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LEI N.º  1.502, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante: é o título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e             Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial militar (OPM).

2. Missão, tarefa ou atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia.

3. Corporação: é a denominação dada nesta Lei, à Polícia Militar.

4. Organização Policial-Militar (OPM): é a denominação genérica dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar.

5. Sede: é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada.

6. Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade: é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo.

7. Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo.

8. Cargo Policial Militar: é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular.

9. Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar: é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

10. Função Policial-Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

Da Remuneração do Policial-Militar na Ativa

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 3º A remuneração do policial-militar, na ativa, compreende:

1. Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo saldo e as gratificações.

2. Indenização: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. O Policial-militar na ativa, faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO II

Do Soldo

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do Policial-Militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.

Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

1. Do ato de promoção, ou de designação para o serviço ativo, para Oficial PM;

2. Do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM;

3. Do ato de promoção ou nomeação, para Subtenente PM;

4. Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças;

5. Do ingresso na Polícia Militar, para os voluntários;

6. Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar;

7. Do ato da matrícula, para aluno das escolas ou centros de formação de Oficiais e praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do Policial-Militar ao soldo, quando:

1. Em licença para tratar de interesse particular;

2. Agregado para exercer atividades ou função estranhas à Policia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

3. Na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia-Militar, por:

1. Licenciamento ou demissão;

2. Exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3. Falecimento.

Art. 8º O Policial-Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis (06) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apurados as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão fora atribuível a mais de um posto ou graduação, ao, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de lotação, ou dispositivo legal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de:

a) Férias;

b) Núpcias, luto, dispensa dos servidores, ou licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias.

Art. 10. O policial-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois (02) ou mais postos ou graduação e possuir qualquer destes.

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo de seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

 SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 12. Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estimulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial-militar em efetivo serviço fará jus às seguintes gratificações:

1. Gratificações de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Serviço ativo;

3. Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:

1. Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

2. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

3. Em licença, por período superior a seis (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

4. Que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

5. Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

6. No período da ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa, nos casos do artigo 7º desta Lei.

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação especifica.

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo em comissão eventualmente desempenhado.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de serviço público.

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é o número de cotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, até o limite de sete quotas.

Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Serviço Ativo

Art. 21. A Gratificação de Serviço Ativo, no valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo do posto ou graduação, é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 22. A Gratificação de Localidade Especial, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo. É devida ao Policial-Militar que servir no Interior do Estado em região inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

Art. 23. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

Art. 24. É assegurado o direito do Policial-Militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus asfaltamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa de serviços ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

CAPÍTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 25. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de quaisquer tributações, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) Diárias;

b) Ajuda de Custo;

c) Transporte;

d) Representação;

e) Habilitação Policial-Militar;

f) Compensação Orgânica.

Art. 26. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 27. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante o afastamento de sua sede.

§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Pousada.

§ 2º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.

§ 3º O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 28. O valor da diária de alimentação, em missão fora do Estado, é igual a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos;

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 29. O valor da diária de alimentação, em missão dentro do território estadual, é igual a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos.

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 30. O valor da diária de alimentação, em missão no exterior, é igual a 8% (oito por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos.

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 31. Compete ao Comandante da PMAM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e sempre que for julgado necessário deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

Art. 32. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar;

1. Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;  

2. Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

3. Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

4. Durante o afastamento da sede por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

Art. 33. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido do adiantamento, segundo o artigo 31 desta Lei.

Art. 34. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.

Art. 35. Quando as despesas de alimentação ou pousada, ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 32 desta Lei, forem realizadas pela OPM de outras corporações, a indenização respectiva será feita pela Policia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 36. O Comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 34 e 35 desta Lei.

Art. 37. Quando o deslocamento do policial-militar tiver como objetivo a frequência a curso ou estágio, a indenização de suas despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, durante o seu afastamento, será efetuada em forma de bolsa de estudo.

Art. 38. As bolsas de estudos serão concedidas, para curso fora do Estado, nos seguintes valores:

a) Ao Oficial PM, e equivalente mensal a 20 (vinte) vezes o valor de referência vigente no Estado;

b) Ao Praça PM, o equivalente mensal a 14 (quatorze) vezes o valor de referência vigente no Estado;

c) Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais, o equivalente mensal a 5 (cinco) vezes o valor de referência vigente do Estado.

Art. 39. As bolsas de Estudo serão concedidas, para curso no exterior, nos seguintes valores:

a) Ao Oficial PM, o equivalente mensal a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência vigente no Estado.

b) Ao Praça PM, o equivalente mensal a 30 (trinta) vezes o valor de referência vigente no Estado.

