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LEI N.º 1.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º O presente Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas e disciplina o funcionamento dos órgãos incumbidos da administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.

LIVRO I

Da Organização Judiciária

TÍTULO I

Da Organização Judiciária

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 2º O Poder Judiciário é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça.

II - Conselho da Magistratura.

III - Corregedoria Geral de Justiça.

IV - Juízes de Direito.

V - Juízes Substitutos da Capital

VI - Conselho de Justiça e Auditor Militar.

VII - Tribunal do Júri.

VIII - Juízes de Paz.

Parágrafo único. Os integrantes desses órgãos são autoridades judiciarias e, dentro de sua competência, a eles estão afetos todos os assuntos judiciários suscitados no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles venham a intervir.

Art. 3º No cumprimento das decisões ou diligencias ordenadas, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.

TÍTULO II

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 4º O Tribunal de Justiça, composto de quatorze (14) Desembargadores, com sede na Capital, é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado e tem jurisdição em todo seu território.

Art. 5º Os Desembargadores serão nomeados por aceso pelo Governador do Estado dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Na hipótese de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

§ 2º Na hipótese de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, obedecido o critério objetivo consubstanciado no artigo 80, § 1º, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 3º Havendo mais de uma vaga, a ser preenchida por merecimento, far-se-ão tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Art. 6º Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º As vagas previstas neste artigo serão preenchidas por membros do Ministério Público e por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.

§ 3º É defeso aos membros do Ministério Público, sob qualquer pretexto, concorrer à vaga reservada aos advogados.

Art. 7º Ocorrendo a vaga, de conformidade com o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, com o prazo de trinta (30) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento.

§ 1º Os candidatos deverão apresentar requerimento, acompanhado de todos os documentos e títulos com probatórios dos requisitos exigidos.

§ 2º Os requerimentos, protocolados no Gabinete da Presidência, serão levados a votação secreta, pelo Tribunal Pleno, a fim de compor a lista tríplice.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 8º O Tribunal de Justiça será dirigido por seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça.

§ 1º O Tribunal de Justiça, na Primeira Sessão Plenária do mês de dezembro, do ano em que terminarem os mandatos, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus juízes mais antigos, em números correspondentes aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de (02) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º Na mesma oportunidade e com iguais cautelas, o Tribunal elegerá um Desembargador para completar o Conselho da Magistratura.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao Desembargador eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 9º Vagando a Presidência, o Vice-Presidente exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador Corregedor, e este, pelo Desembargador que se lhe se seguir na ordem de antiguidade.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura, em Câmaras Reunidas, em Câmaras Cíveis e em Câmaras Criminais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da Magistratura não poderão ser convocados para completar o quórum de outra Câmara.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o regedor de Justiça tomarão posse em sessão especial do Tribunal no último dia útil do ano da eleição, quando terminarão os mandatos dos antecessores.

CAPÍTULO III

Do Tribunal Pleno

Art. 12. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete:

I - Eleger seus dirigentes e um (1) Desembargador para compor o Conselho da Magistratura.

II - Eleger os Desembargadores e os juízes de Direito com os respectivos suplentes, que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, bem como os membros da comissão de Regimento interno e de outras que venham a ser instituídas.

III - Indicar Juristas para compor o Tribunal Regional Eleitoral.

IV - Propor ao Poder Legislativo, através de seu Presidente, alteração da presente lei, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. No caso de a proposta importar em aumento de despesa, o Tribunal de Justiça a encaminhará ao Governador do Estado, para iniciativa do processo legislativo.

V - Organizar a lista para provimento de cargos de magistrado.

VI - Elaborar o Regimento Interno, organizar os serviços de sua secretaria do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores e do Tribunal do Júri, provendo os cargos por ato da Presidência.

VII - Regulamentar o concurso público de provas e títulos para Juízes de Direito, Juízes Substitutos da Capital, Juiz Auditor Substituto Militar, Serventuários e Funcionários da Justiça.

VIII - Aprovar a proposta referente à despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, na devida oportunidade, ao Governador do Estado.

IX - Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.

X - Conhecer da prestação de contas a ser remetida, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

XI - Deliberar sobre pedidos de informação de missão parlamentar de inquérito.

XII - Propor ao executivo e à Assembleia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer interesse do Poder Judiciário.

XIII - Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.

XIV - Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.

XV - Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.

XVI - Decretar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.

XVII - Apreciar e aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.

XVIII - Promover a aposentadoria compulsória de magistrados, mediante exame de saúde, nas hipóteses de doença ou outras previstas em lei.

XIX - Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.

XX - Pedir intervenção, nos casos determinados na Constituição Federal.

XXI - Tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria de Justiça e dos Juízes de Direito.

XXII - Organizar listas tríplices e encaminha-las ao Poder Executivo, na forma da lei.

XXIII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas serventias de Justiça.

XXIV - Julgar as dúvidas que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e dirimir as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgão dirigente do Tribunal e Desembargadores, valendo como normativas as decisões tomadas.

XXV - Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos casos de sua competência originária, e os dos demais atos do relator susceptíveis de recursos.

XXVI - Exercer as demais atribuições estabelecidas em lei, neste Código ou no regimento Interno.

XXVII - Propor ao Poder Legislativo, através do Poder Executivo, alteração numérica dos componentes do Tribunal de Justiça, e dos Juízes de 1ª instância.

XXVIII - Indicar magistrados para efeito de remoção, opção e promoção, observadas as normas estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Código.

XXIX - Indicar serventuários de justiça para remoção e promoção.

XXX - Declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

XXXI - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido, quer por falta de garantias ou à falta de recursos, decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou, ainda, pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam.

XXXII - Processar e julgar originalmente:

a) o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º do art. 129, da Constituição Federal;

c) os Juízes de 1º grau, o Juiz Auditor da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Prefeito da Capital, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os crimes contra a honra, em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida a exceção de verdade;

e) os mandatos de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal, seus membros, do Governador, do Vice-Governador, da Assembleia Legislativa sua mesa e seu Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura dos Presidentes de suas Câmaras, do Corregedor Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e seu Presidente;

f) os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas, Conselho da Magistratura, Juízes Chefes e Criminais, ou qualquer outro órgão judicante do Tribunal;

g) as habilitações e outros incidentes nos processos de sua competência originária ou recursal;

h) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais;

i) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;

j) as representações opostas contra membros do Tribunal ou Procurador Geral da Justiça por excesso de prazo, previsto em lei;

l) a execução de julgados em causa de sua competência originária;

m) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de seus acórdãos.

XXXIII - Julgar:

a) os ‘habeas corpus”, quando o ato de violência ou coação for praticado por chefe de qualquer Poder do Estado do Amazonas, Procurador Geral da Justiça, ou quando se tratar de crimes sujeitos originalmente à competência do Tribunal Pleno;

b) os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Reunidas, em ação rescisória e os recursos de despachos que não admitirem;

c) os embargos aos seus acórdãos;

d) os agravos de despacho do Presidente que, em mandados de segurança, ordenarem a suspensão de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

e) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente, Vice-Presidente ou Relator;

f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura;

XXXIV - Deliberar sobre:

a) a permuta ou a remoção voluntária de Desembargadores de uma para outra Câmara;

b) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no 1º grau de jurisdição;

c) a proposição de projetos de leis de sua iniciativa;

d) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;

e) o afastamento de magistrado para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, pelo prazo máximo de dois (2) anos, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mas sem direito à percepção de diárias, salvo quando o afastamento não exceder a trinta (30) dias;

f) A restauração de autos perdidos, quando pendentes de seu julgamento.

Art. 13. O quórum mínimo para o funcionamento do Tribunal Pleno será da metade mais um (1) de Desembargadores, inclusive o Presidente.

Art. 14. As sessões serão ordinárias, extraordinárias ou especiais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 15. Perante o Tribunal Pleno, funciona o Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

Do Conselho da Magistratura

Art. 16. O Conselho da Magistratura, órgão com função disciplinar e jurisdição em todo território do Estado do qual são membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, compor-se-á os quatro (4) Desembargadores.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Conselho, além do Procurador Geral da Justiça, o Secretário do Tribunal, ou outro que o Presidente designar.

Art. 17. Os membros do Conselho da Magistratura serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador mais antigo, que não tiver exercido quaisquer cargos de direção.

Art. 18. O Conselho reunirá com a presença mínima de três (3) membros.

Art. 19. Ao Conselho da Magistratura compete:

I - exercer a superior inspeção e manter a disciplina nos órgãos de primeira instância, determinado correições e sindicâncias;

II - reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz de Menores;

III - julgar “habeas corpus” em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

IV - processar e julgar reclamação contra juízes, inclusive na hipótese prevista no art. 198, do Código de Processo Civil;

V - aplicar aos Juízes de 1º grau as penas de advertência, censura e suspensão, encaminhando, ao Tribunal Pleno, os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas no art. 42, itens III, IV, V e VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

VI - conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral da Justiça;

VII - julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de primeira instância;

VIII - julgar recursos de decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos e dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do foro extrajudicial;

IX - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público.

Art. 20. O Conselho, diretamente ou por intermédio da Corregedoria Geral, promoverá sindicância acerca do desempenho do magistrado sujeito a estágio probatório, referente a idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, apresentando relatório ao Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V

Do Processo Disciplinar no Conselho

Da Magistratura

Art. 21. O Conselho de Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por Juízes, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 22. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício ou mediante reclamação do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, reduzida em petição devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações.

Parágrafo único. Quando não provida de autoridade, a reclamação deverá ser aposentada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes expressos no instrumento do mandato.

Art. 23. Distribuída a reclamação, poderá o Relator:

I - mandar arquivá-la de pleno, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;

II - propor ao Conselho o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.

Art. 24. Não sendo arquivada liminarmente a reclamação, no processo observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Relator, por ofício, notificará o reclamado para no prazo de cinco (5) dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);

II - encerrada a instrução, o Relator dará vistas dos autos, pelo prazo de quinze (15) dias, ao reclamado, ou a seu advogado, para oferecer alegações finais; em seguida, pelo mesmo prazo, dar-se-á vista ao Procurador Geral da Justiça;

III - decorrido o prazo aludido no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte (20) dias, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho que, desde logo, decidirá sobre a punição, ou remeterá os autos, para esse fim, ao órgão competente.

Art. 25. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de sessenta (60) dias, podendo, no entanto, em casos excepcionais, esse prazer ser prorrogado por trinta (30) dias.

Art. 26. A reclamação que versar sobre o abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco (5) dias, contando da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o reclamado.

Art. 27. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de dez (10) dias, contados da data de sua intimação.

TÍTULO III

Das Atribuições e Competências dos

Dirigentes do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Do Presidente do Tribunal

Art. 28. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender todo o serviço da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às reuniões deste e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;

V - expedir edital para o preenchimento de vagas de Desembargador que devam ser providas pelo quinto constitucional;

VI - expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;

VIII - proferir votos de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar com Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado;

c) aposentadoria de magistrado;

d) reversão ou aproveitamento de magistrado;

e) nos demais casos previstos em lei ou neste Código.

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara, ou delegar essa atribuição a qualquer magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal;

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XIV - designar Juízes para o serviço de substituição para auxiliar o Juiz de Direito ou para preenchimento de vagas na Capital;

XV - conceder licenças e férias aos Magistrados, aos funcionários e serventuários de Justiça, podendo alterá-las segundo a conveniência do serviço;

XVI - conceder licença para casamento, nas hipóteses do art. 138 incisos XVI, do Código Civil;

XVII - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento;

XIX - determinar pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública;

XX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXI - justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;

XXII - impor penas disciplinares;

XXIII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIV - nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadra-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXVI - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVII - encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;

XXVIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXIX - autorizar o afastamento, do País, de magistrado e servidores da Justiça;

XXX - conhecer as reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis;

XXXI - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que suscitarem;

XXXII - prestar informações as instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXIII - assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;

XXXIV - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o Relator, os referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;

XXXV - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

XXXVI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXXVII - prover, de conformidade com a lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;

XXXVIII - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;

XXXIX - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XL - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XLI - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia;

XLII - baixar instruções para atendimento das despesas;

XLIII - determinar a abertura de concurso;

XLIV - compor, livremente, as comissões não permanentes;

XLV - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos do que preceituam o art. 32, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o art. 6º da Lei Estadual nº 1.357, de 19 de dezembro de 1979;

XLVI - designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições;

XLVII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;

XLVIII - designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, dois (2) Juízes de Direito de segunda entrância para o serviço de Corregedor Auxiliar;

XLIX - decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar a liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive “habeas corpus” durante as férias coletivas;

L - conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos da competência do Tribunal, quando a demora da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;

LI - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

LII - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o art. 117, §2º, da Constituição Federal;

LIII - designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;

LIV - designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;

LV - tomar as providencias necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça;

LVI - velar pelo fiel cumprimento do disposto no art. 177, deste Código;

LVII - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 29. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno, e distribuir os seus feitos;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - participar do Conselho da Magistratura;

V - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição da Câmara a que presidir;

VI - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância;

VII - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;

VIII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente serão atribuídos somente processos do Tribunal Pleno e da Câmara isolada, a que pertencer.

CAPÍTULO III

Da Corregedoria Geral de Justiça

Da Organização

Art. 30. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina, com jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor Geral.

Parágrafo único. O Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antiguidade.

Art. 31. O Corregedor Geral, será auxiliado por dois (2) Juízes de Direito, da 2ª entrância, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 31. O Corregedor Geral será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

§ 1º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar, vedada a recondução;

§ 2º Os Corregedores-Auxiliares deverão servir em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;

§ 3º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as Varas de onde saírem os seus sucessores.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Corregedor Geral

Art. 32. Ao Corregedor Geral, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, compete:

I - participar do Conselho da Magistratura;

II - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar correições periódicas, correições gerais, parciais, extraordinárias, bem como inspeção correcional, em Comarcas, Distritos e Varas, por deliberação própria, do Tribunal, suas Câmaras e do Conselho da Magistratura;

IV - efetuar, anualmente, no mínimo em dez (10) Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

IV - Efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

V - proceder, por determinação do Tribunal, ou sua Câmara Criminal, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de “habeas corpus”, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da Justiça, na forma prevista no Capítulo V, Título II, Livro I deste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar ao Juiz de Direito Corregedor Auxiliar, quando estiver impedido, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, “ex officio” ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar, determinando as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;

a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam quaisquer das faltas referidas neste Código;

c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade às partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes suprimento, se possível;

g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;

X - providenciar, “ex-officio” ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos;

XI - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XII - verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIII - rever as contas dos tutores e curadores;

XIV - assinar prazo dentro do qual, com a cominação de pena disciplinar, devem ser:

a) destituídos tutores e curadores idôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;

XV - averiguar e providenciar:

a) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

c) sobre arrecadação e inventário de bens de ausentes e de herança jacente;

XVI - impor penas disciplinares;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

d) nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XVIII - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;

XX - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;

XXI - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento “ex ofício”, até sessenta (60) dias, de serventuários de Justiça;

XXIII - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXIV - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXV - visitar as cadeias públicas, os estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo “habeas corpus”, se for o caso;

XXVI - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXVII - fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação Amazonense do Ministério Público;

XXVIII - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXIX - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno;

CAPÍTULO V

Das Câmaras

Art. 33. Os Juízes do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral, serão distribuídos em quatro (04) Câmaras, com três (3) Membros cada, sendo a primeira e a segunda cíveis e a terceira e a quarta criminais. A distribuição será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia consulta, por ordem de antiguidade.

