LEI N.º 1.554, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1982
DÁ nova redação a dispositivo da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, que “REAJUSTA vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1516, de 26 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as gratificações de função dos servidores públicos civis e policiais militares da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados no percentual de 96% (noventa e seis por cento), dividido em parcelas únicas de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01.10.82, calculadas com base nos valores de fevereiro de 1982. ”
Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Desembargadores e demais membros da Magistratura, dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado e Procuradores da Fazenda ficam majorados a forma da Tabela Anexa I desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e as gratificações dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam majorados na forma da Tabela Anexa II.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Geral do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma da Tabela Anexa III.
Art. 5º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Auditor Adjunto do Tribunal de Contas Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça; Consultor Técnico “A” e Consultor Técnico “B”, com lotação no Gabinete do Governador, ficam majorados na formada Tabela Anexa IV.
Art. 6º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo são majorados na forma da Tabela Anexa V.
Art. 7º Os valores das funções gratificadas passam a ser os fixados na Tabela Anexa VI.
Art. 8º As gratificações de representação constantes da Tabela VIII da Lei nº 1516, de 26.03.82, ficam reajustadas para os valores constantes da Tabela VII desta Lei.
Art. 9º O cargo comissionado de Chefe do Cerimonial, constante do Anexo I, da Lei nº 1359, de 26/04/80, passa a ter o vencimento de Cr$ 230.496,00 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros), a partir de 01.10.82, com a gratificação de representação de 60% (sessenta por cento).
§ 1º O vencimento dos cargos de Fotógrafo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Comunicação Social, passa a ter o valor de Cr$ 82.186,72 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 01.10.82.
§ 2º O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto de Desembargador passa a ter o valor de Cr$ 276.595,20 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos), a partir de 01.10.82, acrescido de 60% (sessenta por cento) de Gratificação de Representação.
§ 3º Os cargos de Telefonista do Quadro de Pessoal da Casa Civil do Gabinete do Governador passam a ter o vencimento de Cr$ 31.360,00 (trinta e um mil, trezentos e sessenta cruzeiros), a partir de 01.10.82.
§ 4º As Tabelas Anexas IV e V da Lei nº 1526, de 13 de maio de 1982, e os Anexos I e II da Lei nº 1542, de 16 de agosto de 1982, passam a vigorar, respectivamente, na forma das Tabelas VIII, IX, X e XI desta Lei.
Art. 10. Os servidores da Administração Direta e das autarquias do Estado, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, farão jus a um Abono Natalino, em valor correspondente ao vencimento básico dos respectivos cargos, em dezembro de 1982.
§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, são considerados os cargos efetivos, comissionados, de alta direção ou vitalícios, bem como os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Os funcionários da Secretaria da Fazenda que percebem gratificação de Produtividade Fiscal terão a citada vantagem considerada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do total para efeito do Abono instituído por este artigo.
§ 3º A prestação de que trata este artigo, será paga aos servidores inativos da Administração Direta e das autarquias do Estado, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º Sobre o Abono Natalino não incidirão os descontos previdenciários para o IPASEA.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ RIBAMAR BENTES SIQUEIRA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GUILHERME PINTO NERY
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
TEREZINHA BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNADES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOÃO VALENTE DE AZEVEDO
Secretário de Estado da Segurança
FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ATLAS AUGUSTO BACELLAR
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1982.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).