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LEI N.º 2.192 — DE 6 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre as contribuições para o Montepio Civil.

O Presidente da República:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente:

LEI:

Art. 1.º — Para efeito de percepção de pensão por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuinte houvessem sido do extinto Montepio Civil.

§ 1.º — Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.

§ 2.º — O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.

§ 3.º — A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas todas as alterações posteriores.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de Abril de 2025.