgar que o veto o desvirtua.
§ 6º A sanção ou promulgação efetuam-se por estás fórmulas:
I - “O Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei”.
II - “O Poder Legislativo decretou e promulgo a seguinte Lei”.
§7º Não sendo a Lei sancionada, dentro de 72 horas pelo Prefeito nos casos do §§ 3º e 4º do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, com está fórmula: “O Presidente da Câmara Municipal de......................., faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei”.
Art. 19. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de Lei orçamentária e das que aumentam vencimentos ou salários de servidores ou criem cargos em serviços já existentes.
Parágrafo único. No caso de projetos de competência privativa do Prefeito, não poderá a Câmara Municipal apresentar emendas que aumentem a despesa proposta.
Art. 20. Cabe privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, regular a própria política, votar o Regimento Interno, e organizar sua Secretaria, nomeado os respectivos funcionários e fixando-lhes atribuições e vencimentos;
II - dar posse ao Prefeito, conhecer da sua renúncia, suspendê-lo do exercício do cargo e conceder-lhe licença para ausentar-se do Município;
III - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e quando for o caso, dos Vereadores;
IV - tomar e julgar as contas do Prefeito, bem como a dos responsáveis pela guarda e arrecadação das rendas e bens públicos;
V - provar acordos e convênios com outros Municípios, com o Estado ou a União;
VI - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à administração;
VII - elaborar decretos legislativos e resoluções em assuntos de sua competência privativa;
VIII - convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestarem esclarecimentos sobre sua administração.
IX - orçar e fixar a receita e despesas do Município;
X - regular a arrecadação e a aplicação das rendas municipais;
XI - criar e extinguir cargos e funções do Poder Executivo, fixando-lhes os vencimentos por propostas do Prefeito;
XII - estabelecer, alterar ou suprimir tributos;
XIII - decretar, pelo voto da maioria dos Vereadores, o arrendamento, a permuta ou venda dos bens patrimoniais, bem como a aquisição de outros, estipulando condições;
XIV - autorizar ajustes, convênios e contratos de interesse Municipal;
XV - dispor sobre concessão de serviços públicos do Município;
XVI - legislar sobre:
a)- exercícios dos poderes municipais;
b)- provimento e vacância dos cargos públicos os direitos as vantagens, os deveres as responsabilidades de seus funcionários, observados os dispositivos da Constituição Estadual;
c)- todas as matérias em geral, cuja competência seja, explicita ou implicitamente, atribuída ao Legislativo Municipal pela Constituição e Leis do Estado do Amazonas.
XVII - prorrogar suas sessões, suspendê-las ou adiá-las;
XVIII - autorizar a organização, a reforma ou suspensão de serviços públicos municipais;
XIX - autorizar o Prefeito, nos termos da legislação vigente a contrair empréstimos regulando-lhe as condições e a respectivas aplicação;
XX - dispor sobre a dívida pública do Município e sobre os meios de paga-la, autorizar aberturas e operações de crédito e resolver sobre o patrimônio municipal;
XXI - transferir, temporária ou definitivamente a sede do Município quando o exigir o interesse público;
XXII - ciar, alterar ou suprimir distritos ou sub-distritos;
XXIII - pedir a intervenção nos termos das Constituição do Brasil e do Amazonas.
Parágrafo único. As leis, decretos e resoluções da competência da Câmara serão promulgados e mandados publicar e pelo seu Presidente.
Art. 21. A Câmara Municipal funcionará com a presença de um terço (1/3) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 1º O Presidente só terá voto nos casos de empate.
§ 2º Somente pelo veto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, considerando-se aprovados as preposições sobre:
I - autorização para empréstimo;
II - concessão de serviços públicos;
III - alienação ou oneração de bens imóveis bem assim as aquisições por doação com encargos.
Art. 22. O voto será obrigatoriamente público nas eleições da Mesa da Câmara e, nas deliberações sobre vetos e contas do Prefeito será secreto.