Art. 34. Compete às Câmaras, em geral:

I - Processar e julgar;

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendente do seu julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

IV - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu julgamento;

VI - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 35. As Câmaras Isoladas deliberação com a presença mínima de três (3) de seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. De cada julgamento participarão apenas três (3) Juízes, na forma prevista no art. 101, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 36. As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleito, na última reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição.

Art. 36.As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleitos na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, considerando-se eleito o que obtiver maioria de votos.

Art. 37. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir, em antiguidade, dentre os integrantes da Câmara.

Art. 38. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 39. Os efeitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 40. Junto a cada Câmara Isolada, funcionará um Procurador de Justiça.

CAPÍTULO VI

Das Câmaras Reunidas

Art. 41. As Câmaras Reunidas compor-se-ão dos Juízes das Câmaras Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 42. Às Câmaras Reunidas compete:

I - Processar e julgar, no cível:

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Prefeito da Capital, do Presidente da Câmara Municipal de Manaus;

b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis, bem como das sentenças de primeira instância;

c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente Relator:

d) os embargos aos acórdãos;

e) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Cíveis e os recursos dos despachos que não os admitirem;

f) os recursos de sentenças proferidas, em mandatos de segurança, pelos Juízes de primeira instância;

g) as suspeições opostas aos Juízes Cíveis;

h) os mandados de segurança contra os atos de Juízes.

II - processar e julgar, no crime:

a) os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos não unânimes da Câmara Criminal (CPC, art. 609);

b) os “habeas corpus” quando a violência ou a coação, ou a simples ameaça, emanar de qualquer das autoridades indicadas no art. 42, item I, letra “a”, deste Código, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

c) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

d) as suspeições opostas aos Juízes Criminais.

Art. 43. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima da metade mais um de seus membros, inclusive o seu Presidente.

Art. 44. Os trabalhos das Câmaras Reunidas serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 45. Os feitos nas Câmaras Reunidas serão distribuídos aos seus membros, exceto o Presidente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 46. Junto às Câmaras Reunidas funcionará o Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO VII

Da Câmara Cível

Art. 47. À Câmara Cível, além da competência genérica prevista no art. 34, compete processar e julgar:

I - os recursos de decisões dos Juízes do Cível, salvo os de mandado de segurança;

II - os recursos das sentenças que homologarem ou não laudo arbitral;

III - os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

IV - os mandados de segurança contra os atos de Juízes. (Revogado pelo art. 3º da lei nº 1.578, de 22 de dezembro de 1982.)

CAPÍTULO VIII

Da Câmara Criminal

Art. 48. À Câmara Criminal, além da competência genérica estabelecida no art. 34, deste Código, compete:

I - Processar e julgar:

a) originalmente, os “habeas corpus”, quando o constrangimento ou ameaça emanar de ato das autoridades judiciárias de primeira instância;

b) os recursos das decisões de Juízes de primeira instância;

c) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;

d) as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal, quando essa aplicação decorrer de ato de Juiz de primeira instância;

e) as cartas testemunháveis;

f) os agravos dos despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

II - deliberar sobre o indeferimento liminar de “habeas-corpus”, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;

III - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX

Dos Presidentes das Câmaras Isoladas

Art. 49. Compete aos Presidentes da Câmaras Isoladas:

I - dirimir e manter a regularidade dos trabalhos e a polícia das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

II - fazer a distribuição dos feitos aos relatores;

III - designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com os Juízes que participarem do julgamento;

IV - sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público;

V - exigir dos funcionários da Secretária do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal.

LIVRO II

Dos Magistrados

TÍTULO I

Dos Magistrados de Primeira Instância

CAPÍTULO ÚNICO

Da Constituição

Art. 50. A Magistratura de Primeira Instância é constituída de:

I - Juiz Substituto da Capital;

II - Juiz de Direito;

III - Conselho da Justiça e Auditor Militar.

TÍTULO II

Dos Juízes Substitutos

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 51. Os Juízes Substitutos da Capital serão nomeados pelo prazo de dois (2) anos, mediante concurso público de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois (2) Desembargadores, indicados pela Presidência.

§ 1º Os Juízes Substitutos da Capital constituem quadro especiais, não integrando a Magistratura de carreira, adquirindo vitaliciedade após dois (2) anos de exercício, durante os quais não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal VETADO adotada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 2º Os Juízes Substitutos após dois (2) anos de exercício, adquirirão as garantias de vitaliciedades, e irredutibilidade de vencimentos.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 52. Os Juízes Substitutos da Capital, quando no exercício de substituição, terão a mesma competência e vencimentos dos magistrados que substituírem.

Art. 53. Compete ao Juiz Substituto da Capital:

I - Na Vara de Menores:

1 - Processar e julgar:

a) os menores de dezoito (18) anos, a que se atribua autoria de infração penal;

b) as infrações administrativas previstas na legislação de assistência ao menor;

2 - consultar em Conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário, os técnicos que tenham examinado o menor, ou o diretor de estabelecimento a que tenha sido recolhido;

3 - mandar verificar o estado físico, mental e moral do menor sujeito à sua jurisdição, bem como a sua situação econômica e social;

4 - inspecionar estabelecimentos em que menores se encontrem recolhidos, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhes parecem necessárias, sem prejuízo da competência do Juiz de Direito;

5 - exercer, por delegação do Juiz de Direito, atribuições de caráter administrativo.

II - Nas Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos:

1 - Processar e julgar as causas de valor até cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

2 - os inventários de valor até cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no País, quando houver interesse de menores ou interditos;

3 - as justificações para efeito de restauração ou retificação de assentamento no registro civil de pessoas naturais;

4 - as medidas cautelares em matéria de sua competência;

5 - decidir os incidentes nas habilitações de casamento e presidir à celebração do ato, sem prejuízo da competência do Juiz de Direito e dos Juízes de Paz.

III - Nas Varas Cíveis, processar e julgar:

a)as causas de valor até cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

a) as causas de valor até vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente do País; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.606, de 02 de agosto de 1983.)

b) as causas previstas no art. 275, item II, do Código de Processo Civil;

c) as medidas cautelares em matéria de sua competência.

IV - Na Vara da Fazenda Pública, processar e julgar todas as causas referenciadas nas letras a, b, c, d, e, f, do inciso I, do art. 73, cujo valor não exceda a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

IV - Na Vara da Fazenda Pública, processar e julgar todas as causas referenciadas nas letras a, b, c, d, e, f, do inciso I, do art.73, cujo valor não exceda a vinte (20) vezes o maior salário vigente do País. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.606, de 02 de agosto de 1983.)

V - Nas Varas Criminais:

1) Processar e julgar:

a) os crimes punidos com pena de detenção e as contravenções penais, ressalvada a competência dos Juízes de Direito;

b) os “habeas-corpus” contra atos de autoridades policiais e administrativas, em matéria de sua competência;

c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

2 - fazer lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a exame de corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e deferir, ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei;

3 - decretar prisão preventiva;

4 - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

5 - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos a jurisdição diversa;

6 - providenciar a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

VI - Na Vara de Execuções Criminais de execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes, na Comarca da Capital, inclusive quanto aos sentenciados do interior do Estado, nos crimes de sua competência.

VII - Na Vara do Tribunal do Júri:

1 - receber ou rejeitar a denúncia;

2 - dirigir o sumário;

3 - proferir sentença de pronúncia, de impronuncia ou de absolvição sumária e processar os recursos que delas sejam interpostos;

4 - providenciar a remessa dos autos ao Juiz de Direito da Vara respectiva, tão logo transite em julgada a sentença de pronúncia;

5 - decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória;

§ 1º fica preventa a competência do Juiz Substituto na hipótese de impronúncia com desclassificação.

§ 2º a competência dos Juízes Substitutos não exclui a dos Juízes de Direito, os quais, mediante distribuição, em proporção menor, a critério do Tribunal de Justiça, também funcionarão como sumariantes.

§ 3º no caso de acúmulo de serviço, o Juiz Substituto auxiliará o Juiz de Direito, presidindo, alternativamente, as reuniões do Tribunal do Júri.

TÍTULO III

Do Ingresso na Magistratura

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 54. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância mediante nomeação, após concurso de provas e títulos organizado e realizado por Comissão integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois (2) Desembargadores, indicados pela Presidência.

Art. 55. Para ser admitido ao concurso, que será válido por dois (2) anos, a contar de sua homologação, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato e estar em exercício dos direitos civis, políticos e quite com o serviço militar;

II- não ter menos de vinte e cinco (25), nem mais de cinquenta (50) anos de idade na data do último dia da inscrição;

III - ser bacharel em Direito e apresentar prova no mínimo de cinco (5) anos de prática forense;

IV - Fazer prova de sanidade física e mental, mediante laudo passado por órgão oficial do Estado;

V - exibir, se for o caso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura;

VI - apresentar:

a) certidão negativa dos distribuidores criminais nos lugares eme que tenha residido nos últimos dez (10) anos;

b) folha corrida da polícia federal e estadual;

c) folha de antecedentes da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;

Art. 56. O limite máximo de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplica a quem exerça cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 57. A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, quanto aos aspectos moral e social, para o que deverá apresentar curriculum vitae, com indicação dos lugares onde residiu nos últimos dez (10) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares e cargos ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante os quais tiver servido.

Art. 58. Encerradas as inscrições, o Presidente da Comissão Examinadora, nas setenta e duas (72) horas seguintes, encaminhará fotocópia do curriculum vitae a todos os Desembargadores.

Art. 59. O Tribunal Pleno aprovará o Regulamento do concurso, fixando o quantum da taxa de inscrição.

Art. 60. O concurso será anunciado, em edita com prazo de sessenta (60) dias, publicado, pelo menos três (3) vezes, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Do edital far-se-á divulgação resumida em um jornal de circulação na Capital, por três vezes, no mínimo, com indicação do Diário Oficial que contiver a publicação integral.

§ 2º Juntamente com o edital, sob pena de nulidade, será publicado no Diário Oficial o Regulamento do Concurso e o programa de cada matéria.

Art. 61. A prova de títulos, que não terá caráter eliminatório, constará da análise e avaliação das seguintes espécies:

I - Diploma de Doutor ou Mestre em Direito;

II - Certificado de participação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior, não sendo aceitos certificados de mera frequência a cursos, seminários ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - Publicação de obras ou trabalhos jurídicos em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

IV - Aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito.

Parágrafo único. Não serão considerados os títulos que constituam requisito da inscrição ao concurso, tais como o de Bacharel em Direito e o de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 62. As provas escritas versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Menor, Direito Agrário, Direito Comercial, Direito Judiciário Civil, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Penal e Direito Judiciário Penal.

§ 1º As provas serão eliminatórias, à exceção das de Direito Eleitoral e Direito do Trabalho.

§ 2º Para o concurso de Juiz Substituto não serão exigidos Direito Eleitoral e Direito do Trabalho.

Art. 63. As provas escritas do concurso para Juiz Auditor Substituto, todas eliminatórias, versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Judiciário Penal Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Organização Judiciária Militar.

Art. 64. A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 a 10, levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

Parágrafo único. Será reprovado o candidato que não obtiver, em cada prova eliminatória, nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançar média global igual ou superior a 06 (seis).

Art.65. O Tribunal investigará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, decidirá, conclusivamente, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, atendendo, basicamente, às suas qualidades morais.

Art. 66. Homologado o concurso, o Presidente providenciará, nos dez (10) dias seguintes, a publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 67. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois (2), para cada vaga, sempre que possível.

CAPÍTULO II

Da Competência

TÍTULO IV

Dos Juízes de Direito

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 68. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.

Art. 69. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.

Art. 70. A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas onde houver mais de um (1) Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código.

Parágrafo único. Nessas Comarcas, exercerá a direção do Foro o Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 71. Incubem, ainda, aos Juízes de Direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e, em especial:

I - Inspecionar as Serventias da Justiça da Comarca ou Vara e instruir os respectivos serventuários e funcionários, sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os, conforme o caso;

II - determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos a seu conhecimento;

III - levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados as infrações ao respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador;

IV - levar ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça as infrações de ética funcional quando imputáveis a membros do Ministério Público;

V - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares, que não excedam a dez (10) dias de suspensão, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral de Justiça;

VI - remeter ao Corregedor, nas épocas próprias, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com os modelos aprovados;

VII - requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;

VIII - presidir o concurso de Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório, Auxiliar de Cartório, Comissário de Vigilância e de Servente, encaminhando os autos respectivos à homologação do Tribunal de Justiça;

IX - nomear, nos autos, servidores “ad hoc”, quando não houver, estiver impedido ou fora da sede da Comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo o nomeado prestar o compromisso do cargo;

X - presidir a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XI - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do Juiz de Paz e dos servidores do Juízo e prover no sentido das respectivas substituições;

XII - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;

XIII - representar ao Corregedor Geral de Justiça sobre o afastamento dos serventuários de Justiça, sujeitos a processo administrativo, ou incursos em falta considerada grave;

XIV - exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento;

XV - nomear como vigilantes voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de Juiz de Paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.