Art. 40. Em quaisquer das situações descritas nos dois artigos anteriores, quando o curso ou estágio for inferior a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á ao policial-militar o critério de diárias.

Art. 41. O ato de concessão de bolsa de estudo deverá obrigatoriamente mencionar o prazo de duração do curso.

Parágrafo único. No caso de desistência sem motivo justificado, ou de desligamento, o policial-militar ficará obrigado a restituir, à Fazenda Estadual, o valor recebido como bolsa de estudo.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 42. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.

Art. 43. O policial-militar terá direito a Ajuda de Custo:

1. Quando movimentado para cargo, comissão, curso ou estágio cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 44.

2. Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM, recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 44 e, na volta, a metade daqueles valores.

3. Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem transporte de dependentes e sem desligamento de sua OPM, recebendo a metade dos valores previstos no artigo 44, na ida e na volta.

Art. 44. A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual;

1. Ao valor correspondente ao soldo do Posto ou graduação quando não possuir dependente;

2. A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.

3. Ao triplo, de um dos valores anteriores, quando missão no exterior.

Art. 45. Não terá direito a Ajuda do Custo ao policial-militar:

1. Movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da ordem pública;

2. Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matricula, ainda que preencha os requisitos do artigo 43 desta Lei.

Art. 46. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que houver recebido, nas formas e circunstâncias.

1. Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

2. Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;

3. Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º O policial-militar que tiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta o débito anterior.

Art. 47. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício-financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade e data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 48. A ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:

1. Após ter seguido destino, for mandado regressar;

2. Ocorrer o falecimento do policial-militar mesmo antes de seguir destino.

SEÇAO IV

Do Transporte

Art. 49. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado do Amazonas, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar-se em observância a prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O policial-militar com dependentes, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um emprego doméstico.

§ 3º O policial-militar da ativa terá direito ainda ao transporte por conta do Estado do Amazonas quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM, nos seguintes casos:

a) interesse da Justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingressar em Escola, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento, ou Atualização, de interesse da Corporação;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

 § 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Amazonas, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

Art. 50. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar as pessoas mencionadas nos artigos 117 e 118 desta Lei.

§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Amazonas, que não puderem acompanha-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar.

§ 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade Amazonas em que fixarem residência.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 51. A indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial intermediário - 20% (vinte por cento);

c) Oficial Subalterno - 15% (quinze por cento);

d) Subtenente e Sargento - 5% (cinco por cento).

SEÇÃO VII

DA HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 52. A Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados:

1. 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2. 40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);

3. 30% (trinta por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

5. 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e de Sargento PM;

6. 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos PM e de Soldados PM.

§ 1º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO VII

DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 53. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes da atividade especial de mergulho, com escafandro ou aparelho.

Parágrafo único. A atividade especial de que trata o presente artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão ou exercício determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.

Art. 54. O direito à Indenização de Compensação Orgânica perfaz-se com a ocorrência dos seguintes requisitos:

1. Homologação pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação no Boletim Geral.

2. Realização de um número mínimo de horas de mergulho em obediência às normas da atividade especial de mergulho.

Art. 55. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

1. Durante a aprendizagem da atividade de mergulho a partir do primeiro mergulho em escafandro ou aparelho.

2. Durante o período em que estiver servindo em OPM especifica do setor considerado, ao policial-militar qualificado para as atividades de mergulho com escafandro ou com aparelho.

3. Ao policial-militar que ultrapassar o mínimo de horas previstas no período de 1 (um) ano civil, o excesso será sempre computado para inatividade (transferência para a reserva ou reforma), desde que conste nos seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada, respeitado o disposto no artigo 56.

4. Ao policial-militar que não atingir o índice mínimo previsto, no período de 1 (um) ano civil, a quantidade de horas efetuadas será computada para a inatividade (transferência para reserva ou reforma), desde que conste de seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada.

Parágrafo único. Não perderá o direito à percepção dessa indenização o policial-militar:

a) Hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde;

b) Afastados de suas OPM para participar de curso em estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 56. É assegurado ao policial-militar que tenha feito jus a Indenização de Compensação Orgânica em decorrência de mergulho com escafandro ou aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho de atividade especial, observadas as regras seguintes:

1. O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um (1) ano de desempenho de atividade especial considerada desde que o policial-militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de missões.

2. O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do policial-militar ao concluir o último período de execução do índice mínimo de horas.

3. O número de quotas abonadas ao policial-militar não pode exercer a dez (10).

§ 1º Quando o policial-militar for promovido e não tiver completado o número de horas exigidas por ano, receberá a quota correspondente ao seu antigo posto ou graduação.