Art. 23. Nas constituições das comissões permanentes da Câmara observar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
Art. 24. Além das obrigações e prerrogativas que lhe forem cometidas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
I - presidir as reuniões, abrindo-as e encerrando-as à hora regimental:
II - promulgar a fazer publicar as leis, decretos e resoluções da competência da Câmara, ou as que não forem sancionadas pelo Prefeito, nos termos do art. 31, n. II, desta Lei;
III - receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - receber as declarações de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e providenciar a publicação das mesmas, no “Diário Oficial”, que fará esse serviço gratuitamente e com prioridade absoluta;
V - autorizar as despesas da Câmara, dentro das dotações orçamentárias, e requisitar ao Prefeito o numerário correspondente às mesmas;
VI - nomear, demitir, suspender, licenciar e conceder férias aos funcionários da Câmara Municipal, conforme as leis em vigor;
VII - assinar as correspondências, portarias, resoluções e demais documentos da Câmara;
VIII - comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as vagas de Vereadores que ocorrerem no período da legislatura e quais os suplentes convocados;
IX - convocar os suplentes que devam substituir os Vereadores de acordo com a legislação própria.
Art. 25. As reuniões ordinárias das Câmaras Municipais terão início no dia 15 de abril de cada ano.
§ 1º O Regimento Interno de cada Câmara estabelecerá seu período de reuniões ordinárias, que poderá ser seguido ou intercalado;
§ 2º As Câmaras não poderão deixar de estar reunidas, ordinariamente, nos períodos de 15 de abril a 31 de maio e de 15 de outubro a 30 de novembro de cada ano; apreciando principalmente, no primeiro período, a prestação de contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, e no segundo orçamento municipal para o ano seguinte.
Art. 26. Na sua sessão ordinária anual, a Câmara entrará imediatamente no exame e julgamento das contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior, e, se não forem prestadas, a Câmara elegerá uma Comissão para toma-las, podendo determinar as providências para a punição dos que forem achados em falta.
Art. 27. A Câmara Municipal poderá reunir se extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, de um terço de seus membros, da Comissão Representativa ou do Prefeito, sempre com a indicação do motivo de que determine a convocação.
Parágrafo único. O edital de convocação da Câmara Municipal será publicado com a antecedência mínima de 20 dias, do início da sessão extraordinária, e os Vereadores serão notificados, antes oficio, com o mesmo prazo.
Art. 28. A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, no mínimo, poderá criar comissões de inquérito sobre fato determinado, nos termos do seu Regimento Interno
Art. 29. Os responsáveis pelos serviços de Chefias dos setores municipais de administração comparecerão perante a Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), de seus membros, a fim de prestarem informações acerca de assunto pré-determinado.
Art. 30. A Comissão Representativa, que fará as vezes da Câmara em seus recursos, será constituída pela Comissão Executiva e mais dois (2) vereadores, tendo as seguintes atribuições:
I - velar pela observância da Lei Orgânica no que respeita às prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar a Câmara extraordinariamente para apreciar e julgar os votos do Prefeito;
III - criar Comissões de Inquérito sobre assuntos de sua competência nos termos de Regime Interno;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
V - em geral, tomar medidas urgentes da competência da Câmara, “ad-referendum” desta.
§ 1º A Comissão Executiva é constituída pelo Prefeito e Vice-Prefeito da Câmara;
§ 2º Ao abrir-se cada sessão legislativa, a Comissão Representativa apresentará à Câmara relatório dos trabalhos que realizou.