CAPÍTULO II

Dos Juízes de Direito das Varas Cíveis

Art. 72. Ao Juiz de Direito da Vara de Menores, compete:

I - conhecer e decidir as matérias disciplinadas na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito (18) anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

V - conceder autorização a menores de dezoito (18) anos para quaisquer atos ou atividade em que seja exigida;

VI - autorizar menor de dezoito 918) anos a viajar par fora da Comarca de Manaus, desacompanhado dos pais ou responsável, nas condições previstas no art. 62, do Código de Menores;

VII - baixar atos normativos, visando à proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;

VIII - designar com prévia autorização do Corregedor Geral, comissários voluntários de menores, não remunerados, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos dentre candidatos que preencham os seguintes requisitos:

a) idade máxima de sessenta (60) anos;

b) instrução de nível secundário ou equivalente;

c) profissão compatível com o exercício da função;

d) situação familiar definida;

e) bons antecedentes;

IX - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio-poder;

X - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

XI - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito (18) anos, em situação irregular ou infratores;

XII - inspecionar estabelecimentos em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presididos, ordenando as providências que lhe parecem necessárias;

XIII - visitar os estabelecimentos oficiais destinados à internação de menores;

XIV - fiscalizar a frequência de menores a cinemas, teatros, estúdios e casas de diversão públicas ou fechadas;

XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;

XVI - deferir a guarda de menores em situação irregular;

XVII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos consignados ao Juízo;

XVIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância a menores, enviando cópia ao Presidente do Tribunal;

XIX - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a requisição ou contratação de pessoal, nos casos previstos em lei;

XX - superintender os serviços da Secretaria da Vara de Menores;

§ 1º terão preferência para a designação de comissários voluntários, os candidatos que, além dos requisitos enumerados no item VII, sejam diplomados em serviço social, bem como os que possuírem prática em instituições de caridade ou de ensino;

§ 2º é incompatível com a função de comissário voluntário, o trabalho em estabelecimento de diversão, bar, restaurante e congêneres, e, em geral, em quaisquer outros sujeitos à fiscalização do Juízo de Menores;

§ 3º os recursos à disposição da Vara de Menores serão mantidos em depósito no Banco do Estado do Amazonas S/A., fazendo-se a sua, movimentação mediante ordem bancária ou cheque nominativo, assinado pelo Juiz de Direito e pelo Chefe do setor que processar o pagamento.

Art. 73. Ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, compete:

I - processar e julgar:

a) as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e do Município da Comarca de Manaus, como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes ou acessórias;

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais e municipais da Comarca de Manaus, bem como as empresas públicas e as fundações instituídas pelo Poder Público;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas e as fundações instituídas pelos Poderes Públicos estaduais e municipais. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.578, de 22 de dezembro de 1982.)

c) os embargos à execução fundada em títulos extrajudiciais do Estado e do Município da Comarca de Manaus e de suas autarquias;

d) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública e das entidades mencionadas na letra “b” deste inciso;

e) mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais, da Comarca de Manaus, ressalvada a competência do Tribunal;

Art. 74. Aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos compete, mediante distribuição.

I - processar e julgar, em matéria de família:

a) as causas de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos ascendentes para com aqueles;

b) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

d) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz de Menores;

e) as ações de suspensão do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, item II, do Código Civil, nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, respeitada a competência do Juiz de Menores;

f) as ações de extinção do pátrio poder, nos casos do art. 392, itens II e IV, do Código Civil, e as de emancipação do art. 9º do mesmo Código, salvo quanto a menores sujeitos à tutela ou guarda do Juiz de Menores;

g) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;

h) as causas de interdição e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, podendo nomear curadores, administradores provisórios e tutores, exigindo destas garantias legais, concedendo-lhes autorizações, suprindo-lhes o consentimento, tomando-lhes as contas, renovando-as o substituindo-as:

II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;

III - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de seus bens, ressalvada a competência do Juiz de Menores;

V - processar e julgar, em matéria de sucessões e provedoria:

a) os inventários em que houver interesse de menores ou interditos;

b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados, bem como as pertinentes à execução de testamento;

c) as ações de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;

d) os feitos relativos à sucessão “mortis causa”;

e) as causas que envolverem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

f) as ações de prestação de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;

g) as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;

VI - abrir os testamentos cerrados e os codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;

VII - conceder prorrogação de prazo para abertura e encerramento de inventário;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar os bens de ausentes, entregando-os a quem de direito;

IX - processar e julgar, em matéria de registros públicos:

a) as causas que diretamente se refiram a registros públicos;

b) os feitos contenciosos ou administrativos, principais ou acessórios, e seus incidentes, relativos a loteamento e venda de imóveis loteados, bem de família e hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar à Fazenda Pública;

c) as dúvidas dos Oficiais de Registro e Tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro Juízo, sem ofender a coisas julgada;

d) reclamações a ordenar prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica de outro Juízo;

X - ordenar o registro:

a) de jornais e demais publicações periódicas;

b) de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas:

c) de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

d) de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

XI - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos Oficiais de Registro e Tabeliães, sob sua imediata inspeção;

XII - decidir os incidentes nas habilitações de casamento e presidir à celebração do ato, sem prejuízo da competência dos Juízes Substitutos e dos Juízes de Paz;

§ 1º A cumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º Cessa a competência do Juízo de Família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz de Família sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 75. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho, compete mediante distribuição:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil e comercial e os correlatos processos cautelares e de execução, não privativos de outro Juízo;

b) os inventários e arrolamentos, quando não houver interesse de menores ou interditos;

c) as causas de falência e concordata;

d) as causas relativas a acidentes de trabalho;

e) as causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Quando a União, o Estado e o Município intervirem como assistentes ou oponentes nas causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista, a competência passará, se a União, para a Justiça Federal e, se o Estado ou Município, para a Vara da Fazenda Pública da Capital.

II - Homologar laudo arbitral;

III - Autenticar balanços comerciais;

IV - Liquidar e executar para fins de reparação do dano, a sentença criminal condenatória.

CAPÍTULO III

Dos Juízes de Direito das Varas Criminais

Art. 76. Aos Juízes de Direito das Varas Criminais, compete:

I - processar e julgar:

a) as ações penais inclusive as de natureza falimentar, atinentes a crimes punidos com pena de reclusão, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

b) os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa;

c) os crimes de responsabilidade, ou com eles co

d) os crimes contra a economia popular;

e) os habeas corpus contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência;

f) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência;

II - fazer lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a exame corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e ... ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei;

III - decretar prisão preventiva.

IV - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

V - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos a jurisdição diversa;

VI - providenciar a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 77. Ao Juiz de Direito da Vara do Júri, compete:

I - receber o libelo;

II - preparar os processos para julgamento;

III - presidir as reuniões de julgamento, proferindo a sentença;

IV - processar os recursos interpostos das decisões que proferir;

V - organizar, anualmente, a lista de jurados;

VI - proceder ao sorteio e convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do Júri;

VII - decretar, relaxar ou regular a prisão do réu bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Art. 78. Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, compete:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes, na Comarca da Capital, inclusive quanto aos sentenciados oriundos do interior do Estado;

II - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;

III - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o art. 63, do Código Penal, solicitando ao Corregedor Geral as providências que excederem à sua competência;

IV - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado dezoito (18) anos;

V - realizar ao menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penais sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado.

CAPÍTULO IV

Do Juiz Diretor do Foro

Art. 79. A direção do Foro da Comarca de Manaus será exercida por um (1) Juiz de Direito da 2ª entrância designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

Art. 80. Compete ao Diretor do Foro:

I - superintender a zeladoria;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos Servidores do Foro que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os Servidores do Foro, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do Foro;

VII - exercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades judiciárias superiores;

VIII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias criminais;

IX - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores da Justiça, enviando-o ao Presidente do Tribunal de Justiça;

X - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça até o dia quinze (15) de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior.

CAPÍTULO V

Dos Juízes de Direito Corregedores Auxiliares

Art. 81. Aos Juízes de Direito Corregedores Auxiliares, compete:

I - fazer sindicâncias e correições que lhes forem especialmente determinadas;

II - coadjuvar, em inspeção e correição, o Corregedor Geral de Justiça;

III - superintender a distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor Geral de Justiça;

CAPÍTULO VI

Do Juiz Plantonista

Art. 82. Compete ao Juiz Plantonista:

I - conhecer de habeas corpus;

II - receber e relaxar prisão em flagrante;

III - visitar presídios e Delegacias de Polícia;

IV - determinar qualquer medida para cumprimento das normas legais.

TÍTULO V

Do Conselho e Auditoria da Justiça Militar

CAPÍTULO I

Da Composição e Funcionamento

Art. 83. A Justiça da Polícia Militar será exercida:

I - pelo Conselho de Justiça Militar e Juiz Auditor Militar, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;

II - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.

Art. 84. O Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar será nomeado mediante concurso público de provas e títulos, observadas, no que couber, as normas gerais para concurso de Juiz de Direito.

Art. 85. A Auditoria compor-se-á, além do Juiz Auditor, de um Auditor Substituto, de um Promotor, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça.

Art. 86. Quanto à composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 87. Em suas faltas e impedimentos, o Juiz Auditor será substituído pelo Juiz Auditor Substituto.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 88. Compete aos órgãos da Justiça Militar, em primeiro grau, o processo e julgamento dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se sua jurisdição e competência, pelas normas traçadas na legislação militar.

TÍTULO VI

Tribunal do Júri

CAPÍTULO I

Composição e Funcionamento

Art. 89. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.

Art. 90. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º Será dispensada a convocação quando não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer Comarca.

Art. 91. Se a lei instituir outros Tribunais Populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 92. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes forem conexos, consumados ou tentados definidos no Código Penal.

TÍTULO VII

Dos Juízes de Paz

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 93. Os Juízes de Paz serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca.

Parágrafo único. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados Primeiro e Segundo Suplentes.

Art. 94. São requisitos para nomeação de Juiz de Paz:

I - cidadania brasileira e maioridade civil;

II - gozo dos direitos civis, políticos e quitação do serviço militar;

III - domicílio e residência na sede do distrito;

IV - não pertencer a órgão de direção ou de ação de Partido Político;

Art. 95. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz, constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

CAPÍTULO II

Da Atribuição e Competência

Art. 96. O Juiz de Paz tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.

§ 1º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz, caberá ao Juiz de Direito da Comarca ou ao Diretor do Foro, onde houver mais de uma Vara a nomeação de Juiz de Paz “ad hoc”.

§ 2º A impugnação à irregularidade do Processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto, serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.

TÍTULO VIII

Da Remoção, Permuta e Promoção

CAPÍTULO I

Da Remoção

Art. 97. É facultado ao magistrado, com mais de dois (2) anos de efetivo exercício na entrância e seis (6) meses, no mínimo, na respectiva Comarca, pedir remoção para outra Comarca da mesma entrância.

§ 1º O pedido de remoção será formulado por escrito ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no Diário Oficial, o aviso respectivo.

§ 2º O pedido de remoção será submetido, depois de devidamente informados pela Secretaria e com o parecer do Corregedor Geral de Justiça, ao Tribunal Pleno, que poderá indeferi-lo quando inconveniente ao serviço forense.

§ 3º A remoção far-se-á mediante escolha, pelo Poder Executivo, sempre que possível de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Ao Juiz removido será concedido o período de trânsito de trinta (30) dias, prorrogável a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 98. O Juiz removido, por interesse público em caso de inexistência de vaga, ficará em disponibilidade, até seu aproveitamento em outra Comarca.

Art. 99. Em caso de mudança da sede do Juízo, ou extinção da Comarca, é facultado ao Juiz se deslocar para a nova sede ou requerer remoção para a Comarca de igual entrância, ou, ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado em qualquer caso, o direito de promoção por antiguidade ou merecimento.

Art. 100. É permitida a remoção por permuta, entre Juízes da mesma entrância, nas condições previstas no art. 97 e seus parágrafos, deste Código.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 101. A promoção dos Juízes de Direito far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I - no caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

II - a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Pleno, em sessão e escrutínio secreto, depois de ouvido o Corregedor Geral de Justiça, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta (5ª) vez consecutiva, em lista de merecimento;

III - somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal de Justiça candidatos que hajam completado o período;

Art. 102. Para efeito de composição da lista tríplice de que trata o inciso II do artigo anterior, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta a conduta do Juiz e sua operosidade no exercício do cargo.

Art. 103. O Juiz Auditor Substituto Militar, havendo vaga, será promovido ao cargo de Juiz Auditor.

Art. 104. A promoção de Juízes de Direito a Desembargador far-se-á na forma do art. 5º e seus parágrafos.

TÍTULO IX

Do Compromisso, Posse e Exercício e Antiguidade

CAPÍTULO I

Do Compromisso, Posse e Exercício

Art. 105. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação, à autoridade competente para a posse, que se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de honrar seu cargo e desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as Leis

§ 1º O compromisso deverá ser reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2º Ao receber a investidura inicial, o magistrado deverá apresentar a declaração de seus bens.

Art. 106. O prazo para entrar em exercício é de trinta (30) dias, contado da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável por período igual, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Nos casos de remoção, promoção ou permuta, observar-se-ão as mesmas condições do artigo anterior.

§ 2º Descumprido o prazo acima estabelecido, o magistrado perderá o direito decorrente de sua nomeação remoção ou permuta.

Art. 107. O Presidente, O Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça e os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em reunião plena, salvo manifestação em contrário.

§ 1º Os Juízes e os Auditores da Justiça Militar tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.

§ 3º A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes e Auditor Militar.

§ 4º As anotações, no fichário aludido no parágrafo anterior, serão iniciadas após o nomeado prestar compromisso legal e entrar em exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício, processos intentados contra o Juiz elogios, punições e quaisquer ocorrências.

CAPÍTULO II

Da Antiguidade

Art. 108. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes.

Parágrafo único. A lista será publicada até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, no Diário Oficial, podendo reclamar ao Tribunal de Justiça, no prazo de (15) dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 109. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse, inclusive a hora;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior no quadro onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO X

Dos Vencimentos e Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos, Representações e Gratificações

Art. 110. Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º Os vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os Juízes vitalícios terão vitalícios terão os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a 20% (vinte por cento), de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada, não menos de 2/3 (dois terços) dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 2º Os Juízes de Direito terão seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Desembargadores. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.610, de 29 de agosto de 1983.)

§ 3º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

§ 4º A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual a estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

§ 5º Os vencimentos dos Juízes Substitutos e de Juiz Auditor Substituto serão iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

§ 6º Os vencimentos do Juiz Auditor serão iguais aos dos Juízes de Direito de segunda entrância.

§ 7º Os vencimentos dos magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Art. 111. Os Juízes de Paz receberão uma gratificação de representação mensal equivalente a um (1) salário mínimo regional.