§ 2º Em função de futuras promoções, o policial-militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que após cada promoção execute pelo menos o índice de horas.

Art. 57. Aplica-se ao policial-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º desta Lei.

Art. 58. Os requisitos que o policial-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica relativa a Atividade Especial de Mergulho, encontram-se regulados nas Normas aprovadas pelo Decreto nº 3768, de 18 de fevereiro de 1977.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 59. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência ao seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único. O Salário-Família é isento de tributações e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 60. O Estado do Amazonas proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes: assistência previdenciária e médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, Institutos ou congêneres, de acordo com o disposto no artigo 66 desta Lei.

Art. 61. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender ao pessoal dela dependente.

Art. 62. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Amazonas em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 96 desta Lei.

§ 1º A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado do Amazonas, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

1. Quando não houver organização hospitalar policial - militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

2. Em caso de urgência que a organização hospitalar policial-militar local não possa atender;

3. Quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;

4. Quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 64. A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, e seus artigos.

Art.65. A Policia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 117 e 118 desta Lei.

Art. 66. O disposto nesta seção somente será aplicado quando da institucionalização do sistema próprio de Previdência e Assistência dos Policiais Militares do Amazonas.

Parágrafo único. Enquanto não se concretizar o disposto neste artigo, os policiais-militares utilizarão o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

SEÇÃO III

DO FUNERAL

Art. 67. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

Art. 68. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.

Art. 69. O Auxílio-Funeral e equivale ao valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior as duas vezes o valor do soldo de Cabo PM.

Art. 70. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providencias deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

1. Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito.

2. Após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recebidos em seu nome, dentro do prazo de trinta (30) dias, sendo-lhe em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 69 desta Lei.

3. Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão mediante petição à autoridade competente.

Art. 71. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Amazonas custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

Art. 72. Cabe ao Estado do Amazonas a translação do corpo policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, do Estado do Amazonas, indiciada pela família, quando assim o solicitar.

SEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 73. Tem direito a alimentação por conta do Estado do Amazonas:

1. O policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar;

2. O aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;

3. O preso civil quando recolhido a OPM;

4. O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

Parágrafo único. Poderá o Estado do Amazonas estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestem serviço nas OPM.

Art. 74. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governador do Estado do Amazonas.

Art. 75. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

§ 1º O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito a indenização do valor igual a duas (2) vezes a etapa comum fixada.

§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante Geral, ao policial militar que serve nos destacamentos do interior do Estado.

Art. 76. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar semestralmente, nos meses de dezembro e junho, o valor da etapa para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente.

SEÇÃO V

Do Fardamento

Art. 78. O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM tem direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 79. O policial-militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos mediante habilitação em concurso.

Art. 80. Ao Oficial PM, Subtenente e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao seu comandante.

§ 2º A reposição de adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 81. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar uma sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxilio em função do prejuízo sofrido.

TÍTULO III

Da Remuneração do Policial Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

DA Remuneração e Outros Direitos

Art. 82. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreenda:

1. Proventos; e

2. Auxilio-Invalidez.

Art. 83. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicilio onde fixará residência dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade, no Boletim Geral da Corporação.

Art. 84. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 59 e 72 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio funeral, será considerado, como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 85. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1. Soldo ou Quotas de Soldo;

2. Indenizações incorporáveis;

3. Gratificação incorporável.

Art. 86. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:

1. Transferência para a reserva remunerada;

2. Reforma;

3. Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Geral da Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

Art. 87. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos da data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas.

Art. 88. Cessa o direito à percepção dos proventos na data do falecimento do policial-militar.

Art. 89. Na apostila de proventos, será observado o disposto nos artigos 90 e 95 e parágrafo 2º do artigo 99 desta Lei.

SEÇÃO II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (uns trinta avos) do seu valor.

Art. 91. Por ocasião de sua passagem para inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

Art. 92. O Oficial da Polícia Militar do Amazonas que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 91 e 95 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O Oficial da Polícia Militar do Amazonas nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo de seu próprio posto, aumentador de 10% (dez por cento).

Art. 93. O Subtenente PM, quando transferido para inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público.

Art. 94. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

Das Indenizações e Gratificações Incorporáveis

Art. 95. São consideradas Indenizações e Gratificações Incorporáveis:

1. Indenização de Representação;

2. Indenização de Habilitação Policial Militar;

3. Gratificação de Tempo de Serviço.

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade.

§ 2º São extensivos ao Policial-Militar que já se encontra na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos números 1 e 2 deste artigo. Desde que opte pelo regime desta lei. Através de declaração expressa e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação.