CAPÍTULO III
Do prefeito
Art. 31. Compete ao Prefeito, além do que determina em outros dispositivos desta Lei, e na legislação do Estado e da União:
I - executar as leis do Município e dirigir a administração pública;
II - sancionar ou vetar, promulgar e fazer publicar as leis votadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
III - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
V - prover na forma da Lei, os cargos públicos e exercer os demais atos referentes à vida funcional dos servidores;
VI - apresentar à Câmara projetos de Lei;
VII - enviar à Câmara até 15 de outubro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias e a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
IX - publicar todos os atos oficiais;
X - prestar à Câmara, dentro de vinte dias as informações solicitadas, sob pena de responsabilidade;
XI - prover sobre todos os serviços e obras da administração pública;
XII - administrar os bens superintender a arrecadação, guarda a aplicação das rendas, autorizando despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XIII - impor e revelar, nos termos da Lei, as multas previstas em contratos e leis municipais;
XIV - representar o Município em juízo e fora dele;
XV - resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas;
XVI - requisitar das autoridades policiais do Estado o auxílio para cumprimento de suas determinações;
XVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XVIII - declarar a utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação, e promovê-la nos termos da Lei, com relação a propriedade particular;
XIX - manter relações com outros Municípios, podendo com eles celebrar convênios, mediantes autorização da Câmara Municipal;
XX - satisfazer as requisições de fundos, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites do orçamento e na conformidade das leis municipais;
XXI - exercer e praticar, enfim, todos os atos decorrentes de sua função de Chefe de Executivo Municipal.
Art. 32. O Prefeito e os Secretários municipais poderão comparecer, sem direito a voto, às sessões da Câmara ou de suas Comissões devendo fazê-los obrigatoriamente, quando convocados para prestar esclarecimentos ou informações.
Art. 33. Todos os administradores de bairro e sub-prefeitos, são diretamente subordinados ao Prefeito e por ele nomeados em comissão.
Art. 34. O Prefeito, toda vez que se ausentar do Município, deverá transferir a função ao seu substituto legal e, não fazendo, cumprirá a este assumi-la.
Parágrafo único. Por essas substituições será paga ajuda de custo anual, na primeira devendo o substituto perceber subsídio e representação do Prefeito pelo período que permanecer no exercício do cargo.
Art. 35. Na administração municipal o Prefeito poderá ser auxiliado por sub-prefeitos de distritos ou sub-distritos e administradores de bairros, cujas atribuições e responsabilidades serão criadas e definidas em lei municipal.
Art. 36. Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará, perante a Câmara Municipal, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumpri as Constituição do Brasil e do Amazonas e as leis federias, estaduais e municipais, e exercer o cargo sob as inspirações do patriotismo da lealdade e da honra”.
Parágrafo único. Se a Câmara não estiver funcionando em sessão ordinária ou extraordinária, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão o compromisso perante o Juiz Eleitoral da Zona.
Art. 37. O Prefeito manterá, com a amplitude que as condições locais permitirem, o regime de publicidade dos seus atos, especialmente no que se refere aos balancetes, à arrecadação e à aplicação dos dinheiros públicos.
TÍTULO III
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 38. A publicação de leis e atos municipais se fará na imprensa local ou, na falta desta, por edital afixado na sede da Prefeitura.
§ 1º Quando outra coisa não dispuserem as leis e os atos entrarão em vigor quarenta e cinco dias após a publicação;
§ 2º A escolha do órgão local que deva divulgar as leis e os atos administrativos, em que se levará em conta, não só a circunstância do preço, como as da frequência, horário e circulação dos períodos concorrentes.
Art. 39. Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre prover sobre:
I - o rápido andamento dos requerimentos e processos;
II - a publicação do expediente e despachos proferidos;
III - o fornecimento, no prazo máximo de quinze dias, das certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos e atos da Câmara ou do Prefeito, ou a informação em pareceres a que expressamente se refiram tais despachos.
Art. 40. Os Municípios terão os livros que forem necessários ao expediente de seus serviços e especialmente:
I - os termos de compromissos e posse;
II - o de atas das sessões da Câmara;
III - o registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - o de cópia da correspondência oficial;
V - os de protocolos, índice de papéis e livros arquivados;
VI - os de contratos;
VII - os de contabilidade e finanças.