Art. 112. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça os Presidentes de Câmaras Isoladas terão direito a perceber uma verba de representação, de caráter temporário, que não integrará os proventos, calculados sobre o vencimento base, da seguinte forma:

a) Presidente do Tribunal 25%;

b) Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, 20%;

c) Presidente da Câmara Isolada, 15%.

Art. 113. Os magistrados perceberão gratificação de representação, de caráter permanente no valor de 60% sobre o vencimento base.

Art. 114. Aos magistrados são concedidos adicionais de 5% sobre seus vencimentos, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. Assegura-se ao magistrado a percepção de salário família, na forma da lei.

Art. 115. Aos magistrados, além dos vencimentos, representação e gratificações, serão concedidas as seguintes vantagens:

I - gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento base, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

II - o Juiz de Direito que for convocado ou designado para exercer suas funções em entrância ou instância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular.

III - ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, dos herdeiros do magistrado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e de luto, importância igual a um (1) mês de vencimentos que recebia o “de cujus”.

CAPÍTULO II

Das Ajudas de Custa e Diárias

Art. 116.Todo magistrado que for promovido e removido, fará jus à ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor de um (1) mês de vencimento. Poderá ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça conceder ajuda de custo, do mesmo valor, ao magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo.

Art. 117. Ao magistrado removido a pedido, não se aplica o disposto no artigo anterior.

Art. 118. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1º A diária corresponderá a 1/30 avos do vencimento base do magistrado, e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.

§ 2º Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.

§ 3º Aplicar-se-á às diárias a norma constante do artigo anterior.

§ 4º As diárias serão pagas antecipadamente, e independem de requisição.

Art. 119. O afastamento do desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.

Art. 120. O magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá direito a uma diária equivalente a 1/30 avos do respectivo vencimento base.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar o equivalente ao vencimento base mensal.

Art. 121. É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa de pensão com vencimento, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 122. Os Juízes não poderão receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas dos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.

Art. 123. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços (2/3) dos seus vencimentos, e a diferença, se for, afinal, absolvido ou se a suspensão for tornada sem efeito.

Art. 124. Os Juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixaram, durante o prazo para assumirem o exercício do novo cargo.

TÍTULO XI

Das Licenças, Concessões e Férias

CAPÍTULO I

Das Licenças e Concessões

Art. 125. O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.

Art. 126. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente, até seis (6) meses, prorrogável;

III - para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois (2) anos;

IV - para prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 2º A licença par tratamento de saúde, de prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de primeiro grau.

§ 3º O magistrado do sexo feminino terá direito à licença especial para gestante deferida às servidoras públicas.

Art. 127. A licença para tratamento de saúde e repouso à gestante é concedida com vencimentos integrais.

Art. 128. Após vinte e quatro (24) meses consecutivos para tratamento, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir sua função, dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo que concluiu por seu restabelecimento.

Parágrafo único. Se o laudo concluir pela incapacidade para reassumir o exercício do cargo, o magistrado será aposentado.

Art. 129. O magistrado, após dois (2) anos de eletivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A licença não poderá ultrapassar a vinte e quatro (24) meses, nem ser renovada, antes de decorridos dois (2) anos de seu término.

Art. 130. Sem prejuízo dos vencimentos ou de qualquer vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 131. Após cada decênio de efetivo exercício na Magistratura, ao magistrado que a requerer, será concedida licença prêmio de seis (6) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo, nas mesmas condições em que esse benefício é deferido ao servidor público estadual.

CAPÍTULO II

Das Férias nos Tribunais

Art. 132. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias.

Art. 133. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização de reunião.

Art. 134. Gozarão trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I - O Presidente do Tribunal de Justiça;

II - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - O Corregedor de Justiça;

IV - O Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de dois (2) meses.

§ 2º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

CAPÍTULO III

Das Férias na Primeira Instância

Art. 135. Os magistrados de primeira instância gozarão de sessenta (60) dias de férias na forma dos artigos 132 e 133 deste Código.

Art. 135. As férias dos magistrados de 2ª Entrância serão gozadas nos períodos previstos no artigo 132 deste Código, ao passo que as dos Juízes de 1ª Entrância e Juízes Substitutos Itinerantes serão concedidas com base em escala a ser organizada anualmente e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

TÍTULO XII

Das Substituições e no Tribunal e nas Comarcas

CAPÍTULO I

Da Substituição no Tribunal

Art. 136. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor Geral de Justiça.

Art. 137. O Corregedor Geral de Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 138. O Presidente e Corregedor Geral de Justiça, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, passarão a funcionar nas Câmaras a que pertenciam os seus sucessores.

Art. 139. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor, passarão ao substituto legal.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja o relator.

§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 140. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la

Art. 141. Para compor o quórum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 142. A convocação do Juiz de segunda entrância, somente se fará para completar, como vogal, o quórum de julgamento quando, por suspeição, impedimento ou afastamento definitivo dos Desembargadores, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante sorteio público.

Art. 143. No Conselho da Magistratura os membros serão substituídos por outros Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade.

CAPÍTULO II

Da Substituição nas Comarcas

Art. 144. Os Juízes de segunda entrância serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos, e estes, entre si, na ordem numérica crescente.

Parágrafo único. O Juiz de Direito Diretor do Foro e os Juízes de Direito Auxiliares de Corregedor, substituir-se-ão entre si.

Art. 145. Na impossibilidade da substituição, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, esta será feita pelo Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Havendo acúmulo de serviço nas Varas da Comarca da Capital, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar Juiz de Direito de entrância inferior, para funcionar concomitantemente, com o titular da Vara, nos processos que lhe forem distribuídos ou redistribuídos.

Art. 146. É defeso a qualquer Juiz exercer sua atividade em mais de duas Varas.

Art. 147. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos cumulação suas funções com as do Juiz a que substituírem.

Art. 148. O Juiz Substituto, quando no exercício pleno de Juiz de Direito por se encontrar com função cumulada, não substituirá outro Juiz Substituto.

Art. 149. Os Juízes de Direito de primeira entrância serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Juiz da Comarca mais próxima designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Havendo acúmulo de serviço nas Varas das Comarcas de primeira entrância, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra Comarca para funcionar concomitantemente com o titular da Vara.

Art. 150. Havendo mais de uma Vara na Comarca de primeira entrância, os Juízes de Direito, em seus impedimentos ocasionais, substituir-se-ão entre si. Não sendo isso possível, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

TÍTULO XIII

Das Incompatibilidades, dos impedimentos e das Suspeições

CAPÍTULO I

Das Incompatibilidades

Art. 151. É vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer caso, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade político-partidária;

IV - exercer o comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação da classe, e sem remuneração;

VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único. A proibição a que alude o inciso I, não obsta o desempenho de função docente em curso de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 152. Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupos de Câmaras, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linhas colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas reuniões do Tribunal, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 153. Não poderá servir, conjuntamente, na mesma Vara ou Comarca, de primeira entrância, como Juiz de Direito, Juiz Substituto da Capital e Serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Art. 154. Não poderá participar de votação do Tribunal o Desembargador parente consanguíneo, afim, colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer interessado no resultado do sufrágio.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos

Art. 155. É defeso ao magistrado funcionar em processo contencioso ou voluntário:

I - em que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ressalvados os despachos de mero expediente;

IV - quando nele estiver funcionando, ou tenha funcionado, como advogado da parte órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça, seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta colateral, até terceiro grau;

V - quando cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo-lhe, porém, vedado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.

Art. 156. É defeso, ainda, ao magistrado, o desempenho das funções do árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

Das Suspeições

Art. 157. Reputa-se fundada a suspeição do magistrado, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas, antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes, acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

CAPÍTULO IV

VETADO

Art. 158. Vetado.

Art. 159. Vetado.

TÍTULO XIV

Da Aposentadoria e Reversão

CAPÍTULO I

Da Aposentadoria

Art. 160. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta (30) anos de serviço, com vencimentos e vantagens integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 161. O processo de aposentadoria dos magistrados, de qualquer categoria ou instancia, correrá na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 162. Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de setenta (70) anos, o Presidente do Tribunal, à falta de comunicação do interessado ou em consequência desta, quarenta (40) dias antes da data em que aquela idade for atingida, baixará portaria para que se instaure o processo respectivo, fazendo-se prova de idade pela certidão de nascimento ou pela matricula do interessado.

Art. 163. O processo de verificação da invalidez do magistrado, terá início, a requerimento do próprio interessado, por ordem do Presidente do Tribunal.

§ 1º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

§ 2º O paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias.

§ 3º A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica, permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

§ 4º Concluídas todas as diligencias que se fizerem necessárias, o Presidente do Tribunal apresentará o processo a julgamento, na primeira reunião que se seguir, devendo tomar parte na mesma apenas os Desembargadores efetivos.

Art. 164. O magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (6) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 165. Se o Tribunal concluir pela incapacidade dos magistrados, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

Art. 166. Quando se tratar de aposentadoria voluntária, o interessado dirigirá o seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com a certidão de tempo de serviço que constar de sua matrícula.

Art. 167. O processo de aposentadoria, depois de devidamente instruído, inclusive com o respectivo cálculo dos proventos cabíveis ao magistrado, será julgado pelo Tribunal Pleno, sendo enviada cópia autentica do acórdão ao Governador do Estado, para decretação da aposentadoria.

Art. 168. O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas para o fim previsto no artigo 120, § 4º da Constituição Estadual.

Art. 169. Os proventos do magistrado aposentado deverão figurar em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na conformidade do cálculo, e serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados em atividade receberem seus vencimentos.

Parágrafo único. O pagamento dos magistrados em disponibilidade obedecerá também ao disposto neste artigo.

Art. 170. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de quinze (15) anos, em favor dos membros do Tribunal, que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Da Reversão e do Aproveitamento

Art. 171. A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como aproveitamento daquele em disponibilidade dependerá de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de acolher o pedido se assim for o interesse da Justiça.

§ 1º Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinquenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura.

§ 2º A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício, salvo para os que já o tiverem satisfeito.

TÍTULO XV

Das Garantias e Prerrogativas

CAPÍTULO I

Das Garantias

Art. 172. Salvo as restrições expressas na Constituição Federal, os magistrados gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma da Constituição Federal;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários, bem como aos descontos, para fins previdenciários, nos termos do que dispõe o artigo 32 e seu parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 173. Os Juízes Substitutos, quando reconduzidos, gozarão das garantias de estabilidade e irredutibilidade de vencimentos.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Art. 174. São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instancia igual ou inferior;

II - não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III - ser recolhido à prisão especial, ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IV - não estar sujeito à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar armas de defesa pessoal, independentemente de autorização ou registro.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos do Tribunal competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO XVI

Dos Deveres, das Penalidades e da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 175. São deveres do magistrado:

I - cumprir a fazer cumprir, com independência, serenidade e exação, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providencias que reclamem e possibilitem solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura;

VI - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar, injustificadamente, antes do seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestigio da Justiça e pela dignidade da função.

Art. 176. O Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor, o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período, o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista, ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para veto, despachos e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Art. 177. Sempre que, encerrada a sessão restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 178. Os Juízes remeterão, até o dia dez (10) de cada mês à Corregedoria Geral de Justiça, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Art. 179. A atividade censória do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura há de ser exercida, com o resguardo devido à dignidade, garantia e independência do magistrado.

Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 180. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Art. 181. As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, por escrito, sempre de forma reservada, no caso de negligencia no cumprimento dos deveres do cargo;

II - a de censura, também por escrito e de forma reservada, no caso de reiterada negligencia no cumprimento dos deveres do cargo;

III - a de remoção do Juiz de Instância inferior, determinada pelo Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

IV - a disponibilidade de membros do próprio Tribunal ou de Juiz de Instancia inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, determinado pelo Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

V - a de demissão será aplicada:

a) aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, inciso I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

b) aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em casos de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 182. O procedimento judicial para decretação da perda do cargo, terá início, por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada ao Poder Executivo ou Legislativo do Ministério Público do Conselho ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Em qualquer hipótese, observar-se-á o procedimento previsto no Título II, Capítulo V, Livro I, deste Código.

§ 2º Recebido o processo, se for o caso, do Conselho da Magistratura, será distribuído a um relator, que fará seu julgamento. A decisão, no sentido de apenação do magistrado, será tomada pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, em escrutínio secreto.

§ 3º Do julgamento a que se refere o parágrafo anterior, publicar-se-á somente a conclusão.

§ 4º Se a decisão concluir pela perda do cargo será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo para formalização do ato.

Art. 183. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos magistrados de primeira instância.

Parágrafo único. O magistrado punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um (1) ano, contado da imposição de pena.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Civil

Art. 184. Responderá por perdas e danos o magistrado quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

TÍTULO XVII

Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 185. Ao Tribunal de Justiça e suas Câmaras, cabe o tratamento de “Egrégio”, e a todos os magistrados o de “Excelência”, e aos membros do Tribunal de Justiça, o título de “Desembargadores”.

Parágrafo único. O magistrado, embora aposentado, conservará as garantias constitucionais, o título e as honras correspondentes ao cargo.

Art. 186. No Tribunal e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares.

Art. 187. O magistrado de primeira instancia deverão comparecer, diariamente, à sede dos Juízos, das oito (8) às doze (12) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Parágrafo único. Aos sábados, não haverá expediente forense.

LIVRO III

Dos Auxiliares da Justiça

Título I

Dos Serventuários e dos Funcionários da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 188. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores, com a denominação específica de:

I - serventuário da Justiça;

II - funcionário da Justiça;

Art. 189. Os serventuários da Justiça podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.

Art. 190. São serventuários da Justiça titulares:

I - os Tabeliães de Notas;

II - os Oficiais de Registros Públicos;

III - os Escrivães Judiciais;

IV - os Distribuidores e Contadores Judiciais;

V - os Partidores e Avaliadores Judiciais;

VI - o Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial;

VII - o Depositário Público Judicial;

VIII - os Oficiais de Justiça.

§ 1º A carreira dos serventuários de Justiça, mencionada nos incisos I, II e III, deste artigo, tem início na primeira entrância, com a denominação de Escrivão do Judicial e Anexos.

§ 2º São cargos isolados, de provimento efetivo, os discriminados no art. 188, incisos IV, V, VI e VII.

§ 3º Os Oficiais de Justiça de primeira entrância terão, apenas, o direito à promoção à segunda entrância, observado o critério alternativo de antiguidade e merecimento.