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

Art. 96. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

1. Ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente;

2. Acidente em serviço;

3. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

4. Acidente, doença, moléstia, ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a ser encontrar numa das situações referidas no item 4, a não ser que fique comprovada por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 97. O Oficial ou praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 96, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 e 95 desta Lei.

Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que venha a se encontrar nas condições deste artigo, não poderá perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio Invalidez

Art. 98. O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 5% (cinco por cento) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 95, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial-Militar de Saúde:

1. Necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;

2. Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro d Estado do Amazonas, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 2º deste artigo.

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

Art. 99. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§ 2º O policial-militar que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração, recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 100. O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 101. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimentos pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

TÍTULO IV

Dos Descontos em Folha de Pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 102. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de leis ou regulamento.

Art. 103. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial-Militar é considerado o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido da gratificação de tempo de serviço, cuja soma denomina-se “base para desconto”.

Art. 104. Os descontos em folha são classificados em:

1. Contribuição para:

a) A Pensão Policial-Militar;

b) A Fazenda do Estado do Amazonas, quando fixado em lei;

c) Serviços de Assistência Hospitalar o Medicamentosa da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

2. Indenizações:

a) à Fazenda do Estado do Amazonas, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio do Estado do Amazonas.

3. Consignação para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatórias, estabelecidas na forma do artigo 112;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de Assistência Social da Polícia Militar do Amazonas;

d) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e) outros fins de interesse da Corporação e determinados por atos do Comandante Geral.

Parágrafo único. Para a manutenção dos serviços previstos na letra c do número 1 deste artigo, o policial-militar sofrerá o desconto mensal de 3% (três por cento) sobre o soldo do posto ou graduação efetivos, observado o parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

Art. 105. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1. Obrigatórios:

- os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “e” do item 3 do artigo anterior.

2. Autorizados:

- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Art. 106. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para descontos” definidos no artigo 103:

1. Quando determinados por leis ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

2. 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do artigo 104;

3. Até 30% (trinta por cento): para os demais não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 107. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base estabelecida no artigo 103, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

Art. 108. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado do Amazonas ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 106 e 107.

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários juros de mora, às taxas legais vigentes decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contatos.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 109. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, à autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Amazonas.

Art. 110. A dívida para com a Fazenda do Estado do Amazonas, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

Art. 111. Podem ser consignantes o Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, Sargento PM, Cabo PM, bem como o Soldado PM da ativa com mais de dois anos de serviço, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 112. O Governador do Estado do Amazonas especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 113. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento vertical anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar receberá uma Gratificação de Comando no valor do vencimento básico de Secretário de Estado, acrescida de 60% (sessenta por cento) deste valor a título de indenização de representação.

Art. 114. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento e indenização terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.

Art. 115. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem os vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do ajuste de contas.

§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

Art. 116. A remuneração a que a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração a beneficiários habilitados.

Art. 117. São considerados dependentes do policial-militar para os efeitos desta Lei:

1. Esposa;

2. Filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

3. Filha solteira, desde que não receba remuneração;

4. Filho estudante de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

5. Mãe viúva, desde que não receba remuneração;

6. Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2,3 e 4.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer nesse estado, e os demais dependentes mencionados, neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 118. São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente.

1. Filha, enteada e tutelada, viúvas separadas desquitadas, desde que não recebam remuneração;

2. Mãe solteira, madrasta, viúva, sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebam remuneração;

3. Avós e pais quando inválidos ou interditos;

4. Pai, maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;

5. Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

6. Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas separadas, desde que não recebam remuneração.

7. Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

8. Pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos comprovados mediante justificação judicial.

Art. 119. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar do Estado do Amazonas, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 120. Dentro das disponibilidades, a Polícia Militar do Amazonas, efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.

Art. 121. Fica assegurado ao policial-militar amparado pelo artigo 53 o cômputo, para fins do artigo 56, das missões e planos efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 122. Fica fixado em Cr$ 76.152,00 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros) o valor do soldo do Coronel PM, para os efeitos de que trata esta Lei.

Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial decorrente da aplicação desta lei.

Art. 124. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.502, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante: é o título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de diretor, chefe, ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e             Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial militar (OPM).

2. Missão, tarefa ou atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia.

3. Corporação: é a denominação dada nesta Lei, à Polícia Militar.

4. Organização Policial-Militar (OPM): é a denominação genérica dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar.

5. Sede: é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada.

6. Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade: é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo.

7. Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo.

8. Cargo Policial Militar: é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar, corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que se constituem em obrigações do respectivo titular.

9. Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar: é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

10. Função Policial-Militar: é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

Da Remuneração do Policial-Militar na Ativa

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 3º A remuneração do policial-militar, na ativa, compreende:

1. Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo saldo e as gratificações.