§ 1º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por sistemas das fichas ou outros convenientemente autenticados.
§2º Os livros dos serviços da Câmara serão abertos, rubricados e encerrados, pelo respectivo Presidente e os da Prefeitura pelo Prefeito.
Art. 41. Os atos administrativos da competência do prefeito devem ser baixados com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado nos seguintes casos:
a)Instituição modificação e extinção de funções em atribuições da Prefeitura, não constantes em lei;
b)Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado em lei, assim como de créditos extraordinários;
c)Aprovação de regulamento ou regimento;
d)Delimitação do perímetro urbano, dentro do critério fixado no artigo nº 56 esta lei, e do saneamento urbano, segundo os créditos estabelecidos na legislação municipal;
e)Atos individuais que outorguem, extingam, declarem ou notifiquem direitos dos administradores;
f)Lotação e relotação nos quadros do pessoal;
g)Atos normativos de caráter geral.
II - decreto sem número nos casos de proventos, demissão e movimentação individual dos servidores do quadro do funcionalismo.
III - portaria, nos seguintes casos:
a)Atos que consubstanciem situações individuais relativas aos servidores;
b)Atos que consubstanciem providências individuais que não sejam objeto de crédito
IV - outros atos administrativos, em matérias que não seja objeto privado de decreto ou portaria
Art. 42. O Estado, pelas suas Secretarias e seus órgãos técnicos, prestará todo auxilio solicitado pelo Município para sua boa administração.
Parágrafo único. A solicitação será feita pelo Prefeito diretamente ao órgão competente.
Art. 43. Não poderão contratar com Município, salvo em contrato que obedeçam às normas uniformes, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores do Município, bem como as pessoas ligadas a estes por matrimônio, ou por parentesco consanguíneo até o 3º grau civil, subsistindo a proibição até seis meses depois de findar as respectivas funções.
CAPÍTULO II
Dos bens municipais
Art. 44. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ação pertencentes ao Município, a qualquer título.
Art. 45. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quando aos bens empregados em seus serviços.
Art. 46. A alienação, oneração ou cessão dos bens municipais dependem de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. As aquisições de bens imóveis, por compra, dependerão de prévia avaliação
Art. 47. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, coma identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 48. O uso dos bens imóveis municipais por terceiros, poderá ser autorizado mediante cessão, ou em virtude de concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.
§ 1º As cessões ou permissões a título gratuito dependerão de lei e as faltas a título oneroso, de concorrência.
§ 2º As concessões de serviços públicos dependerão de lei e concorrência pública.
§ 3º Os atos praticados em desacordo com as normas anteriores serão nulos de pleno direito.
Art. 49. Cabe à Prefeitura a proteção dos bens públicos e particulares do interesse histórico, artístico e arqueológicos, devendo promover o seu tombamento quando necessário, na forma da legislação pertinentes.
Art. 50 A utilização e a administração dos bens públicos de uso pessoal, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, campos de esporte, será feita na forma dos regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
Das Obras e dos serviços municipais
Art. 51. A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projetos elaborado, segundo as normas técnicas adequadas
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, por sociedade de economia mista com finalidade, de que participe em caráter de acionista majoritário, ou mediante concorrência.
Art. 52. Os serviços públicos municipais poderão ser executados:
I - diretamente, mediante delegação, concessão ou permissão da Prefeitura.
§ 1º O serviço delegado será feito mediante outorga à entidade paraestatal competente para realiza-lo;
§ 2º O serviço concedido será feito mediante contrato, precedido de concorrência pública, autorizada por lei especial;
§ 3º O serviço permitido será feito mediante ato unilateral do Prefeito, procedido de edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 4º Os serviços delegados, concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamento e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 5º O Município poderá retomar, sem qualquer indenização os serviços delegados, concedidos ou permitidos, desde que executados
§ 6º As concorrências para a concessão de serviço público serão procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital.
