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LEI N.º 1.554, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, que “REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados no percentual de 96% (noventa e seis por cento), dividido em parcelas únicas de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01.10.82, calculadas com base nos valores de fevereiro de 1982. ”

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados a forma da Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam majorados na forma da Tabela Anexa II.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma da Tabela Anexa III.

Art. 5º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça; Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico “B”, com lotação no Gabinete do Governador, ficam majorados na formada Tabela Anexa IV.

Art. 6º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo são majorados na forma da Tabela Anexa V.

Art. 7º Os valores das funções gratificadas passam a ser os fixados na Tabela Anexa VI.

Art. 8º As gratificações de representação constantes da Tabela VIII da Lei nº 1516, de 26.03.82, ficam reajustadas para os valores constantes da Tabela VII desta Lei.

Art. 9º O cargo comissionado de Chefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei nº 1359, de 26/04/80, passa a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), a partir de 01.10.82, com a gratificação de representação de 60% (sessenta por cento).

§ 1º O vencimento dos cargos de Fotógrafo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social, passa a ter o valor de Cr$ 82.186,72 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 01.10.82.

§ 2º O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Desembargador passa a ter o valor de Cr$ 276.595,20 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos), a partir de 01.10.82, acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação.

§ 3º Os cargos de Telefonista do Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador passam a ter o vencimento de Cr$ 31.360,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta cruzeiros), a partir de 01.10.82.

§ 4º As Tabelas Anexas IV e V da Lei nº 1526, de 13 de maio de 1982, e os Anexos I e II da Lei nº 1542, de 16 de agosto de 1982, passam a vigorar, respectivamente, na forma das Tabelas VIII, IX, X e XI desta Lei.

Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, são considerados os cargos efetivos, comissionados, de alta direção ou vitalícios, bem como os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Os funcionários da Secretaria da Fazenda que percebem gratificação de Produtividade Fiscal terão a citada vantagem considerada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total para efeito do Abono instituído por este artigo.

§ 3º A prestação de que trata este artigo, será paga aos servidores inativos da Administração Direta e das autarquias do Estado, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Sobre o Abono Natalino não incidirão os descontos previdenciários para o IPASEA.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.554, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982

nova redação a dispositivo da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, que “REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados no percentual de 96% (noventa e seis por cento), dividido em parcelas únicas de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01.10.82, calculadas com base nos valores de fevereiro de 1982. ”

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados a forma da Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam majorados na forma da Tabela Anexa II.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma da Tabela Anexa III.

Art. 5º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça; Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico “B”, com lotação no Gabinete do Governador, ficam majorados na formada Tabela Anexa IV.

Art. 6º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo são majorados na forma da Tabela Anexa V.

Art. 7º Os valores das funções gratificadas passam a ser os fixados na Tabela Anexa VI.

Art. 8º As gratificações de representação constantes da Tabela VIII da Lei nº 1516, de 26.03.82, ficam reajustadas para os valores constantes da Tabela VII desta Lei.

Art. 9º O cargo comissionado de Chefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei nº 1359, de 26/04/80, passa a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), a partir de 01.10.82, com a gratificação de representação de 60% (sessenta por cento).

§ 1º O vencimento dos cargos de Fotógrafo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social, passa a ter o valor de Cr$ 82.186,72 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 01.10.82.

§ 2º O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Desembargador passa a ter o valor de Cr$ 276.595,20 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos), a partir de 01.10.82, acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação.

§ 3º Os cargos de Telefonista do Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador passam a ter o vencimento de Cr$ 31.360,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta cruzeiros), a partir de 01.10.82.

§ 4º As Tabelas Anexas IV e V da Lei nº 1526, de 13 de maio de 1982, e os Anexos I e II da Lei nº 1542, de 16 de agosto de 1982, passam a vigorar, respectivamente, na forma das Tabelas VIII, IX, X e XI desta Lei.

Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, são considerados os cargos efetivos, comissionados, de alta direção ou vitalícios, bem como os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Os funcionários da Secretaria da Fazenda que percebem gratificação de Produtividade Fiscal terão a citada vantagem considerada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total para efeito do Abono instituído por este artigo.

§ 3º A prestação de que trata este artigo, será paga aos servidores inativos da Administração Direta e das autarquias do Estado, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Sobre o Abono Natalino não incidirão os descontos previdenciários para o IPASEA.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.

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Governador do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GUILHERME PINTO NERY

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

TEREZINHA BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNADES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOÃO VALENTE DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ATLAS AUGUSTO BACELLAR

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).