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LEI N.º 1.536, DE 22 DE JULHO DE 1982

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a doar Iote de terra urbano, do patrimônio disponível do Estado, situado na cidade de Manaus, à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado e doar à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, um lote de terra urbana do patrimônio disponível do Estado, parte do imóvel "ORIENTE”, situado na Estrada cos Franceses, bairro Alvorada II, Município e Comarca de Manaus, conforme registro 1/6223, efetuado à fls. 01 do livro nº 2 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, com as seguintes características:

ÁREA: 2.896,23m² (Dois mil, oitocentos e noventa e seis metros e vinte e três decímetros quadrados).

PERÍMETRO: 218,28m (Duzentos e dezoito metros e vinte e oito centímetros).

LOCALIZAÇÃO: Rua 11 - bairro Alvorada II - Município de Manaus.

LIMITES E CONFRONTAÇÕES:

NORTE: Com o alinhamento da rua 12, por uma linha entre os marcos M/03-M-04, no azimute verdadeiro de 90º06'30" (noventa graus, seis minutos e trinta segundos), e na distância de 47,66m (quarenta e sete metros e sessenta e seis centímetros).

LESTE: Com área de domínio do Estado, por uma linha entre os marcos M-04/M-05, no azimute de 176º54'07" (cento e setenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e sete segundos), e na distância de 44,39m (quarenta e quatro metros e trinta e nove centímetros).

SUL: Com o alinhamento da rua 11, por uma linha entre os marcos M-05/M-01, no azimute verdadeiro de 270:30'06'' (duzentos e setenta graus, trinta minutos e seis segundos) e na distância de 73,48m (setenta e três metros e quarenta e oito centímetros).

OESTE: Com o alinhamento da rua Edson Mello, por duas linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03, nos azimutes verdadeiros de 06º50'34'' (seis graus, cinquenta minutos e trinta e quatro segundos) e 46º54'44" (quarenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e quarenta e quatro segundos) e nas distâncias respectivas de 25,17m (vinte e cinco metros e dezessete centímetros) e 27,58m (vinte e sete metros e cinquenta e oito centímetros).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se exclusivamente à construção de uma escola para atender clientela estudantil carente, a nível de Pré-escolar e 1.º Grau, dos bairros Alvorada II e III.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses à construção da escola que trata o artigo anterior, sob pena de reversão ao Patrimônio Estadual, sem direito de indenizações de benfeitorias existentes à éроса.

Parágrafo único. A doação de que fala o artigo 1º desta Lei não poderá ser transferida a qualquer título, oneroso ou gratuito, antes de atendida a sua finalidade e observados os preceitos deste diploma.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

* Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 22/07/82.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1982.

LEI N.º 1.536, DE 22 DE JULHO DE 1982

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo a doar Iote de terra urbano, do patrimônio disponível do Estado, situado na cidade de Manaus, à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado e doar à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, um lote de terra urbana do patrimônio disponível do Estado, parte do imóvel "ORIENTE”, situado na Estrada cos Franceses, bairro Alvorada II, Município e Comarca de Manaus, conforme registro 1/6223, efetuado à fls. 01 do livro nº 2 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, com as seguintes características:

ÁREA: 2.896,23m² (Dois mil, oitocentos e noventa e seis metros e vinte e três decímetros quadrados).

PERÍMETRO: 218,28m (Duzentos e dezoito metros e vinte e oito centímetros).

LOCALIZAÇÃO: Rua 11 - bairro Alvorada II - Município de Manaus.

LIMITES E CONFRONTAÇÕES:

NORTE: Com o alinhamento da rua 12, por uma linha entre os marcos M/03-M-04, no azimute verdadeiro de 90º06'30" (noventa graus, seis minutos e trinta segundos), e na distância de 47,66m (quarenta e sete metros e sessenta e seis centímetros).

LESTE: Com área de domínio do Estado, por uma linha entre os marcos M-04/M-05, no azimute de 176º54'07" (cento e setenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e sete segundos), e na distância de 44,39m (quarenta e quatro metros e trinta e nove centímetros).

SUL: Com o alinhamento da rua 11, por uma linha entre os marcos M-05/M-01, no azimute verdadeiro de 270:30'06'' (duzentos e setenta graus, trinta minutos e seis segundos) e na distância de 73,48m (setenta e três metros e quarenta e oito centímetros).

OESTE: Com o alinhamento da rua Edson Mello, por duas linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03, nos azimutes verdadeiros de 06º50'34'' (seis graus, cinquenta minutos e trinta e quatro segundos) e 46º54'44" (quarenta e seis graus, cinquenta e quatro minutos e quarenta e quatro segundos) e nas distâncias respectivas de 25,17m (vinte e cinco metros e dezessete centímetros) e 27,58m (vinte e sete metros e cinquenta e oito centímetros).

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se exclusivamente à construção de uma escola para atender clientela estudantil carente, a nível de Pré-escolar e 1.º Grau, dos bairros Alvorada II e III.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses à construção da escola que trata o artigo anterior, sob pena de reversão ao Patrimônio Estadual, sem direito de indenizações de benfeitorias existentes à éроса.

Parágrafo único. A doação de que fala o artigo 1º desta Lei não poderá ser transferida a qualquer título, oneroso ou gratuito, antes de atendida a sua finalidade e observados os preceitos deste diploma.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RIBAMAR BENTES

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

* Reproduzida por ter saído com incorreção numérica no D.O. de 22/07/82.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1982.