2. Indenização: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. O Policial-militar na ativa, faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO II

Do Soldo

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do Policial-Militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.

Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:

1. Do ato de promoção, ou de designação para o serviço ativo, para Oficial PM;

2. Do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM;

3. Do ato de promoção ou nomeação, para Subtenente PM;

4. Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças;

5. Do ingresso na Polícia Militar, para os voluntários;

6. Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar;

7. Do ato da matrícula, para aluno das escolas ou centros de formação de Oficiais e praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do Policial-Militar ao soldo, quando:

1. Em licença para tratar de interesse particular;

2. Agregado para exercer atividades ou função estranhas à Policia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

3. Na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia-Militar, por:

1. Licenciamento ou demissão;

2. Exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda de posto ou graduação;

3. Falecimento.

Art. 8º O Policial-Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis (06) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apurados as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão fora atribuível a mais de um posto ou graduação, ao, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de lotação, ou dispositivo legal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de:

a) Férias;

b) Núpcias, luto, dispensa dos servidores, ou licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias.

Art. 10. O policial-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a dois (02) ou mais postos ou graduação e possuir qualquer destes.

Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo de seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

 SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 12. Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estimulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial-militar em efetivo serviço fará jus às seguintes gratificações:

1. Gratificações de Tempo de Serviço;

2. Gratificação de Serviço ativo;

3. Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:

1. Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

2. No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

3. Em licença, por período superior a seis (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

4. Que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;

5. Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;

6. No período da ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa, nos casos do artigo 7º desta Lei.

Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou da legislação especifica.

Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo em comissão eventualmente desempenhado.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de serviço público.

Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é o número de cotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, até o limite de sete quotas.

Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Serviço Ativo

Art. 21. A Gratificação de Serviço Ativo, no valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo do posto ou graduação, é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 22. A Gratificação de Localidade Especial, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo. É devida ao Policial-Militar que servir no Interior do Estado em região inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

Art. 23. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

Art. 24. É assegurado o direito do Policial-Militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus asfaltamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa de serviços ou moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.

CAPÍTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 25. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de quaisquer tributações, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) Diárias;

b) Ajuda de Custo;

c) Transporte;

d) Representação;

e) Habilitação Policial-Militar;

f) Compensação Orgânica.

Art. 26. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 27. Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante o afastamento de sua sede.

§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Pousada.

§ 2º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.

§ 3º O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 28. O valor da diária de alimentação, em missão fora do Estado, é igual a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos;

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 29. O valor da diária de alimentação, em missão dentro do território estadual, é igual a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos.

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 30. O valor da diária de alimentação, em missão no exterior, é igual a 8% (oito por cento) do soldo:

a) De Coronel, para Oficiais Superiores;

b) De Capitão, para Capitães e Oficiais subalternos;

c) De Subtenentes, para Subtenentes e Sargentos.

d) De Cabo, para Cabos e Soldados.

Art. 31. Compete ao Comandante da PMAM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e sempre que for julgado necessário deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

Art. 32. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar;

1. Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;  

2. Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

3. Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

4. Durante o afastamento da sede por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

Art. 33. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido do adiantamento, segundo o artigo 31 desta Lei.

Art. 34. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.

Art. 35. Quando as despesas de alimentação ou pousada, ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 32 desta Lei, forem realizadas pela OPM de outras corporações, a indenização respectiva será feita pela Policia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 36. O Comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 34 e 35 desta Lei.

Art. 37. Quando o deslocamento do policial-militar tiver como objetivo a frequência a curso ou estágio, a indenização de suas despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, durante o seu afastamento, será efetuada em forma de bolsa de estudo.

Art. 38. As bolsas de estudos serão concedidas, para curso fora do Estado, nos seguintes valores:

a) Ao Oficial PM, e equivalente mensal a 20 (vinte) vezes o valor de referência vigente no Estado;

b) Ao Praça PM, o equivalente mensal a 14 (quatorze) vezes o valor de referência vigente no Estado;

c) Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais, o equivalente mensal a 5 (cinco) vezes o valor de referência vigente do Estado.

Art. 39. As bolsas de Estudo serão concedidas, para curso no exterior, nos seguintes valores:

a) Ao Oficial PM, o equivalente mensal a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência vigente no Estado.

b) Ao Praça PM, o equivalente mensal a 30 (trinta) vezes o valor de referência vigente no Estado.

Art. 40. Em quaisquer das situações descritas nos dois artigos anteriores, quando o curso ou estágio for inferior a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á ao policial-militar o critério de diárias.