§ 7º Serão nulas de pleno direito, as concessões e permissões feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 53. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas, tendo-se em vista a prestação do serviço pelo custo.
Art. 54. Os limites da concorrência e coleta de preços para obras, serviços e fornecimentos ao Município da Capital serão iguais aos fixados para o Estado; e dois terços destes quando se tratar de Município com arrecadação municipal tributária superior a cem mil cruzeiros novos anuais; e um terço daqueles quando se tratar de município de recolta inferior a essa.
Parágrafo único. Independente de legislação municipal própria, os Municípios adotarão a legislação estatual e federal relativa a concorrências e coleta de preços
CAPÍTULO IV
Das normas urbanísticas
Art. 55. O Município promoverá o levantamento da planta cadastral do seu território e a elaboração do respectivo plano-diretor regulamento a execução deste.
§ 1º O plano-diretor compreenderá, além dos estudos sobre o desenvolvimento do Município, o planejamento do urbanismo da sede e povoados
§ 2º O Estado, quando solicitado, auxiliara o levantamento das plantas cadastrais e a elaboração dos planos-diretores.
§ 3º Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não possuir plano-diretor devidamente aprovado, após três anos de vigência desta lei.
Art. 56. O Município promoverá a elaboração do seu código de obras, código sanitário, lei de zoneamento e lei de loteamento atendidas as peculiaridades locais.
Art. 57. O Município elaborará e incentivará programas de habilitação popular, promovendo inclusive o loteamento dos terrenos de sua propriedade, bem como desapropriações com esse objetivo.
CAPÍTULO V
Dos servidores municipais
Art. 58. O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico de seus funcionários, atendendo aos princípios das Constituição do Brasil e do Amazonas, que, no entretanto, poderão reger-se pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 59. Os cargos Públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, seu padrão de vencimentos, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 60. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 61. Nenhum servidor público poderá exercer o mandato de Prefeito sem afastar-se previamente do cargo ou da função que ocupa sob pena de perda de um deles.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao funcionário quando no exercício do mandato de Prefeito, o direito de optar pelo vencimento do exercício do mandato de Prefeito, o direito de optar pelo vencimento do cargo, sem prejuízo de percepção de 25% da renumeração de Prefeito.
CAPÍTULO VI
Da Intervenção do Estado
Art. 62. A intervenção do Estado nos Municípios somente será permitida nos casos previstos nas Constituições do Brasil e do Amazonas
TITULO IV
Das Finanças municipais
CAPÍTULO I
Da receita
Art. 63. A receita pública se constitui dos tributos e das demais rendas municipais
Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuição de melhoria.
Art. 65. Os impostos municipais são os seguintes:
I - privativos os que pertencem exclusivamente ao Município, assim discriminados:
a)imposto predial;
b)imposto sobre a propriedade territorial urbana;
c)impostos e taxas sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal.
II - partilhados, os que a União ou Estado repartem com o Município ou sejam:
a)cota-parte do Imposto de Renda;
b)cota-parte do Imposto de Consumo;
c)cota-parte do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes
d)cota-parte do Imposto de Circulação de Mercadorias
Art. 66. O Município cobrará taxas de seus serviços na forma que for estabelecida nas leis respectivas.
Art. 67. A contribuição de melhoria será devida quando se verificar valorização do imóvel em consequência de obras públicas municipais.
Art. 68. A fixação dos preços-devidos pela utilização de bens e serviços municipais será feita pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus cursos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou excessivas.
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência.
Art. 69. Integram também a receita pública outros recursos, como os provenientes de rendas patrimoniais, multas, alienação de bens móveis e imóveis, e operações de créditos, doações e subscrições e auxílios.
