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LEI N.º 1.827, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município de Guajará, dispõe de sua sede, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município de Guajará, desmembrado do Município de Ipixuna, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o Município de Ipixuna: começando na interseção do divisor de águas dos rios Itú/Juruá, com o meridiano da confluência do rio Campinas com o Rio Juruá, este meridiano para Sul até alcançar esta confluência do Rio Campinas, subindo o Rio Campinas até alcançar a linha de limite Estadual Amazonas/Acre;

II - Com o Estado do Acre: começando do rio Campinas alcançando a linha do limite Estadual Amazonas/Acre, por esta para Noroeste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rios Ipixuna/Javari;

III - Com o Município de Atalaia do Norte: - começando da linha do limite Estadual Amazonas/Acre com o divisor de águas dos rios Ipixuna/Javari, este divisor para Nordeste, até alcançar o divisor de águas dos rios Ipixuna/Caruça, este divisor para Leste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas dos Rios Ipixuna/ltuui, para Leste até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Campinas com o Rio Juruá.

Art. 2º É fixado como sede do novo Município a antiga vila do Guajará.

Art. 3º Fica autorizado a realização de eleições para o Executivo e o Legislativo Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; a contar desta data.

Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.

LEI N.º 1.827, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

CRIA o Município de Guajará, dispõe de sua sede, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município de Guajará, desmembrado do Município de Ipixuna, obedecendo os seguintes limites:

I - Com o Município de Ipixuna: começando na interseção do divisor de águas dos rios Itú/Juruá, com o meridiano da confluência do rio Campinas com o Rio Juruá, este meridiano para Sul até alcançar esta confluência do Rio Campinas, subindo o Rio Campinas até alcançar a linha de limite Estadual Amazonas/Acre;

II - Com o Estado do Acre: começando do rio Campinas alcançando a linha do limite Estadual Amazonas/Acre, por esta para Noroeste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rios Ipixuna/Javari;

III - Com o Município de Atalaia do Norte: - começando da linha do limite Estadual Amazonas/Acre com o divisor de águas dos rios Ipixuna/Javari, este divisor para Nordeste, até alcançar o divisor de águas dos rios Ipixuna/Caruça, este divisor para Leste, até alcançar sua interseção com o divisor de águas dos Rios Ipixuna/ltuui, para Leste até alcançar sua interseção com o meridiano da confluência do Rio Campinas com o Rio Juruá.

Art. 2º É fixado como sede do novo Município a antiga vila do Guajará.

Art. 3º Fica autorizado a realização de eleições para o Executivo e o Legislativo Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses; a contar desta data.

Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOÃO FÉLIX TOLEDO PIRES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ADERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1987.