Art. 41. O ato de concessão de bolsa de estudo deverá obrigatoriamente mencionar o prazo de duração do curso.

Parágrafo único. No caso de desistência sem motivo justificado, ou de desligamento, o policial-militar ficará obrigado a restituir, à Fazenda Estadual, o valor recebido como bolsa de estudo.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 42. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.

Art. 43. O policial-militar terá direito a Ajuda de Custo:

1. Quando movimentado para cargo, comissão, curso ou estágio cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 44.

2. Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicilio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM, recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 44 e, na volta, a metade daqueles valores.

3. Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem transporte de dependentes e sem desligamento de sua OPM, recebendo a metade dos valores previstos no artigo 44, na ida e na volta.

Art. 44. A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual;

1. Ao valor correspondente ao soldo do Posto ou graduação quando não possuir dependente;

2. A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.

3. Ao triplo, de um dos valores anteriores, quando missão no exterior.

Art. 45. Não terá direito a Ajuda do Custo ao policial-militar:

1. Movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da ordem pública;

2. Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matricula, ainda que preencha os requisitos do artigo 43 desta Lei.

Art. 46. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que houver recebido, nas formas e circunstâncias.

1. Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

2. Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;

3. Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º O policial-militar que tiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta o débito anterior.

Art. 47. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício-financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade e data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 48. A ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:

1. Após ter seguido destino, for mandado regressar;

2. Ocorrer o falecimento do policial-militar mesmo antes de seguir destino.

SEÇAO IV

Do Transporte

Art. 49. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado do Amazonas, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar-se em observância a prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O policial-militar com dependentes, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um emprego doméstico.

§ 3º O policial-militar da ativa terá direito ainda ao transporte por conta do Estado do Amazonas quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM, nos seguintes casos:

a) interesse da Justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingressar em Escola, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento, ou Atualização, de interesse da Corporação;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

 § 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado do Amazonas, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

Art. 50. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar as pessoas mencionadas nos artigos 117 e 118 desta Lei.

§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado do Amazonas, que não puderem acompanha-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar.

§ 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade Amazonas em que fixarem residência.

SEÇÃO V

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 51. A indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial intermediário - 20% (vinte por cento);

c) Oficial Subalterno - 15% (quinze por cento);

d) Subtenente e Sargento - 5% (cinco por cento).

SEÇÃO VII

DA HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 52. A Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados:

1. 70% (setenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

2. 40% (quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);

3. 30% (trinta por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

4. 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Cabos e Soldados PM, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

5. 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e de Sargento PM;

6. 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos PM e de Soldados PM.

§ 1º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇÃO VII

DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Art. 53. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes da atividade especial de mergulho, com escafandro ou aparelho.

Parágrafo único. A atividade especial de que trata o presente artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão ou exercício determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.

Art. 54. O direito à Indenização de Compensação Orgânica perfaz-se com a ocorrência dos seguintes requisitos:

1. Homologação pelo Comandante Geral da Corporação, com a publicação no Boletim Geral.

2. Realização de um número mínimo de horas de mergulho em obediência às normas da atividade especial de mergulho.

Art. 55. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:

1. Durante a aprendizagem da atividade de mergulho a partir do primeiro mergulho em escafandro ou aparelho.

2. Durante o período em que estiver servindo em OPM especifica do setor considerado, ao policial-militar qualificado para as atividades de mergulho com escafandro ou com aparelho.

3. Ao policial-militar que ultrapassar o mínimo de horas previstas no período de 1 (um) ano civil, o excesso será sempre computado para inatividade (transferência para a reserva ou reforma), desde que conste nos seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada, respeitado o disposto no artigo 56.

4. Ao policial-militar que não atingir o índice mínimo previsto, no período de 1 (um) ano civil, a quantidade de horas efetuadas será computada para a inatividade (transferência para reserva ou reforma), desde que conste de seus assentamentos, como Indenização de Compensação Orgânica, devidamente homologada.

Parágrafo único. Não perderá o direito à percepção dessa indenização o policial-militar:

a) Hospitalizado ou em Licença para Tratamento de Saúde;

b) Afastados de suas OPM para participar de curso em estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Art. 56. É assegurado ao policial-militar que tenha feito jus a Indenização de Compensação Orgânica em decorrência de mergulho com escafandro ou aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho de atividade especial, observadas as regras seguintes:

1. O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um (1) ano de desempenho de atividade especial considerada desde que o policial-militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de missões.

2. O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do policial-militar ao concluir o último período de execução do índice mínimo de horas.

