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LEI N.º 1.537, DE 22 DE JULHO DE 1982

ALTERA a Tabela II, anexa a Lei nº 1336, de 13/07/79, referente ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Comunicação Social do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterada a Tabela II, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, referente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social 60 do Gabinete do Governador, com o acréscimo de 04 (quatro) cargos de Técnico em Comunicação Social “A”.

Art. 2º Os atuais servidores estatutários da Secretaria de Comunicação, que estejam no exercício das funções de Técnico em Comunicação Social, na data da vigência desta Lei, ficam reclassificados nos cargos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social do Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de fotógrafo, ficando nele reclassificado o servidor estatutário que, integrando outra classe, esteja no exercício das funções do referido cargo, no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 56.609,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e nove cruzeiros) a partir da vigência desta Lei, e em Cr$ 75.478,70 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito cruzeiros e setenta centavos) a partir de 01/10/62, o vencimento dos cargos de Fotógrafo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 4º O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Desembargador é fixado, a contar de 01/03/1982, em Cr$ 190.512,00 (cento e noventa mil, quinhentos e doze cruzeiros) acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação, e, a partir de 01/10/1982, em Cr$ 254.016,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dezesseis cruzeiros) acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação.

Art. 5º Fica incluído, a contar de 01/01/1982, na Tabela Anexa VI, à Lei nº 1497, de 29/12/1981, um cargo em comissão de Diretor das Secretaria dos Conselhos símbolo CC-9.

Art. 6º O cargo comissionado de Subchefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei nº 1379, de 26 de maio de 1980, passa a ter símbolo CC-2.

Art. 7º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador, o cargo comissionado de Administrador de Prédios, símbolo CC-9.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador, três (03) cargos de Telefonista, com vencimento mensal de Cr$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos cruzeiros) a partir da vigência desta Lei, e de Cr$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros), a partir da vigência desta Lei, e de Cr$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 01/10/82.

Art. 9º A Lei nº 1526, de 18 de maio de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerados os seus artigos 9º e 10:

Art. 9º Os benefícios desta Lei estendem-se aos policiais civis e aos integrantes dos grupos ocupacionais Criminalística e Medicina Legal aposentados a partir do início da vigência da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.”

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

* Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 22/07/82.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1982.

LEI N.º 1.537, DE 22 DE JULHO DE 1982

ALTERA a Tabela II, anexa a Lei nº 1336, de 13/07/79, referente ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Comunicação Social do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterada a Tabela II, anexa à Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, referente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social 60 do Gabinete do Governador, com o acréscimo de 04 (quatro) cargos de Técnico em Comunicação Social “A”.

Art. 2º Os atuais servidores estatutários da Secretaria de Comunicação, que estejam no exercício das funções de Técnico em Comunicação Social, na data da vigência desta Lei, ficam reclassificados nos cargos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social do Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de fotógrafo, ficando nele reclassificado o servidor estatutário que, integrando outra classe, esteja no exercício das funções do referido cargo, no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 56.609,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e nove cruzeiros) a partir da vigência desta Lei, e em Cr$ 75.478,70 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito cruzeiros e setenta centavos) a partir de 01/10/62, o vencimento dos cargos de Fotógrafo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 4º O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Desembargador é fixado, a contar de 01/03/1982, em Cr$ 190.512,00 (cento e noventa mil, quinhentos e doze cruzeiros) acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação, e, a partir de 01/10/1982, em Cr$ 254.016,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dezesseis cruzeiros) acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação.

Art. 5º Fica incluído, a contar de 01/01/1982, na Tabela Anexa VI, à Lei nº 1497, de 29/12/1981, um cargo em comissão de Diretor das Secretaria dos Conselhos símbolo CC-9.

Art. 6º O cargo comissionado de Subchefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei nº 1379, de 26 de maio de 1980, passa a ter símbolo CC-2.

Art. 7º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador, o cargo comissionado de Administrador de Prédios, símbolo CC-9.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador, três (03) cargos de Telefonista, com vencimento mensal de Cr$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos cruzeiros) a partir da vigência desta Lei, e de Cr$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros), a partir da vigência desta Lei, e de Cr$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 01/10/82.

Art. 9º A Lei nº 1526, de 18 de maio de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerados os seus artigos 9º e 10:

Art. 9º Os benefícios desta Lei estendem-se aos policiais civis e aos integrantes dos grupos ocupacionais Criminalística e Medicina Legal aposentados a partir do início da vigência da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978.”

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

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TANCREDO CASTRO SOARES

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Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

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GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

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* Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 22/07/82.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1982.