LEI N.º 1.553, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982
AUTORIZA o Poder Executivo a garantir operação de crédito especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar na qualidade de interveniente garantidor, operação de crédito até o montante de US$ 5.000,000 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes em 31/08/82 a Cr$ 963.550,00 (novecentos e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), sob a forma de financiamento com o Banco da Amazônia S.A – BASA, destinada à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º A garantia de que trata esta Lei compreende a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e/ou cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como receitas provenientes de outras fontes de recursos, vinculando-se, com exclusividade, aos recursos efetivamente aplicados nas obras de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 1º serão movimentados, única e exclusivamente, mediante autorização do interveniente garantidor Estado do Amazonas e terão vinculação orçamentária durante todo o prazo de vigência do contrato a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1525, de 13 de maio de 1982.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.