3. O número de quotas abonadas ao policial-militar não pode exercer a dez (10).

§ 1º Quando o policial-militar for promovido e não tiver completado o número de horas exigidas por ano, receberá a quota correspondente ao seu antigo posto ou graduação.

§ 2º Em função de futuras promoções, o policial-militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que após cada promoção execute pelo menos o índice de horas.

Art. 57. Aplica-se ao policial-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º desta Lei.

Art. 58. Os requisitos que o policial-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica relativa a Atividade Especial de Mergulho, encontram-se regulados nas Normas aprovadas pelo Decreto nº 3768, de 18 de fevereiro de 1977.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

SEÇÃO I

SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 59. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência ao seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação especifica.

Parágrafo único. O Salário-Família é isento de tributações e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 60. O Estado do Amazonas proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes: assistência previdenciária e médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, Institutos ou congêneres, de acordo com o disposto no artigo 66 desta Lei.

Art. 61. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender ao pessoal dela dependente.

Art. 62. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado do Amazonas em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 96 desta Lei.

§ 1º A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado do Amazonas, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

1. Quando não houver organização hospitalar policial - militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;

2. Em caso de urgência que a organização hospitalar policial-militar local não possa atender;

3. Quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;

4. Quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 64. A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, e seus artigos.

Art.65. A Policia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 117 e 118 desta Lei.

Art. 66. O disposto nesta seção somente será aplicado quando da institucionalização do sistema próprio de Previdência e Assistência dos Policiais Militares do Amazonas.

Parágrafo único. Enquanto não se concretizar o disposto neste artigo, os policiais-militares utilizarão o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.

SEÇÃO III

DO FUNERAL

Art. 67. O Estado do Amazonas assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.

Art. 68. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.

Art. 69. O Auxílio-Funeral e equivale ao valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior as duas vezes o valor do soldo de Cabo PM.

Art. 70. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providencias deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

1. Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito.

2. Após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recebidos em seu nome, dentro do prazo de trinta (30) dias, sendo-lhe em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 69 desta Lei.

3. Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.

4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão mediante petição à autoridade competente.

Art. 71. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado do Amazonas custear diretamente o sepultamento do policial-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

Art. 72. Cabe ao Estado do Amazonas a translação do corpo policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, do Estado do Amazonas, indiciada pela família, quando assim o solicitar.

SEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 73. Tem direito a alimentação por conta do Estado do Amazonas:

1. O policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar;

2. O aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;

3. O preso civil quando recolhido a OPM;

4. O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

Parágrafo único. Poderá o Estado do Amazonas estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestem serviço nas OPM.

Art. 74. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governador do Estado do Amazonas.

Art. 75. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

§ 1º O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito a indenização do valor igual a duas (2) vezes a etapa comum fixada.

§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante Geral, ao policial militar que serve nos destacamentos do interior do Estado.

Art. 76. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar semestralmente, nos meses de dezembro e junho, o valor da etapa para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente.

SEÇÃO V

Do Fardamento

Art. 78. O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM tem direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 79. O policial-militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos mediante habilitação em concurso.

Art. 80. Ao Oficial PM, Subtenente e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao seu comandante.

§ 2º A reposição de adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 81. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar uma sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxilio em função do prejuízo sofrido.

TÍTULO III

Da Remuneração do Policial Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

DA Remuneração e Outros Direitos

Art. 82. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreenda:

1. Proventos; e

2. Auxilio-Invalidez.

Art. 83. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicilio onde fixará residência dentro do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade, no Boletim Geral da Corporação.

Art. 84. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 59 e 72 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio funeral, será considerado, como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 85. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1. Soldo ou Quotas de Soldo;

2. Indenizações incorporáveis;

3. Gratificação incorporável.

Art. 86. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:

1. Transferência para a reserva remunerada;

2. Reforma;

3. Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no Boletim Geral da Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

Art. 87. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos da data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas.

Art. 88. Cessa o direito à percepção dos proventos na data do falecimento do policial-militar.

Art. 89. Na apostila de proventos, será observado o disposto nos artigos 90 e 95 e parágrafo 2º do artigo 99 desta Lei.

SEÇÃO II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (uns trinta avos) do seu valor.

Art. 91. Por ocasião de sua passagem para inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

Art. 92. O Oficial da Polícia Militar do Amazonas que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 91 e 95 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O Oficial da Polícia Militar do Amazonas nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo de seu próprio posto, aumentador de 10% (dez por cento).

Art. 93. O Subtenente PM, quando transferido para inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público.

Art. 94. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

Das Indenizações e Gratificações Incorporáveis

Art. 95. São consideradas Indenizações e Gratificações Incorporáveis:

1. Indenização de Representação;

2. Indenização de Habilitação Policial Militar;

3. Gratificação de Tempo de Serviço.

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade.