Art. 191. São serventuários da Justiça auxiliares:

I - os Subtabeliães de Notas;

II - os Sub-Oficiais de Registro Público;

III - os Sub-Escrivães Judiciais;

IV - os Escreventes Juramentados;

V - os Auxiliares de Cartório.

Art. 192. Os funcionários da Justiça são servidores que constituem quadro próprio do Tribunal e subordinados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO II

Do Concurso, da Nomeação e da Posse

CAPÍTULO I

Dos Serventuários da Justiça

Art. 193. Os serventuários da Justiça serão nomeados, mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.

§ 1º O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a declaração da vacância.

§ 2º O concurso será realizado por uma banca examinadora composta por três (3) Juízes de Direito, sob a presidência do mais antigo, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 194. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;

II - provar, na data de inscrição, idade mínima de dezoito (18) e não maior de quarenta (40) anos, salvo se for funcionário público;

III - fazer prova de sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste a inexistência de moléstia contagiosa ou pugnante, defeito físico ou debilidade mental, que o incompatibilize com a função pública;

IV - fornecer provas de bons antecedentes, mediante certidões de Escrivanias competentes da jurisdição onde residiu desde a idade de dezoito (18) anos;

V - apresentar cédula de identidade, expedida pelo órgão competente.

Art. 195. O concurso será válido por dois (2) anos, a contar da publicação no órgão oficial da homologação do Tribunal.

Art. 196. A banca examinadora regulamentará as condições do concurso, submetendo-as à aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 197. Os serventuários da Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO II

Dos Funcionários do Tribunal de Justiça

Art. 198. O Tribunal de Justiça terá quadro próprio de funcionários, nomeados mediante concurso público de provas, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 199. O concurso obedecerá às normas constantes dos arts. 193, usque 196, deste Código.

Art. 200. A nomeação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 201. Os funcionários do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o seu Presidente.

Parágrafo único. O regime jurídico dos funcionários do Tribunal é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 202. Ao quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, além dos funcionários constantes da lei especial, pertencerão o Secretário Geral e seis (6) Secretários.

§ 1º O Secretário Geral e os Secretários serão sempre bacharéis em direito e terão vencimentos e vantagens fixadas em lei.

§ 2º O Secretário Geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Os Secretários, nas suas faltas e impedimentos substituem-se entre si e, sendo isso impossível, por qualquer outro funcionário do Poder Judiciário, portador do diploma de bacharel em direito.

§ 4º A Secretaria do Tribunal funcionará sob a direção do Secretário Geral e supervisão do seu Presidente.

Art. 203. O cargo de Secretário é início de carreira, mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora, composta de três (3) Desembargadores, designados pelo Presidente.

Parágrafo único. O acesso ao cargo de Secretário Geral dar-se-á pelo critério alternativo de antiguidade e merecimento.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça

Art. 204. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça terá um quadro de funcionários previsto em lei.

Art. 205. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça funcionará sob a direção de um (1) Secretário e um (1) Subsecretário, bacharéis em direito.

Art. 206. O Secretário, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário, e este pelo funcionário que se seguir na ordem de graduação no quadro.

CAPÍTULO V

Da Secretaria da Vara de Menores

Art. 207. A Secretaria da Vara de Menores terá o quadro de funcionários estabelecido em lei.

Art. 208. A Secretária da Vara de Menores funcionará sob a direção do Secretário, bacharel em direito, e supervisão do Juiz de Menores.

Art. 209. O Secretário nas suas faltas e impedimentos, será substituído conforme o disposto no artigo 206, parte final.

TÍTULO III

Das Remoções, Permutas e Promoções

CAPÍTULO I

Das Remoções

Art. 210. A remoção dos serventuários, permissível a qualquer ofício e serventia da Justiça, far-se-á a requerimento do interessado, ouvido o Corregedor, mediante aprovação do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Para fim do disposto neste artigo o Presidente do Tribunal fará publicar o aviso respectivo, pelo prazo de quinze (15) dias.

CAPÍTULO II

Das Permutas

Art. 211. A permuta dos serventuários da Justiça será feita mediante aprovação do Tribunal, ouvido o Corregedor, desde que seja respeitado o disposto no artigo 297 desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Promoções

Art. 212. A promoção aos cargos de carreira dos serventuários da Justiça, será feita de entrância para entrância, obedecido os critérios de antiguidade e merecimento.

TÍTULO IV

Dos Serventuários da Justiça

CAPÍTULO I

Da Distribuição

Art. 213. Terão exercício na Comarca da Capital:

I - seis (6) Tabeliães de Notas, VETADO;

II - quatro (4) Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Títulos;

III - um (1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;

IV - oito (8) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

V - vinte (20) Escrivães, servindo um (1) em cada Vara;

VI - um (1) Escrivão da Justiça Militar do Estado;

VII - dois (2) Avaliadores e Partidores Judiciais;

VIII - dois (2) Distribuidores e Contadores do Foro;

IX - um (1) Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial;

X - um (1) Depositário Público Judicial;

XI - quarenta (40) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada vara;

XII - dois (2) Oficiais de Justiça da Auditoria Militar do Estado;

XIII - doze (12) Sub - escrivães, servindo um (1) em cada Vara Cível;

XIV - um (1) Escreventes da Justiça Militar do Estado;

X - vinte e quatro (24) Escreventes Juramentados servindo três (3) em cada Vara Criminal, inclusive do Tribunal do Júri e Execuções Criminais;

XVI - Sub - Tabeliães de Notas, até quatro (4) para cada Cartório;

XVII - Sub - Oficiais de Registro de Imóveis e Protestos de Títulos e Documentos, até três (3) para cada Cartório;

XVIII - Sub - Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, até três (3) para cada Cartório;

XIX - Sub - Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, até três (3) para cada Cartório;

XX - Auxiliares de Cartório, em número que se fizer necessário ao serviço, a critério do Titular.

Art. 214. Nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins e Benjamim Constant, terão exercício:

I - dois (2) Escrivães do Judicial e Anexo, servindo um (1) em cada Vara;

II - dois (2) Escreventes Juramentados, servindo um (1) em cada Vara;

III - quatro (4) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada Vara;

IV - Auxiliares de Cartório, em número necessário ao serviço deste, a critério do titular.

Art. 215. Nas Comarcas de Coari e Tefé, terão exercício:

I - dois (2) Escrivães do Judicial e Anexos, com a mesma competência, funcionando nos feitos pelo critério de distribuição;

II - dois (2) Escreventes Juramentados do Judicial e Anexos, servindo um (1) em cada Cartório;

III - quatro (4) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada Cartório;

IV - Auxiliares, em número necessário ao serviço a critério do Titular.

Art. 216. Nas demais Comarcas do interior do Estado, em cada uma:

I - um (1) Escrivão do Judicial e Anexos;

II - um Escrevente Juramentado;

III - dois (2) Oficiais de Justiça;

IV - Auxiliares de Cartório, em número necessário ao serviço, a critério do Titular.

Art. 217. Em cada Distrito Judiciário haverá um (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, nomeados na forma dos artigos 93 e 94 deste Código.

Art. 218. Os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, ficam assim distribuídos:

a) 1º Ofício, com sede no Centro;

b) 2º Ofício, com sede no Centro;

c) 3º Ofício, com sede no Centro;

d) 4º Ofício, com sede no Bairro de Educandos;

e) 5º Ofício, com sede no Bairro de Cachoeirinha;

f) 6º Ofício, com sede no Bairro de São Raimundo;

g) 7º Ofício, com sede no Bairro de São Jorge;

h) 8º Ofício, com sede no Bairro da Alvorada.

Art. 219. Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus, que possuam sua sede no Centro da cidade deverão funcionar fora do Palácio da Justiça e do Edifício do Foro.

Art. 220. Os serviços dos Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, ficam distribuídos nos territórios, a saber:

PRIMEIRO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé do Sena com o Rio Negro, pela margem direita do referido igarapé, até a rua Esperança, atravessando a avenida Presidente Kennedy, seguindo pela rua Ceará até a rua Leopoldo Neves, esta defletindo para Nordeste, seguindo até a margem esquerda do igarapé da Cachoeirinha, percurso conhecido por igarapé do Quarenta, atravessando este, seguindo o limite oeste da rua Borba até a rua Codajás, defletindo esta para a margem direita do igarapé da Cachoeirinha, seguindo pela referida margem até o limite norte do municípiode Manaus, onde estão localizados os bairros de Educandos, Santa Luzia, zona oeste da Cachoeirinha e leste do centro da cidade, bairro de São Francisco, Adrianópolis e Aleixo.

SEGUNDO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé da Cachoeirinha com o Rio Negro, seguindo pela margem direita do referido igarapé, defletindo para o igarapé de Manaus, seguindo pela margem direita deste igarapé, atravessando a avenida Sete de Setembro, seguindo esta linha limite oeste da rua Maior Gabriel, atravessando a Praça Chile até atingir o limite oeste da Rua Maceió, seguindo este alinhamento até a rua Recife, cujo prolongamento constitui a margem esquerda da estrada AM-010 - Torquato Tapajós - Manaus - Itacoatiara, passando pela bifurcação desta com a avenida Constantino Nery, seguindo pela mesma margem da referida estrada, até o limite norte do município de Manaus, onde se situam a zona oeste do centro da cidade, bairros de São Geraldo, Nossa Senhora das Graças, Jardim Amazonas, Chapada e zona leste de Flores.

TERCEIRO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé de São Raimundo, com o Rio Negro, seguindo pela margem direita do referido igarapé, até a foz do igarapé da Cachoeira Grande, seguindo pela margem direita deste mesmo igarapé até a divisa norte do município de Manaus, onde estão situados os bairros de São Raimundo, Glória, Santo Antônio, São Jorge, Compensa e zona oeste de Flores.

QUARTO OFÍCIO: Partindo da foz do Rio Preto com o Rio Amazonas, pela margem direita do primeiro, excluída a área do Termo Silves, até o limite norte do município de Manaus, onde estão situados os bairros da Colônia Oliveira Machado, zona leste dos bairros de Santa Luzia e Cachoeirinha, bairros do Crespo, da Raiz (hoje Santo Agostinho), Petrópolis, Japiim e áreas de expansão dos limites leste e norte do município de Manaus.

TÍTULO V

Dos Serventuários de Justiça e outros Auxiliares

CAPÍTULO ÚNICO

Das Atribuições

Art. 221. Aos Tabeliães de Notas incumbe a prática dos atos inerentes ao seu ofício, segundo as disposições legais.

Art. 222. Aos Oficiais de Registro de Imóveis e Protestos de Títulos e aos de Registro de Pessoas Naturais incubem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, obedecidas as normas da legislação especial.

Art. 223. Aos Escrivães, em geral, incube a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos nas formas, estilos e costumes seguidos no Foro.

Art. 224. Aos Distribuidores-Contadores incumbe, em geral, sob a supervisão do Corregedor, a distribuição regular dos processos e atos entre Juízes.

Art. 225. Na Comarca de Manaus, funcionam dois (2) Distribuidores-Contadores, que exercem as funções cumulativas como titulares do 1º e 2º Ofício, com competência assim discriminada:

I - ao do 1º Ofício - o registro, distribuição e contagem das custas processuais que tramitarem nos Ofícios e Cartórios de numeração ímpar;

II - ao do 2º Ofício - o registro, distribuição bem como a contagem das custas e dos processos que tramitarem nos Ofícios e Cartórios de numeração par.

Art. 226. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nos arts. 224 e 225 e seus incisos, aos Distribuidores-Contadores do Foro, compete, ainda, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Escrivães e Titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários;

II - é defeso aos Distribuidores reterem quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato continuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

III - no caso de incompatibilidade ou suspeição daquela a quem for distribuído algum processo ou ato, farse-lhe-á, em tempo, a compensação;

IV - distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;

V - quanto às escrituras, é permitido às partes Indicarem o Tabelião de sua preferência mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;

VI - os atos e os processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois (2) ou mais Juízes ou dois (2) ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelos Distribuidores em livros especiais;

VII - nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Oficial do Registro, em livro especial;

VIII - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento Interno;

IX - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação;

X - fazer o cálculo para pagamento de impostos;

XI - cumprir rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados do Amazonas, Ordem dos Advogados e Associação do Ministério Público, as quais deverão ser recolhidas até o dia dez (10) do mês subsequente ao vencido;

XII - VETADO.

XVIII - a distribuição entre Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis será feita em bilhete anexo ao documento;

XIV - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos.

Art. 227. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, efetuar-se-á logo que seja recebido o inquérito, antes de submetido a despacho, e deverá ser feito imediatamente com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 228. Nenhum feito será distribuído, sob pena de responsabilidade, sem a prova do pagamento da metade de taxa judiciária.

Art. 229. Os Contadores que errarem as contas serão obrigados a refazê-las, sem emolumentos, devendo ser condenados nas custas que causarem com o erro, se a parte prejudicada requerer essa condenação.

Art. 230. Aos Avaliadores e Partidores Judiciais incumbe organizar as partilhas judiciais e fixar, em auto, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

Art. 231. Ao Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial, incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III - passar certidões dos pregões, editais, praças arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.

Art. 232. Ao Depositário Público incumbe ter sob sua guarda e inteira segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados aos depositários particulares.

Art. 233. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligencias que lhe forem cometidas;

II - lavrar autos e certidões referentes aos autos que praticarem;

III - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV - exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório e Leiloeiro, mediante designação do Juiz;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar Cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

Art. 234. Os Sub - Tabeliães de Notas, Sub - Oficiais de Registros Públicos e Sub - Escrivães Judiciais funcionarão, simultaneamente, com os titulares dos respectivos Ofícios.

Art. 235. Aos Escreventes Juramentados incubem as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 236. Aos Auxiliares de Cartório incumbe o desempenho de tarefas não especificadas, de acordo com as necessidades do serviço e observadas as disposições expedidas pelos respectivos titulares.

TÍTULO VI

Dos Vencimentos, das Ajudas de Custo e das Diárias, das Licenças e das Férias

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

Art. 237. Os vencimentos dos serventuários da Justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

CAPÍTULO II

Das Ajudas de Custo e das Diárias

Art. 238. Aos Auxiliares da Justiça serão devidas para os magistrados, no que for aplicável.

Art. 239. A prestação de contas das despesas efetuadas, estabelecidas neste Código, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 240. A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta (30) dias, mediante atestado de médico oficial ou não e por tempo maior, através de laudo de junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal, não podendo, na primeira hipótese, exceder noventa (90) dias em cada ano.

Parágrafo único. Aplicam-se, nos demais casos, as disposições referentes aos magistrados.