Art. 70. Além das proibições previstas na Constituição do Brasil e das restrições impostas por esta lei, ao Município é vedado:
I - aplicar mais 50% de sua receita tributária nas despesas de seu pessoal, respeitada, porém, a situação atual dessas despesas;
II - conceder isenção de imposto de caráter pessoal salvo para empreendimentos de relevantes interesses públicos;
III - conceder isenção de taxas, salvo as exceções que a lei municipal determine em favor de estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições beneficentes;
IV - permitir remissão de dívida ativa, salvo nos casos de calamidade pública ou miserabilidade.
Art. 71. Ninguém será obrigado ao pagamento de quaisquer tributos que dependam do lançamento sem que este haja sido feiro e comunicado por aviso direto pela repartição fiscal, devendo a lei prever prazo para recursos contra o lançamento.
Art. 72. Até o dia 15 de cada mês, os oficiais de registro de imóveis enviarão aos Prefeitos a relação completa das transmissões de imóveis sitos nos Municípios, efetuado no mês anterior, nela mencionado o nome das partes, a rua e o numero a especificação década imóvel, bem como o valor da transmissão.
§1º Os oficiais de registro de títulos e os tabeliões enviarão mensalmente à Prefeitura a relação das vendas de estabelecimento comerciais, industrias ou similares que houverem sido feitas, com a devida especificação.
§ 2º Fará o mesmo a Junta Comercial, no que se refere ao registro de contratos e estabelecimentos sociais, de firma estabelecidas no Município.
§ 3º Os serventuários e órgãos referidos nos parágrafos anteriores também são obrigados a fornecer, gratuitamente, à Câmara ou ao Prefeito, todas as informações solicitadas e referentes à matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
Da Despesa
Art. 73. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista saldo de verba ou crédito votado pela Câmara, Salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 74. Nenhum cargo será criado sem a indicação dos recursos hábeis para satisfazê-lo.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 75. O exercício financeiro dos Municípios coincide com o ano civil.
Art. 76. A elaboração e a execução orçamentária deverão obedecer aos preceitos da legislação federal atinente.
Art. 77. Se o Prefeito não enviar à Câmara, dentro do prazo fixado nesta Lei, a proposta orçamentária, a Câmara passará à elaboração da Lei orçamentária, tomando base o orçamento vigente.
Art. 78. Se o orçamento não for enviado à sanção até 30 de novembro, ficará, de pleno direito, prorrogado o do exercício vigente.
Art. 79 As receitas que tenham destinação especificam e bem assim as despesas correlatadas serão lançadas em conta especial, com todas discriminação e clareza, figurando sua demonstração separadamente nos balancetes e balanços.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade e da Prestação de Contas
Art. 80. Em edital afixado diariamente no edifício da Prefeitura, fará o Prefeito publicar o movimento do caixa do dia anterior.
Art. 81. Mensalmente, até o dia 20, o Prefeito fará publicar, na forma do artigo anterior o balancete da receita e despesas relativa ao mês anterior.
Art. 82. Os balancetes trimestrais serão enviados à Câmara até o dia 10 do mês seguinte, acompanhados da relação das despesas de cada verbo ou dotação.
Art. 83. Se o Prefeito não enviar à Câmara dentro do prazo desta lei, as contas do exercício findo, a Câmara elegerá uma comissão especial para levantá-las, e, conforme o apurado, providenciará sobre a punição dos faltosos.
Art. 84. A fiscalização financeira e orçamentárias do Municípios será exercida pelas Câmaras Municipais através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por Lei.
Parágrafo único. Das decisões das Câmaras Municipais caberá recurso para o Tribunal de Contas do Estado.
I - “Ex-officio”, com efeitos suspensivos quanto às receitas atribuídas pelo Estado, ou pela União, com aplicação especial;
II - voluntário, em qualquer caso, inclusive aos indicados no item anterior, assegurado: -
a)a um quarto (1/4) dos Vereadores; b) o agente do Estado designado pelo Governador ou por lei; c) a qualquer órgão de classe reconhecido em lei ou decreto; d) a grupo de 30 (trinta) ou mais eleitores, que sejam contribuintes dos impostos dos impostos diretos; com domicílios eleitoral e fiscal no Município nos cincos (5) anos anteriores; e) ao Prefeito com efeito suspensivo em caso de rejeição total ou parcial de sua conta.
