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LEI N.º 1.553, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a garantir operação de crédito especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar na qualidade de interveniente garantidor, operação de crédito até o montante de US$ 5.000,000 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes em 31/08/82 a Cr$ 963.550,00 (novecentos e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), sob a forma de financiamento com o Banco da Amazônia S.A – BASA, destinada à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 2º A garantia de que trata esta Lei compreende a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e/ou cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como receitas provenientes de outras fontes de recursos, vinculando-se, com exclusividade, aos recursos efetivamente aplicados nas obras de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 1º serão movimentados, única e exclusivamente, mediante autorização do interveniente garantidor Estado do Amazonas e terão vinculação orçamentária durante todo o prazo de vigência do contrato a que se refere a presente Lei.

Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1525, de 13 de maio de 1982.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.

LEI N.º 1.553, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

AUTORIZA o Poder Executivo a garantir operação de crédito especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar na qualidade de interveniente garantidor, operação de crédito até o montante de US$ 5.000,000 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes em 31/08/82 a Cr$ 963.550,00 (novecentos e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), sob a forma de financiamento com o Banco da Amazônia S.A – BASA, destinada à conclusão do prédio reservado ao funcionamento das Varas Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 2º A garantia de que trata esta Lei compreende a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e/ou cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como receitas provenientes de outras fontes de recursos, vinculando-se, com exclusividade, aos recursos efetivamente aplicados nas obras de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 1º serão movimentados, única e exclusivamente, mediante autorização do interveniente garantidor Estado do Amazonas e terão vinculação orçamentária durante todo o prazo de vigência do contrato a que se refere a presente Lei.

Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1525, de 13 de maio de 1982.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

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Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.