CAPÍTULO IV

Das Férias

Art. 241. Os Auxiliares da Justiça gozarão férias, de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala organizada, no princípio de cada ano, pela Secretaria, com comunicação ao Presidente do Tribunal e Corregedor de Justiça.

Art. 242. As férias não gozadas no tempo próprio, por motivo de serviço eleitoral ou imperiosa necessidade da administração, serão restituídas em período igual ou, no caso de impossibilidade, mediante requerimento, contados os dias respectivos, em dobro para todos os efeitos legais de aposentadoria.

TÍTULO VII

Das Substituições

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 243. Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro Público, nas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Subtabeliães e Suboficiais.

Art. 244. Os Escrivães das Varas Criminais, de Menores, do Júri, Execuções Criminais e Auditoria Militar, serão substituídos, sem suas faltas e impedimentos, pelos Escreventes Juramentados, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Os Serventuários da Justiça que não possuam substitutos nomeados, poderão indicar, para o exercício do cargo.

TÍTULO VIII

Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 245. As incompatibilidades dos Auxiliares da Justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os impedimentos e suspeições são os mesmos previstos para os magistrados, observadas as normas dos artigos 155 e 157 deste Código, no que couber.

TÍTULO IX

Da Aposentadoria e Disponibilidade

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 246. A aposentadoria dos serventuários titulares não remunerados pelos cofres públicos originar-se-á, obrigatoriamente, de uma contribuição mensal VETADO, calculada VETADO sobre a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, VETADO pelo interessado, a partir da data da vigência deste Código.

§ 1º A disposição deste artigo aproveita ao contribuinte, em caso de disponibilidade.

§ 2º Enquanto não for atualizada a lotação cartorial, ou do ofício, servirá de padrão para aludido recolhimento o vencimento integral dos Juízes das respectivas entrâncias.

§ 3º Os proventos dos serventuários de Justiça inativos, à data de entrada em vigor deste Código e os dos que vierem a se aposentar posteriormente àquela, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento base dos Juízes de Direito da Capital, e, no Interior, o dos de 1ª entrância.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

Art. 247. A aposentadoria dos serventuários de Justiça titulares não remunerados pelos cofres públicos obedecerá ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos e a dos serventuários remunerados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, sendo ambas, porém, processadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e efetivadas por decreto Governamental.

TÍTULO X

Dos Direitos, Garantias e Vantagens

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 248. Os direitos e garantias dos serventuários da Justiça, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicado subsidiariamente.

Art. 249. Os serventuários da Justiça, para efeito de percepção de vencimentos, classificam-se em dois grupos:

I - dos remunerados pelo erário estadual, na forma da lei;

II - dos não remunerados pelo Estado.

Art. 250. São serventuários da Justiça que percebem vencimentos do erário estadual;

I - na Comarca da Capital:

a) os Escrivães das Varas Criminais, de Menores do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais;

b) o Escrivão da Justiça Militar do Estado;

c) os Oficiais de Justiça e os Escreventes Juramentados das serventias a que se referem as letras a e b;

II - no Interior do Estado:

a) os Escrivães e Escreventes Juramentados das Comarcas;

b) os Oficiais de Justiça das Comarcas;

c) os Oficiais do Registro das Pessoas Naturais dos Distritos Judiciários.

Art. 251. São Serventuários da Justiça não remunerados pelo Estado:

I - os Tabeliães e Subtabeliães de Notas da Capital;

II - os Oficiais e Sub - Oficiais dos Registros Públicos da Capital;

III - os Escrivães e Sub - Escrivães das Varas Cíveis e da Fazenda Pública da Capital.

Art. 252. Os Serventuários da Justiça Auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, são empregados dos respectivos titulares, únicos responsáveis pelo pagamento de sua remuneração e pelas obrigações sociais trabalhistas.

§ 1º A aposentadoria e demais direitos dos empregados referidos no “caput” deste artigo, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos VETADO na legislação social trabalhista VETADO.

§ 2º Os serventuários de que trata este artigo serão contratados pelos titulares das serventias, após aprovação dos nomes pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 253. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os serventuários a que se refere o artigo anterior;

I - 5 (cinco) salários mínimos regionais para os Subtabeliães, Sub - Oficiais e Sub - Escrivães;

II - 2 (dois) salários mínimos regionais para os Auxiliares de Cartório.

TÍTULO XI

Dos Deveres e das Sanções

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 254. Os Auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 255. Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca, ou Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Das Sanções

Art. 256. Os Auxiliares da Justiça, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência;

II - censura, por escrito, em ofício ou nos autos, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres, reincidência e falta que tenha resultado em aplicação de advertência;

III - suspensão, em caso de infração a proibições, reincidência em falta que tenha resultado na aplicação da pena de censura;

IV - demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensas físicas em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular de dinheiro público;

g) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

h) corrupção passiva nos termos da lei penal;

i) transgressão a proibição legal, quando de natureza grave e se comprovada a má fé.

§ 1º A pena de suspensão poderá ser, quando houver conveniência para o serviço, convertida em multa, de até cinquenta (50) por cento da remuneração a que, no período imposto, fazer jus o servidor, obrigado, nesse caso, a permanecer no serviço;

§ 2º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º Será passível de pena de demissão o auxiliar que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta (60) dias, interporladamente, durante o ano.

§ 4º O auxiliar suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 257. Das penas de advertência, censura e suspenção até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o decorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes, perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.

Art. 258. Nos casos de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de reincidência em falta que tenha resultado em pena de suspensão, será aberto processo administrativo, por ato de ofício ou em face de representação de qualquer parte interessada.

§ 1º O processo será instaurado pela Corregedoria de Justiça e julgado pelo Tribunal.

§ 2º O Tribunal poderá aplicar qualquer das penalidades previstas neste Capítulo. No caso de suspensão, que poderá ser até de cento e oitenta (180) dias, o auxiliar perderá, totalmente, vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo.

§ 3º Se a pena imposta for de demissão a decisão será remetida à autoridade competente para o ato. Ao Governador do Estado, quando se tratar de serventuário, ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando funcionários.

Art. 259. A demissão somente será aplicada ao auxiliar:

I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 260. Os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com as suas disposições.

Art. 261. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão punidos mediante ato do Presidente.

Art. 262. Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor de Justiça.

Art. 263. Aos titulares de ofícios e escreventes juramentados também se aplicam as disposições previstas neste título.

Art. 264. Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os Auxiliares da Justiça serão afastados de seus cargos, quando denunciados ou condenados.

TÍTULO XII

Das Vestes, do Expediente, do Horário e dos Feriados Forenses

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 265. Nos atos solenes da Justiça e nas audiências cíveis e criminais é obrigatório o uso de vestes, conforme modelo aprovado.

Art. 266. O expediente dos Ofícios de Justiça, do Foro judicial e extra - judicial, será, nos dias úteis, das oito (8) às doze (12) e das quatorze (14) às dezessete (17) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.

Art. 267. As normas do artigo anterior não se aplicam ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.

Art. 268. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro a 1º de janeiro, inclusive.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso LIII do art. 28, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal determinar.

§ 3º Os magistrados indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.

LIVRO IV

Da Divisão Judiciária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 269. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Comarcas e Distritos.

Art. 270. Em caso de necessidade ou relevante interesse público, mediante aprovação do Tribunal de Justiça e ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da Comarca.

Art. 271. Haverá em cada Comarca um livro especial para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópia desses lançamentos, ao Tribunal e Corregedoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

Da Criação e Instalação das Comarcas, Varas e Distritos

Art. 272. A criação de Comarca, fica condicionada à satisfação dos requisitos previstos no artigo 97 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 273. A instalação de Comarcas, far-se-á em audiência pública, depois de verificadas as seguintes condições:

I - prédios apropriados para:

a) todas as necessidades de serviços forenses tais como, instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;

b) residência condigna para o Juiz;

II - provimento de todos os cargos judiciais.

§ 1º Presidirá à audiência de instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.

§ 2º O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer, com meios próprios, para concretização das condições exigidas no inciso I, deste artigo.

Art. 274. A criação de outras Varas fica condicionada ao acúmulo de serviço, demonstrado através da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 275.A criação de Distritos Judiciários depende de resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A instalação do Distrito será feita pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO XII

Da Classificação das Comarcas e Varas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 276. As Comarcas são classificadas em duas entrâncias: primeira e segunda.

Art. 277. São Comarcas de primeira entrância:

1) Anori; 2) Atalaia do Norte; 3) Autazes; 4) Barcelos; 5) Barreirinha; 6) Benjamin Constant; 7) Boca do Acre; 8) Borba; 9) Canutama; 10) Carauari; 11) Careiro; 12) Coari; 13) Codajás; 14) Eirunepé; 15) Envira; 16) Fonte Boa; 17) Humaitá; 18) Itacoatiara; 19) Itapiranga; 20) Ipixuna; 21) Japurá; 22) Juruá; 23) Jutaí; 24) Lábrea; 25) Manacapuru; 26) Manicoré; 27) Maués; 28) Maraã; 29) Nova Olinda do Norte; 30) Novo Aripuanã; 31) Nhamundá; 32) Novo Airão; 33) Parintins; 34) Pauini; 35) São Gabriel da Cachoeira; 36) São Paulo de Olivença; 37) Santa Izabel do Rio Negro; 38) Santo Antônio do Iça; 39) Silves; 40) Tefé; 41) Tapauá; 42) Urucará; 43) Urucurituba.

§ 1º As Comarcas de Itacoatiara, Parintins e Benjamin Constant serão servidas por duas Varas.

§ 2º A 2º Vara da Comarca de Benjamin Constant passará a funcionar, juntamente com seu ofício, na sede do Município.

Art. 278. A segunda entrância será servida por onze (11) Varas Cíveis, oito (8) criminais e uma (1) de Menores, assim distribuídas:

VARAS CÍVEIS:

1ª Vara Cível (Família, Sucessões e Registros Públicos);

2ª Vara Cível (Família, Sucessões e Registros Públicos);

3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

11ª Vara da Fazenda Pública;

12ª Vara Especializada de Menores.

VARAS CRIMINAIS:

1ª Vara Criminal (competência comum);

2ª Vara Criminal (competência comum);

3ª Vara Criminal (competência comum);

4ª Vara Criminal (competência comum);

5ª Vara Criminal (competência comum);

6ª Vara Criminal (competência comum);

7ª Vara Criminal (Tribunal do Júri);

8ª Vara das Execuções Criminais.

Art. 278. A Segunda Entrância será servida por 22 (Vinte e Duas) Varas, assim discriminadas:

VARAS DE FAMÍLIA

1.ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos;

2.ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos;

VARAS CÍVEIS

1.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

3.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

5.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

6.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

7.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

8.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

1.ª Vara da Fazenda Pública;

2.ª Vara da Fazenda Pública;

VARA CRIMINAIS

1.ª Vara Criminal;

2.ª Vara Criminal;

3.ª Vara Criminal;

4.ª Vara Criminal;

5.ª Vara Criminal;

6.ª Vara Criminal;

VARAS DO JÚRI

1.ª Tribunal do Júri;

2.ª Tribunal do Júri.

- VARAS ESPECIALIZADAS DE MENORES

- VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante resolução, procederá à renumeração das Varas, enquadrando-as na seriação estabelecida neste artigo, mas sem alterar a competência cível ou criminal das Varas existentes atualmente.

LIVRO V

Das Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 279. Por motivo de ordem pública, ou de qualquer outro caráter relevante, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do Foro ou de qualquer dependência do serviço Judiciário, bem como determinar o encerramento do expediente antes do horário normal.

Art. 280. Os atos processuais realizam-se, de ordinário, na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da Justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.

Art. 281. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, à igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.

Art. 282. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 283. O Tribunal de Justiça organizará curso de preparação para a Magistratura, podendo firmar convênios com estabelecimentos de ensino jurídico, o Instituto dos Advogados do Brasil, a Associação de Magistrados, a universidade do Amazonas e outras instituições afins, como poderá organizar cursos de aperfeiçoamento de magistrados, para efeito de promoção de uma para outra entrância ou, ainda, para acesso à segunda entrância.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disporá mediante resolução sobre a organização, funcionamento e duração de tais cursos, bem como sobre os convênios a serem firmados.

Art. 284. Ficam criados três (3) cargos de Desembargador, três (3) de Juiz de Direito de segunda entrância, quinze (15) de Juiz de primeira entrância, dois (2) de Juiz Substituto da Capital e dois (2) de Secretário.

Parágrafo único. Os cargos de Subsecretário do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a denominar-se Secretário, permanecendo como seus titulares os atuais ocupantes.

Art. 285. Fica assegurado aos Magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas nos termos da Constituição Estadual referentes a períodos anteriores a vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença prêmio, por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional.

Art. 286. No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.

Art. 287. Fica elevado para quarenta (40) o número de cargos de Oficial de Justiça da Comarca da Capital.

Art. 288. Ficam elevados à categoria de Comarca os atuais Termos Judiciais de: Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Envira, Ipixuna, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Nhamundá, Novo Airão, Pauini, Santo Antônio do Içá, Silves e Tapauá.

§ 1º À medida em que forem sendo instaladas as novas Comarcas criadas por esta Lei, os Juízes Municipais dos antigos termos Judiciários serão postos em disponibilidade remunerada, na forma da Constituição, em decorrência da extinção do cargo.

§ 2º Enquanto não forem instaladas as Comarcas de que trata este artigo, os Juízes Municipais continuarão a exercer, nas mesmas, a competência prevista no art. 108 da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974.

Art. 289. Cada Desembargador terá um Assistente Jurídico, símbolo CC-7, de provimento em comissão e de sua indicação, nomeado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 290. Fica assegurado aos escrivães dos Termos, o direito de promoção à segunda entrância.

Art. 291. Até o dia dez (10) de cada mês, ficam os serventuários de Justiça, obrigados a recolher, aos cofres da Associação dos Magistrados do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas, e da Associação Amazonense do Ministério Público as importâncias que lhes são devidas, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor dos atos executados pelos ofícios cartorários, nos termos da Lei nº 1.216, de 21 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O não recolhimento na data prevista importa em punição do serventuário, pelo Corregedor Geral de Justiça, após reclamação oficial das entidades interessadas.

Art. 292. Em cada Vara funcionarão dois (2) Oficiais de Justiça, designados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 293. Fica criado o Distrito Judiciário do Rio Manacapuru, na Comarca do Município de Manacapuru, com a sua respectiva escrivania.

Art. 294. Os atuais Juízes distritais de casamento passarão a denominar-se Juiz de Paz.

