LEI N.º 1.536, DE 22 DE JULHO DE 1982
AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a doar Iote de terra urbano, do patrimônio disponível do Estado, situado na cidade de Manaus, à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado e doar à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, um lote de terra urbana do patrimônio disponível do Estado, parte do imóvel "ORIENTE”, situado na Estrada cos Franceses, bairro Alvorada II, Município e Comarca de Manaus, conforme registro 1/6223, efetuado à fls. 01 do livro nº 2 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, com as seguintes características:
ÁREA: 2.896,23m² (Dois mil, oitocentos e noventa e seis metros e vinte e três decímetros quadrados).
PERÍMETRO: 218,28m (Duzentos e dezoito metros e vinte e oito centímetros).
LOCALIZAÇÃO: Rua 11 - bairro Alvorada II - Município de Manaus.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
NORTE: Com o alinhamento da rua 12, por uma linha entre os marcos M/03-M-04, no azimute verdadeiro de 90º06'30" (noventa graus, seis minutos e trinta segundos), e na distância de 47,66m (quarenta e sete metros e sessenta e seis centímetros).
LESTE: Com área de domínio do Estado, por uma linha entre os marcos M-04/M-05, no azimute de 176º54'07" (cento e setenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e sete segundos), e na distância de 44,39m (quarenta e quatro metros e trinta e nove centímetros).
SUL: Com o alinhamento da rua 11, por uma linha entre os marcos M-05/M-01, no azimute verdadeiro de 270:30'06'' (duzentos e setenta graus, trinta minutos e seis segundos) e na distância de 73,48m (setenta e três metros e quarenta e oito centímetros).
OESTE: Com o alinhamento da rua Edson Mello, por duas linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03, nos azimutes verdadeiros de 06º50'34'' (seis graus, cinquenta minutos e trinta e quatro segundos) e 46º54'44" (quarenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e quarenta e quatro segundos) e nas distâncias respectivas de 25,17m (vinte e cinco metros e dezessete centímetros) e 27,58m (vinte e sete metros e cinquenta e oito centímetros).
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se exclusivamente à construção de uma escola para atender clientela estudantil carente, a nível de Pré-escolar e 1.º Grau, dos bairros Alvorada II e III.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses à construção da escola que trata o artigo anterior, sob pena de reversão ao Patrimônio Estadual, sem direito de indenizações de benfeitorias existentes à éроса.
Parágrafo único. A doação de que fala o artigo 1º desta Lei não poderá ser transferida a qualquer título, oneroso ou gratuito, antes de atendida a sua finalidade e observados os preceitos deste diploma.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RIBAMAR BENTES
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
* Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 22/07/82.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1982.