LEI N. º 106 DE 07 DE OUTUBRO DE 1952
ESTABELECE medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumentos de legitima defesa para mulheres no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Os funcionários efetivos quando afastados de suas funções, por mais de 30 dias, deverão ter um único substituto, por nomeação, quando se tratar de cargos em comissão e isolados, e por designação de cargo de carreira, os 1ºs — Os funcionários que exercem cargo ou função de chefia e direção, gratificada ou não, quando afastados deverão ter substitutos designados, menos 30 dias a que se refere o artigo acima.
§ 2º — Não poderá haver substituição, por nomeação, em cargo de carreira, salvo o substituído ocupar o inicial da mesma carreira e aí também, por um único substituto.
§ 3º — O funcionário ocupante efetivo de carreira, designado como substituto do ocupante de cargo de chefia, perceberá os vencimentos ou vantagens do substituído.
Art. 2º — As substituições em cargos de carreira, obedecerão rigorosamente à hierarquia funcional.
Art. 3º — A presente Lei não atingirá os professores substitutos avulsos, os quais continuarão a ter o mesmo tratamento até então adotado.
Art. 4º — Os funcionários substitutos não poderão hipotecar alguma, ficar à disposição de qualquer repartição.
Art. 5º — Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos respectivos ajudantes para os quais é exigida fiança para o tempo em que forem substitutos.
§ 1º — Quando não houver ajudantes, a substituição dos tesoureiros será feita, por funcionários da mesma repartição por nomeação, cabendo à indicação para isso ao respectivo Chefe; sem entretanto excluir-se a obrigação da fiança referida no artigo desta parágrafo.
Art. 6º — Dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, os
Chefes de repartições devem ter os substitutos, que percebem as mesmas, devidamente normalizados de acordo com o que ficou estabelecido nos artigos anteriores, sob pena de perda de cargo para o funcionário substituto e a apuração da responsabilidade criminal do Chefe do mesmo estiver servindo.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 7 de outubro de 1952.
(A) ALFREDO MARQUES DA SILVEIRA
Governador do Estado, em exercício.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de abril de 1954.