Art. 295. Nas votações para a escolha de magistrado, em caso de empate, prevalecerá:

I - a antiguidade no cargo;

II - a data da posse e a hora;

III - a data da nomeação;

IV - a colocação anterior do quadro onde se deu a promoção;

V - a ordem de colocação em curso, quando se tratar de primeira nomeação;

VI - a idade.

Art. 296. Os mandatos dos atuais Presidentes de Câmaras isoladas ficam prorrogados por mais um ano.

Art. 297. Aos atuais substitutos de Tabelião, Oficial de Registro Público e Escrivão, que gozarem da estabilidade constitucional e tenham sido nomeados na vigência das Constituições anteriores, VETADO, fica assegurado o direito à nomeação para o cargo do substituído que vier a vagar.

Parágrafo único. Havendo mais de um Substituto, assistirá o direito ao mais antigo, salvo se este o renunciar expressamente, sendo aproveitado o que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Art. 298. Aos serventuários da Justiça auxiliares, nomeados anteriormente à vigência deste Código, fica assegurado o direito de permanecerem vinculados ao respectivo regime jurídico.

Art. 299. O órgão oficial do Estado manterá uma secção diária destinada à publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”

Art. 300. Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual, naquilo que não contraírem o presente Código.

Art. 301. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 302. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

LEI N.º 1.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º O presente Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Amazonas e disciplina o funcionamento dos órgãos incumbidos da administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.

LIVRO I

Da Organização Judiciária

TÍTULO I

Da Organização Judiciária

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 2º O Poder Judiciário é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça.

II - Conselho da Magistratura.

III - Corregedoria Geral de Justiça.

IV - Juízes de Direito.

V - Juízes Substitutos da Capital

VI - Conselho de Justiça e Auditor Militar.

VII - Tribunal do Júri.

VIII - Juízes de Paz.

Parágrafo único. Os integrantes desses órgãos são autoridades judiciarias e, dentro de sua competência, a eles estão afetos todos os assuntos judiciários suscitados no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles venham a intervir.

Art. 3º No cumprimento das decisões ou diligencias ordenadas, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.

TÍTULO II

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 4º O Tribunal de Justiça, composto de quatorze (14) Desembargadores, com sede na Capital, é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado e tem jurisdição em todo seu território.

Art. 5º Os Desembargadores serão nomeados por aceso pelo Governador do Estado dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Na hipótese de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

§ 2º Na hipótese de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, obedecido o critério objetivo consubstanciado no artigo 80, § 1º, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 3º Havendo mais de uma vaga, a ser preenchida por merecimento, far-se-ão tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Art. 6º Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º As vagas previstas neste artigo serão preenchidas por membros do Ministério Público e por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.

§ 3º É defeso aos membros do Ministério Público, sob qualquer pretexto, concorrer à vaga reservada aos advogados.

Art. 7º Ocorrendo a vaga, de conformidade com o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, com o prazo de trinta (30) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento.

§ 1º Os candidatos deverão apresentar requerimento, acompanhado de todos os documentos e títulos com probatórios dos requisitos exigidos.

§ 2º Os requerimentos, protocolados no Gabinete da Presidência, serão levados a votação secreta, pelo Tribunal Pleno, a fim de compor a lista tríplice.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 8º O Tribunal de Justiça será dirigido por seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça.

§ 1º O Tribunal de Justiça, na Primeira Sessão Plenária do mês de dezembro, do ano em que terminarem os mandatos, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus juízes mais antigos, em números correspondentes aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de (02) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º Na mesma oportunidade e com iguais cautelas, o Tribunal elegerá um Desembargador para completar o Conselho da Magistratura.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao Desembargador eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 9º Vagando a Presidência, o Vice-Presidente exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador Corregedor, e este, pelo Desembargador que se lhe se seguir na ordem de antiguidade.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura, em Câmaras Reunidas, em Câmaras Cíveis e em Câmaras Criminais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da Magistratura não poderão ser convocados para completar o quórum de outra Câmara.

Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o regedor de Justiça tomarão posse em sessão especial do Tribunal no último dia útil do ano da eleição, quando terminarão os mandatos dos antecessores.

CAPÍTULO III

Do Tribunal Pleno

Art. 12. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete:

I - Eleger seus dirigentes e um (1) Desembargador para compor o Conselho da Magistratura.

II - Eleger os Desembargadores e os juízes de Direito com os respectivos suplentes, que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, bem como os membros da comissão de Regimento interno e de outras que venham a ser instituídas.

III - Indicar Juristas para compor o Tribunal Regional Eleitoral.

IV - Propor ao Poder Legislativo, através de seu Presidente, alteração da presente lei, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. No caso de a proposta importar em aumento de despesa, o Tribunal de Justiça a encaminhará ao Governador do Estado, para iniciativa do processo legislativo.

V - Organizar a lista para provimento de cargos de magistrado.

VI - Elaborar o Regimento Interno, organizar os serviços de sua secretaria do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça, da Vara de Menores e do Tribunal do Júri, provendo os cargos por ato da Presidência.

VII - Regulamentar o concurso público de provas e títulos para Juízes de Direito, Juízes Substitutos da Capital, Juiz Auditor Substituto Militar, Serventuários e Funcionários da Justiça.

VIII - Aprovar a proposta referente à despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, na devida oportunidade, ao Governador do Estado.

IX - Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.

X - Conhecer da prestação de contas a ser remetida, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

XI - Deliberar sobre pedidos de informação de missão parlamentar de inquérito.

XII - Propor ao executivo e à Assembleia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer interesse do Poder Judiciário.

XIII - Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.

XIV - Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.

XV - Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.

XVI - Decretar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.

XVII - Apreciar e aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.

XVIII - Promover a aposentadoria compulsória de magistrados, mediante exame de saúde, nas hipóteses de doença ou outras previstas em lei.

XIX - Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.

XX - Pedir intervenção, nos casos determinados na Constituição Federal.

XXI - Tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria de Justiça e dos Juízes de Direito.

XXII - Organizar listas tríplices e encaminha-las ao Poder Executivo, na forma da lei.

XXIII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas serventias de Justiça.

XXIV - Julgar as dúvidas que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e dirimir as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgão dirigente do Tribunal e Desembargadores, valendo como normativas as decisões tomadas.

XXV - Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos casos de sua competência originária, e os dos demais atos do relator susceptíveis de recursos.

XXVI - Exercer as demais atribuições estabelecidas em lei, neste Código ou no regimento Interno.

XXVII - Propor ao Poder Legislativo, através do Poder Executivo, alteração numérica dos componentes do Tribunal de Justiça, e dos Juízes de 1ª instância.

XXVIII - Indicar magistrados para efeito de remoção, opção e promoção, observadas as normas estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Código.

XXIX - Indicar serventuários de justiça para remoção e promoção.

XXX - Declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

XXXI - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido, quer por falta de garantias ou à falta de recursos, decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou, ainda, pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam.

XXXII - Processar e julgar originalmente:

a) o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º do art. 129, da Constituição Federal;

c) os Juízes de 1º grau, o Juiz Auditor da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Prefeito da Capital, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os crimes contra a honra, em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida a exceção de verdade;

e) os mandatos de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal, seus membros, do Governador, do Vice-Governador, da Assembleia Legislativa sua mesa e seu Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura dos Presidentes de suas Câmaras, do Corregedor Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e seu Presidente;

f) os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas, Conselho da Magistratura, Juízes Chefes e Criminais, ou qualquer outro órgão judicante do Tribunal;

g) as habilitações e outros incidentes nos processos de sua competência originária ou recursal;

h) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais;

i) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;

j) as representações opostas contra membros do Tribunal ou Procurador Geral da Justiça por excesso de prazo, previsto em lei;

l) a execução de julgados em causa de sua competência originária;

m) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de seus acórdãos.

XXXIII - Julgar:

a) os ‘habeas corpus”, quando o ato de violência ou coação for praticado por chefe de qualquer Poder do Estado do Amazonas, Procurador Geral da Justiça, ou quando se tratar de crimes sujeitos originalmente à competência do Tribunal Pleno;

b) os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Reunidas, em ação rescisória e os recursos de despachos que não admitirem;

c) os embargos aos seus acórdãos;

d) os agravos de despacho do Presidente que, em mandados de segurança, ordenarem a suspensão de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

e) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente, Vice-Presidente ou Relator;

f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura;

XXXIV - Deliberar sobre:

a) a permuta ou a remoção voluntária de Desembargadores de uma para outra Câmara;

b) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no 1º grau de jurisdição;

c) a proposição de projetos de leis de sua iniciativa;

d) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;

e) o afastamento de magistrado para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, pelo prazo máximo de dois (2) anos, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mas sem direito à percepção de diárias, salvo quando o afastamento não exceder a trinta (30) dias;

f) A restauração de autos perdidos, quando pendentes de seu julgamento.

Art. 13. O quórum mínimo para o funcionamento do Tribunal Pleno será da metade mais um (1) de Desembargadores, inclusive o Presidente.

Art. 14. As sessões serão ordinárias, extraordinárias ou especiais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 15. Perante o Tribunal Pleno, funciona o Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

Do Conselho da Magistratura

Art. 16. O Conselho da Magistratura, órgão com função disciplinar e jurisdição em todo território do Estado do qual são membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, compor-se-á os quatro (4) Desembargadores.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Conselho, além do Procurador Geral da Justiça, o Secretário do Tribunal, ou outro que o Presidente designar.

Art. 17. Os membros do Conselho da Magistratura serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador mais antigo, que não tiver exercido quaisquer cargos de direção.

Art. 18. O Conselho reunirá com a presença mínima de três (3) membros.

Art. 19. Ao Conselho da Magistratura compete:

I - exercer a superior inspeção e manter a disciplina nos órgãos de primeira instância, determinado correições e sindicâncias;

II - reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz de Menores;

III - julgar “habeas corpus” em favor de menores de dezoito (18) anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

IV - processar e julgar reclamação contra juízes, inclusive na hipótese prevista no art. 198, do Código de Processo Civil;

V - aplicar aos Juízes de 1º grau as penas de advertência, censura e suspensão, encaminhando, ao Tribunal Pleno, os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas no art. 42, itens III, IV, V e VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

VI - conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor Geral da Justiça;

VII - julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de primeira instância;

VIII - julgar recursos de decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos e dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do foro extrajudicial;

IX - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público.

Art. 20. O Conselho, diretamente ou por intermédio da Corregedoria Geral, promoverá sindicância acerca do desempenho do magistrado sujeito a estágio probatório, referente a idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, apresentando relatório ao Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V

Do Processo Disciplinar no Conselho

Da Magistratura

Art. 21. O Conselho de Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por Juízes, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 22. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício ou mediante reclamação do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, reduzida em petição devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações.

Parágrafo único. Quando não provida de autoridade, a reclamação deverá ser aposentada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes expressos no instrumento do mandato.

Art. 23. Distribuída a reclamação, poderá o Relator:

I - mandar arquivá-la de pleno, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;

II - propor ao Conselho o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.

Art. 24. Não sendo arquivada liminarmente a reclamação, no processo observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Relator, por ofício, notificará o reclamado para no prazo de cinco (5) dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5);

II - encerrada a instrução, o Relator dará vistas dos autos, pelo prazo de quinze (15) dias, ao reclamado, ou a seu advogado, para oferecer alegações finais; em seguida, pelo mesmo prazo, dar-se-á vista ao Procurador Geral da Justiça;

III - decorrido o prazo aludido no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte (20) dias, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho que, desde logo, decidirá sobre a punição, ou remeterá os autos, para esse fim, ao órgão competente.

Art. 25. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de sessenta (60) dias, podendo, no entanto, em casos excepcionais, esse prazer ser prorrogado por trinta (30) dias.

Art. 26. A reclamação que versar sobre o abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco (5) dias, contando da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o reclamado.

Art. 27. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de dez (10) dias, contados da data de sua intimação.

TÍTULO III

Das Atribuições e Competências dos

Dirigentes do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Do Presidente do Tribunal

Art. 28. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender todo o serviço da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às reuniões deste e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;

V - expedir edital para o preenchimento de vagas de Desembargador que devam ser providas pelo quinto constitucional;

VI - expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;

VIII - proferir votos de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar com Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral da Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado;

c) aposentadoria de magistrado;

d) reversão ou aproveitamento de magistrado;

e) nos demais casos previstos em lei ou neste Código.

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara, ou delegar essa atribuição a qualquer magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal;

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XIV - designar Juízes para o serviço de substituição para auxiliar o Juiz de Direito ou para preenchimento de vagas na Capital;

XV - conceder licenças e férias aos Magistrados, aos funcionários e serventuários de Justiça, podendo alterá-las segundo a conveniência do serviço;

XVI - conceder licença para casamento, nas hipóteses do art. 138 incisos XVI, do Código Civil;

XVII - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento;

XIX - determinar pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública;

XX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXI - justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;

XXII - impor penas disciplinares;

XXIII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIV - nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadra-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXVI - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVII - encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;

XXVIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXIX - autorizar o afastamento, do País, de magistrado e servidores da Justiça;

XXX - conhecer as reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis;

XXXI - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que suscitarem;

XXXII - prestar informações as instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXIII - assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;

XXXIV - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o Relator, os referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicadas pela demora;

XXXV - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

XXXVI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXXVII - prover, de conformidade com a lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;

XXXVIII - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;

XXXIX - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XL - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XLI - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia;

XLII - baixar instruções para atendimento das despesas;

XLIII - determinar a abertura de concurso;

XLIV - compor, livremente, as comissões não permanentes;

XLV - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos do que preceituam o art. 32, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o art. 6º da Lei Estadual nº 1.357, de 19 de dezembro de 1979;

XLVI - designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições;

XLVII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;

XLVIII - designar, mediante indicação da Corregedoria Geral, dois (2) Juízes de Direito de segunda entrância para o serviço de Corregedor Auxiliar;

XLIX - decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar a liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e outras medidas que reclamem urgência, inclusive “habeas corpus” durante as férias coletivas;

L - conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos da competência do Tribunal, quando a demora da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;

LI - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

LII - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o art. 117, §2º, da Constituição Federal;

LIII - designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;

LIV - designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;

LV - tomar as providencias necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça;

LVI - velar pelo fiel cumprimento do disposto no art. 177, deste Código;

LVII - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 29. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno, e distribuir os seus feitos;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - participar do Conselho da Magistratura;

V - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição da Câmara a que presidir;

VI - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância;

VII - processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator;

VIII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente serão atribuídos somente processos do Tribunal Pleno e da Câmara isolada, a que pertencer.