TITULO V
Das Estâncias Hidrominerais
Art. 85. A declaração da existência das estâncias hidrominerais naturais no Município dependerá de lei aprovada por maioria absoluta da Assembleia Legislativa depois de verificada, nos termos da legislação federal, por exames e analises absolutamente concludentes, a existência de fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas, em quantidade suficiente para atender os fins a que se destina.
Parágrafo único. A área da estância hidromineral natural, delimitada por decreto, compreenderá o território em que estejam localizadas as fontes respectivas, as instalações e obras destinadas ao aproveitamento das águas e a área circunjacente necessária aos objetivos sanitários e turísticos a que se destina a estância.
Art. 86. Se ocorrem motivos que justifiquem o cancelamento da declaração da existência da estância hidromineral natural no Município, particularmente se reduzir a razão das fontes locais a ponto de perder seu interesse geral, tal cancelamento também se fará por lei.
Art. 87. Nos Municípios onde houver estância hidromineral natural, o Estado aplicará anualmente, nos serviços públicos respectivos, quantia pelo menos igual à totalidade da arrecadação municipal.
§ 1º Não se compreendem na arrecadação referida neste artigo, as questões entregues ao Municípios pela união e pelo Estado.
§ 2º Para efeito do cálculo da quantia prevista neste artigo, será tomada por base anualmente, a efetiva arrecadação municipal relativa ao último exercício.
§ 3º As importâncias serão aplicadas de acordo com os planos de obras e serviços que forem elaborados pelo Estado.
Art. 88. Poderão ser declaradas estâncias climáticas ou balneárias, mediante lei ordinárias, os Municípios que, em virtude do clima, altitudes e outros predicados, favoreçam a instalação de hotéis, sanitários e similares.
Parágrafo único. O Estado auxiliará financeiramente a execução de serviços e obras que contribuírem para o melhor aproveitamento das estâncias de que trata este artigo.
TITULO VI
Da Criação e Modificação de Municípios
CAPÍTULO X
Da criação de Municípios
Art. 89. A divisão do Estado em Município, fixada em lei quinquenal, será revista nos anos de numeração determinada em três e oito para vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Durante o quinquênio de sua vigência a lei será inalterável, não podendo ser modificada senão por lei especial para atender as decisões judicias irrecorríveis sobre seu conteúdo ou para se corrigirem no quadro territorial, erros, ambiguidade dúvidas verificadas em levantamento topográfico posterior, bem como a inexequibilidade de linhas divisórias apuradas na demarcação
§ 2º A lei quinquenal mencionará para município:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos com as respectivas divisas.
§ 3º Na toponímia dos Municípios e distritos é vedada a repartição de nomes já existentes no País, bem como o emprego da denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticas, designação de datas e nomes de pessoas vivas.
Art. 90. Lei complementar federal estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.
§ 1º Satisfeitos os requisitos, será obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente.
§ 2º A criação de Município e suas alterações territoriais só pode ser feita, quinquenalmente, nos anos de milésimos três e oito. O Município que, no último ano de cada quinquênio, não satisfizer os requisitos da lei complementar federal, retornará à categoria de distrito.
§ 3º A criação de Municípios, bem como a sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual, respeitados os requisitos e formas estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 91. Sempre que o distrito ou sub-distritos possuir mais de uma povoação, a sede do Município a que der origem será fixada na de população e rendas maiores.
Art. 92. A zona urbana do Município compreende as áreas de edificação contínua das povoações, e as partes adjacentes diretamente servidas por algum destes melhoramentos: iluminação pública ou domiciliar, esgoto, rede de água, calçamento ou guias de passeio, quando realizados pelo Município ou por concessão dele.
