Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS NUMERADOS
REGIMENTO INTERNO

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 106 DE 07 DE OUTUBRO DE 1952

ESTABELECE medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumentos de legitima defesa para mulheres no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Os funcionários efetivos quando afastados de suas funções, por mais de 30 dias, deverão ter um único substituto, por nomeação, quando se tratar de cargos em comissão e isolados, e por designação de cargo de carreira, os 1ºs — Os funcionários que exercem cargo ou função de chefia e direção, gratificada ou não, quando afastados deverão ter substitutos designados, menos 30 dias a que se refere o artigo acima.

§ 2º — Não poderá haver substituição, por nomeação, em cargo de carreira, salvo o substituído ocupar o inicial da mesma carreira e aí também, por um único substituto.

§ 3º — O funcionário ocupante efetivo de carreira, designado como substituto do ocupante de cargo de chefia, perceberá os vencimentos ou vantagens do substituído.

Art. 2º — As substituições em cargos de carreira, obedecerão rigorosamente à hierarquia funcional.

Art. 3º — A presente Lei não atingirá os professores substitutos avulsos, os quais continuarão a ter o mesmo tratamento até então adotado.

Art. 4º — Os funcionários substitutos não poderão hipotecar alguma, ficar à disposição de qualquer repartição.

Art. 5º — Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos respectivos ajudantes para os quais é exigida fiança para o tempo em que forem substitutos.

§ 1º — Quando não houver ajudantes, a substituição dos tesoureiros será feita, por funcionários da mesma repartição por nomeação, cabendo à indicação para isso ao respectivo Chefe; sem entretanto excluir-se a obrigação da fiança referida no artigo desta parágrafo.

Art. 6º — Dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, os

Chefes de repartições devem ter os substitutos, que percebem as mesmas, devidamente normalizados de acordo com o que ficou estabelecido nos artigos anteriores, sob pena de perda de cargo para o funcionário substituto e a apuração da responsabilidade criminal do Chefe do mesmo estiver servindo.

Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 7 de outubro de 1952.

(A) ALFREDO MARQUES DA SILVEIRA
Governador do Estado, em exercício.

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de abril de 1954.