§ 2º São extensivos ao Policial-Militar que já se encontra na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos números 1 e 2 deste artigo. Desde que opte pelo regime desta lei. Através de declaração expressa e escrita, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação.

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

Art. 96. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:

1. Ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente;

2. Acidente em serviço;

3. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

4. Acidente, doença, moléstia, ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a ser encontrar numa das situações referidas no item 4, a não ser que fique comprovada por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 97. O Oficial ou praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 96, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 e 95 desta Lei.

Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que venha a se encontrar nas condições deste artigo, não poderá perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio Invalidez

Art. 98. O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 5% (cinco por cento) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 95, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial-Militar de Saúde:

1. Necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;

2. Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) Oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas.

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro d Estado do Amazonas, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 2º deste artigo.

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

Art. 99. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Amazonas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§ 2º O policial-militar que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração, recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 100. O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamento relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 101. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimentos pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

TÍTULO IV

Dos Descontos em Folha de Pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 102. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de leis ou regulamento.

Art. 103. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial-Militar é considerado o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido da gratificação de tempo de serviço, cuja soma denomina-se “base para desconto”.

Art. 104. Os descontos em folha são classificados em:

1. Contribuição para:

a) A Pensão Policial-Militar;

b) A Fazenda do Estado do Amazonas, quando fixado em lei;

c) Serviços de Assistência Hospitalar o Medicamentosa da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

2. Indenizações:

a) à Fazenda do Estado do Amazonas, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio do Estado do Amazonas.

3. Consignação para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatórias, estabelecidas na forma do artigo 112;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) os serviços de Assistência Social da Polícia Militar do Amazonas;

d) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e) outros fins de interesse da Corporação e determinados por atos do Comandante Geral.

Parágrafo único. Para a manutenção dos serviços previstos na letra c do número 1 deste artigo, o policial-militar sofrerá o desconto mensal de 3% (três por cento) sobre o soldo do posto ou graduação efetivos, observado o parágrafo único do artigo 66 desta Lei.

Art. 105. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

1. Obrigatórios:

- os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “e” do item 3 do artigo anterior.

2. Autorizados:

- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Art. 106. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para descontos” definidos no artigo 103:

1. Quando determinados por leis ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

2. 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do artigo 104;

3. Até 30% (trinta por cento): para os demais não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 107. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da base estabelecida no artigo 103, mesmo nos casos de suspensão de pagamento das gratificações.

Art. 108. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado do Amazonas ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 106 e 107.

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários juros de mora, às taxas legais vigentes decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contatos.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 109. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, à autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado do Amazonas.

Art. 110. A dívida para com a Fazenda do Estado do Amazonas, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Dívida Ativa do Estado do Amazonas.

Art. 111. Podem ser consignantes o Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, Sargento PM, Cabo PM, bem como o Soldado PM da ativa com mais de dois anos de serviço, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 112. O Governador do Estado do Amazonas especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 113. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento vertical anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar receberá uma Gratificação de Comando no valor do vencimento básico de Secretário de Estado, acrescida de 60% (sessenta por cento) deste valor a título de indenização de representação.

Art. 114. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento e indenização terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.

Art. 115. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem os vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do ajuste de contas.

§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.

Art. 116. A remuneração a que a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração a beneficiários habilitados.

Art. 117. São considerados dependentes do policial-militar para os efeitos desta Lei:

1. Esposa;

2. Filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

3. Filha solteira, desde que não receba remuneração;

4. Filho estudante de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

5. Mãe viúva, desde que não receba remuneração;

6. Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2,3 e 4.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer nesse estado, e os demais dependentes mencionados, neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 118. São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente.

1. Filha, enteada e tutelada, viúvas separadas desquitadas, desde que não recebam remuneração;

2. Mãe solteira, madrasta, viúva, sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebam remuneração;

3. Avós e pais quando inválidos ou interditos;

4. Pai, maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;

5. Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

6. Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas separadas, desde que não recebam remuneração.

7. Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

8. Pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos comprovados mediante justificação judicial.

Art. 119. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar do Estado do Amazonas, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 120. Dentro das disponibilidades, a Polícia Militar do Amazonas, efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.

Art. 121. Fica assegurado ao policial-militar amparado pelo artigo 53 o cômputo, para fins do artigo 56, das missões e planos efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 122. Fica fixado em Cr$ 76.152,00 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros) o valor do soldo do Coronel PM, para os efeitos de que trata esta Lei.

Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial decorrente da aplicação desta lei.

Art. 124. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).