Art. 93. As divisas dos Municípios, que serão fixadas na lei após prévia audiência do Instituto Histórico e Geográfico e Departamento Estadual de Estatística, serão claras, precisas e continuas acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
Parágrafo único. Deslocar-se a linha divisória até 200 metros entre o novo Município e aquele de onde se desmembrou, sempre que seja possível aproveitar acidentes geográficos permanentes, desde que tal deslocamento não acarrete prejuízo financeiro apreciável para o novo Município.
Art. 94. Nenhuma autoridade, quer estadual, quer municipal, poderá negar-se a praticar os atos ou fornecer aos interessados ou à Assembleia Legislativa, os dados necessários ao cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 95. Na revisão da divisão administrativa do Estado, não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos ou sub-distritos de um para outro Município, salvo acordo dos Municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais aprovadas por dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO II
Da Instalação, da Administração e Responsabilidade Financeira
Art. 96. Criado o novo Município, o Governador do Estado comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro do prazo de dez dias a fim de que este designe a data para eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Proclamados os eleitos, a instalação do Município se dará por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 2º A instalação será fixada e presidida pelo Juiz da Comarca a que ficar pertencendo o Município, ou pela primeira Vara, onde houver mais de uma, e perante essa autoridade prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 97. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 60 dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para aquele exercício e o projeto de organização do quadro dos funcionários municipais.
Art. 98. Até que tenha legislação própria, vigorará em Município a legislação do Município de que se desmembrou.
Art. 99. O território do Município recém-criado continuará a ser administrado até sua instalação pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.
Parágrafo único. No caso do Município criado com território desmembrado de dois ou mais Municípios, a administração caberá ao Prefeito do Município de maior renda, cuja legislação, também lhe aplicará até que tenha legislação própria.
Art. 100. Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesas será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de que desmembrou.
§ 1º Dentro de oito dias após a instalação do novo Município, a Prefeitura a que se refere este artigo deverá enviar aquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentada.
§ 2º Por esse serviço, poderá a Prefeitura exigir de novo Município importância equivalente a dez por cento do total arrecadado.
Art. 101. O Município criado responderá por uma quota-parte das dívidas contraídas pelo Município de que se originou.
§ 1º A quota-parte será proporcional à média da arrecadação no território desmembrado, com relação com a média da arrecadação nos últimos três exercícios, do Município a que pertencia.
§ 2º Para efeito deste artigo, não se computarão as dívidas contraídas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado o território desmembrado.
§ 3º A quota de responsabilidade será apurada por peritos indicados pelos Prefeitos dos Municípios interessados, um para cada, dentro de seis meses contados da instalação do novo Município. Não havendo acordo, será determinada por via judicial.
§ 4º Fixada a responsabilidade, consignará o novo Município em seus orçamentos as verbas necessárias para solvê-la dentro do primeiro quinquênio, em prestações anuais e iguais.
Art. 102. Os bens públicos municipais situados em território desmembrado, passarão, sem qualquer indenização, à propriedade de Município criado.
CAPÍTULO III
Dos Distritos
Art. 103. A divisão do Município em distritos dependerá de Lei Estadual, respeitados os requisitos e a forma estabelecida em Lei Complementar Federal.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 104. Pertencem ao patrimônio municipais as terras devolutas adjacentes às povoações de menos de mil habitantes, num raio de círculo de 12 quilômetros da praça central.
§ 1º Nas sedes dos Municípios, de população superior a mil habitantes, esse raio será de 20 quilômetros.
§ 2º No Município da Capital, esse raio de 50 quilômetros contados a partir do centro da cidade sede.
Art. 105. Os Municípios gozarão de isenção de custas nos executivos fiscais, bem como de impostos e emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis.
Art. 106. Qualquer cidadão poderá pleitear perante os podres públicos competentes a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 107. Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CAMARA
Secretário de Educação de Estado e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário de Estado Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1967.