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LEI N.º 1.552, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a contagem de tempo de serviço em atividade privada, para efeito da aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os funcionários públicos estaduais civis e militares, sob regime estatutário, terão direito à contagem do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, até o limite máximo de 10 (dez) anos, para efeito de aposentadoria voluntária, compulsória, ou por invalidez, na forma do estatuto competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - Não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

IV - O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei n.º 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de 10 (dez) anos autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público estadual sob regime estatutário que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as exceções constitucionais.

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 4º O ônus financeiro decorrente das aposentadorias ocorridas de acordo com o artigo 1º desta Lei caberá ao Tesouro Estadual, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua vigência. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.574, de 21 de dezembro de 1982.)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.

LEI N.º 1.552, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

DISPÕE sobre a contagem de tempo de serviço em atividade privada, para efeito da aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os funcionários públicos estaduais civis e militares, sob regime estatutário, terão direito à contagem do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, até o limite máximo de 10 (dez) anos, para efeito de aposentadoria voluntária, compulsória, ou por invalidez, na forma do estatuto competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - Não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

IV - O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei n.º 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de 10 (dez) anos autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público estadual sob regime estatutário que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as exceções constitucionais.

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 4º O ônus financeiro decorrente das aposentadorias ocorridas de acordo com o artigo 1º desta Lei caberá ao Tesouro Estadual, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua vigência. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.574, de 21 de dezembro de 1982.)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

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JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.