LEI N.º 2.192 — DE 6 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre as contribuições para o Montepio Civil.
O Presidente da República:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1.º — Para efeito de percepção de pensão por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuinte houvessem sido do extinto Montepio Civil.
§ 1.º — Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.
§ 2.º — O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.
§ 3.º — A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas todas as alterações posteriores.
Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de Abril de 2025.