CAPÍTULO III

Da Corregedoria Geral de Justiça

Da Organização

Art. 30. A Corregedoria Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina, com jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor Geral.

Parágrafo único. O Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antiguidade.

Art. 31. O Corregedor Geral, será auxiliado por dois (2) Juízes de Direito, da 2ª entrância, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 31. O Corregedor Geral será auxiliado por dois (02) Juízes de Direito, com o título de Corregedor-Auxiliar, designados pelo Presidente do Tribunal. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

§ 1º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor Geral que os indicar, vedada a recondução;

§ 2º Os Corregedores-Auxiliares deverão servir em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;

§ 3º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as Varas de onde saírem os seus sucessores.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Corregedor Geral

Art. 32. Ao Corregedor Geral, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, compete:

I - participar do Conselho da Magistratura;

II - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar correições periódicas, correições gerais, parciais, extraordinárias, bem como inspeção correcional, em Comarcas, Distritos e Varas, por deliberação própria, do Tribunal, suas Câmaras e do Conselho da Magistratura;

IV - efetuar, anualmente, no mínimo em dez (10) Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

IV - Efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Distritos, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

V - proceder, por determinação do Tribunal, ou sua Câmara Criminal, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de “habeas corpus”, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários da Justiça, na forma prevista no Capítulo V, Título II, Livro I deste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar ao Juiz de Direito Corregedor Auxiliar, quando estiver impedido, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, “ex officio” ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar, determinando as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;

a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam quaisquer das faltas referidas neste Código;

c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade às partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes suprimento, se possível;

g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;

X - providenciar, “ex-officio” ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos;

XI - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes;

XII - verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIII - rever as contas dos tutores e curadores;

XIV - assinar prazo dentro do qual, com a cominação de pena disciplinar, devem ser:

a) destituídos tutores e curadores idôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;

XV - averiguar e providenciar:

a) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

c) sobre arrecadação e inventário de bens de ausentes e de herança jacente;

XVI - impor penas disciplinares;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

d) nos processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XVIII - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XIX - instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;

XX - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;

XXI - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento “ex ofício”, até sessenta (60) dias, de serventuários de Justiça;

XXIII - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXIV - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXV - visitar as cadeias públicas, os estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo “habeas corpus”, se for o caso;

XXVI - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXVII - fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação Amazonense do Ministério Público;

XXVIII - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXIX - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno;

CAPÍTULO V

Das Câmaras

Art. 33. Os Juízes do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral, serão distribuídos em quatro (04) Câmaras, com três (3) Membros cada, sendo a primeira e a segunda cíveis e a terceira e a quarta criminais. A distribuição será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia consulta, por ordem de antiguidade.

Art. 34. Compete às Câmaras, em geral:

I - Processar e julgar;

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendente do seu julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

IV - representar ao Procurador Geral da Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu julgamento;

VI - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 35. As Câmaras Isoladas deliberação com a presença mínima de três (3) de seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. De cada julgamento participarão apenas três (3) Juízes, na forma prevista no art. 101, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 36. As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleito, na última reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição.

Art. 36.As Câmaras Isoladas serão presididas por um (1) de seus membros, eleitos na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois (2) anos, vedada a reeleição. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, considerando-se eleito o que obtiver maioria de votos.

Art. 37. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir, em antiguidade, dentre os integrantes da Câmara.

Art. 38. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 39. Os efeitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 40. Junto a cada Câmara Isolada, funcionará um Procurador de Justiça.

CAPÍTULO VI

Das Câmaras Reunidas

Art. 41. As Câmaras Reunidas compor-se-ão dos Juízes das Câmaras Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 42. Às Câmaras Reunidas compete:

I - Processar e julgar, no cível:

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Prefeito da Capital, do Presidente da Câmara Municipal de Manaus;

b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis, bem como das sentenças de primeira instância;

c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente Relator:

d) os embargos aos acórdãos;

e) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Cíveis e os recursos dos despachos que não os admitirem;

f) os recursos de sentenças proferidas, em mandatos de segurança, pelos Juízes de primeira instância;

g) as suspeições opostas aos Juízes Cíveis;

h) os mandados de segurança contra os atos de Juízes.

II - processar e julgar, no crime:

a) os embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos não unânimes da Câmara Criminal (CPC, art. 609);

b) os “habeas corpus” quando a violência ou a coação, ou a simples ameaça, emanar de qualquer das autoridades indicadas no art. 42, item I, letra “a”, deste Código, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

c) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

d) as suspeições opostas aos Juízes Criminais.

Art. 43. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima da metade mais um de seus membros, inclusive o seu Presidente.

Art. 44. Os trabalhos das Câmaras Reunidas serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 45. Os feitos nas Câmaras Reunidas serão distribuídos aos seus membros, exceto o Presidente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 46. Junto às Câmaras Reunidas funcionará o Procurador Geral da Justiça.

CAPÍTULO VII

Da Câmara Cível

Art. 47. À Câmara Cível, além da competência genérica prevista no art. 34, compete processar e julgar:

I - os recursos de decisões dos Juízes do Cível, salvo os de mandado de segurança;

II - os recursos das sentenças que homologarem ou não laudo arbitral;

III - os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

IV - os mandados de segurança contra os atos de Juízes. (Revogado pelo art. 3º da lei nº 1.578, de 22 de dezembro de 1982.)

CAPÍTULO VIII

Da Câmara Criminal

Art. 48. À Câmara Criminal, além da competência genérica estabelecida no art. 34, deste Código, compete:

I - Processar e julgar:

a) originalmente, os “habeas corpus”, quando o constrangimento ou ameaça emanar de ato das autoridades judiciárias de primeira instância;

b) os recursos das decisões de Juízes de primeira instância;

c) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;

d) as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal, quando essa aplicação decorrer de ato de Juiz de primeira instância;

e) as cartas testemunháveis;

f) os agravos dos despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

II - deliberar sobre o indeferimento liminar de “habeas-corpus”, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;

III - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX

Dos Presidentes das Câmaras Isoladas

Art. 49. Compete aos Presidentes da Câmaras Isoladas:

I - dirimir e manter a regularidade dos trabalhos e a polícia das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

II - fazer a distribuição dos feitos aos relatores;

III - designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com os Juízes que participarem do julgamento;

IV - sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público;

V - exigir dos funcionários da Secretária do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal.

LIVRO II

Dos Magistrados

TÍTULO I

Dos Magistrados de Primeira Instância

CAPÍTULO ÚNICO

Da Constituição

Art. 50. A Magistratura de Primeira Instância é constituída de:

I - Juiz Substituto da Capital;

II - Juiz de Direito;

III - Conselho da Justiça e Auditor Militar.

TÍTULO II

Dos Juízes Substitutos

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 51. Os Juízes Substitutos da Capital serão nomeados pelo prazo de dois (2) anos, mediante concurso público de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois (2) Desembargadores, indicados pela Presidência.

§ 1º Os Juízes Substitutos da Capital constituem quadro especiais, não integrando a Magistratura de carreira, adquirindo vitaliciedade após dois (2) anos de exercício, durante os quais não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal VETADO adotada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 2º Os Juízes Substitutos após dois (2) anos de exercício, adquirirão as garantias de vitaliciedades, e irredutibilidade de vencimentos.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 52. Os Juízes Substitutos da Capital, quando no exercício de substituição, terão a mesma competência e vencimentos dos magistrados que substituírem.

Art. 53. Compete ao Juiz Substituto da Capital:

I - Na Vara de Menores:

1 - Processar e julgar:

a) os menores de dezoito (18) anos, a que se atribua autoria de infração penal;

b) as infrações administrativas previstas na legislação de assistência ao menor;

2 - consultar em Conselho, ou isoladamente, sempre que entender necessário, os técnicos que tenham examinado o menor, ou o diretor de estabelecimento a que tenha sido recolhido;

3 - mandar verificar o estado físico, mental e moral do menor sujeito à sua jurisdição, bem como a sua situação econômica e social;

4 - inspecionar estabelecimentos em que menores se encontrem recolhidos, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhes parecem necessárias, sem prejuízo da competência do Juiz de Direito;

5 - exercer, por delegação do Juiz de Direito, atribuições de caráter administrativo.

II - Nas Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos:

1 - Processar e julgar as causas de valor até cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

2 - os inventários de valor até cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no País, quando houver interesse de menores ou interditos;

3 - as justificações para efeito de restauração ou retificação de assentamento no registro civil de pessoas naturais;

4 - as medidas cautelares em matéria de sua competência;

5 - decidir os incidentes nas habilitações de casamento e presidir à celebração do ato, sem prejuízo da competência do Juiz de Direito e dos Juízes de Paz.

III - Nas Varas Cíveis, processar e julgar:

a)as causas de valor até cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

a) as causas de valor até vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente do País; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.606, de 02 de agosto de 1983.)

b) as causas previstas no art. 275, item II, do Código de Processo Civil;

c) as medidas cautelares em matéria de sua competência.

IV - Na Vara da Fazenda Pública, processar e julgar todas as causas referenciadas nas letras a, b, c, d, e, f, do inciso I, do art. 73, cujo valor não exceda a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

IV - Na Vara da Fazenda Pública, processar e julgar todas as causas referenciadas nas letras a, b, c, d, e, f, do inciso I, do art.73, cujo valor não exceda a vinte (20) vezes o maior salário vigente do País. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.606, de 02 de agosto de 1983.)

V - Nas Varas Criminais:

1) Processar e julgar:

a) os crimes punidos com pena de detenção e as contravenções penais, ressalvada a competência dos Juízes de Direito;

b) os “habeas-corpus” contra atos de autoridades policiais e administrativas, em matéria de sua competência;

c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

2 - fazer lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a exame de corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e deferir, ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei;

3 - decretar prisão preventiva;

4 - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

5 - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos a jurisdição diversa;

6 - providenciar a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

VI - Na Vara de Execuções Criminais de execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes, na Comarca da Capital, inclusive quanto aos sentenciados do interior do Estado, nos crimes de sua competência.

VII - Na Vara do Tribunal do Júri:

1 - receber ou rejeitar a denúncia;

2 - dirigir o sumário;

3 - proferir sentença de pronúncia, de impronuncia ou de absolvição sumária e processar os recursos que delas sejam interpostos;

4 - providenciar a remessa dos autos ao Juiz de Direito da Vara respectiva, tão logo transite em julgada a sentença de pronúncia;

5 - decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória;

§ 1º fica preventa a competência do Juiz Substituto na hipótese de impronúncia com desclassificação.

§ 2º a competência dos Juízes Substitutos não exclui a dos Juízes de Direito, os quais, mediante distribuição, em proporção menor, a critério do Tribunal de Justiça, também funcionarão como sumariantes.

§ 3º no caso de acúmulo de serviço, o Juiz Substituto auxiliará o Juiz de Direito, presidindo, alternativamente, as reuniões do Tribunal do Júri.

TÍTULO III

Do Ingresso na Magistratura

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 54. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância mediante nomeação, após concurso de provas e títulos organizado e realizado por Comissão integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois (2) Desembargadores, indicados pela Presidência.

Art. 55. Para ser admitido ao concurso, que será válido por dois (2) anos, a contar de sua homologação, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato e estar em exercício dos direitos civis, políticos e quite com o serviço militar;

II- não ter menos de vinte e cinco (25), nem mais de cinquenta (50) anos de idade na data do último dia da inscrição;

III - ser bacharel em Direito e apresentar prova no mínimo de cinco (5) anos de prática forense;

IV - Fazer prova de sanidade física e mental, mediante laudo passado por órgão oficial do Estado;

V - exibir, se for o caso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura;

VI - apresentar:

a) certidão negativa dos distribuidores criminais nos lugares eme que tenha residido nos últimos dez (10) anos;

b) folha corrida da polícia federal e estadual;

c) folha de antecedentes da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;

Art. 56. O limite máximo de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplica a quem exerça cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 57. A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, quanto aos aspectos moral e social, para o que deverá apresentar curriculum vitae, com indicação dos lugares onde residiu nos últimos dez (10) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares e cargos ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante os quais tiver servido.

Art. 58. Encerradas as inscrições, o Presidente da Comissão Examinadora, nas setenta e duas (72) horas seguintes, encaminhará fotocópia do curriculum vitae a todos os Desembargadores.

Art. 59. O Tribunal Pleno aprovará o Regulamento do concurso, fixando o quantum da taxa de inscrição.

Art. 60. O concurso será anunciado, em edita com prazo de sessenta (60) dias, publicado, pelo menos três (3) vezes, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Do edital far-se-á divulgação resumida em um jornal de circulação na Capital, por três vezes, no mínimo, com indicação do Diário Oficial que contiver a publicação integral.

§ 2º Juntamente com o edital, sob pena de nulidade, será publicado no Diário Oficial o Regulamento do Concurso e o programa de cada matéria.

Art. 61. A prova de títulos, que não terá caráter eliminatório, constará da análise e avaliação das seguintes espécies:

I - Diploma de Doutor ou Mestre em Direito;

II - Certificado de participação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior, não sendo aceitos certificados de mera frequência a cursos, seminários ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - Publicação de obras ou trabalhos jurídicos em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

IV - Aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito.

Parágrafo único. Não serão considerados os títulos que constituam requisito da inscrição ao concurso, tais como o de Bacharel em Direito e o de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 62. As provas escritas versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Menor, Direito Agrário, Direito Comercial, Direito Judiciário Civil, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho, Direito Penal e Direito Judiciário Penal.

§ 1º As provas serão eliminatórias, à exceção das de Direito Eleitoral e Direito do Trabalho.

§ 2º Para o concurso de Juiz Substituto não serão exigidos Direito Eleitoral e Direito do Trabalho.

Art. 63. As provas escritas do concurso para Juiz Auditor Substituto, todas eliminatórias, versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Judiciário Penal Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Organização Judiciária Militar.

Art. 64. A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 a 10, levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

Parágrafo único. Será reprovado o candidato que não obtiver, em cada prova eliminatória, nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançar média global igual ou superior a 06 (seis).

Art.65. O Tribunal investigará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, decidirá, conclusivamente, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, atendendo, basicamente, às suas qualidades morais.

Art. 66. Homologado o concurso, o Presidente providenciará, nos dez (10) dias seguintes, a publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 67. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois (2), para cada vaga, sempre que possível.

CAPÍTULO II

Da Competência

TÍTULO IV

Dos Juízes de Direito

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 68. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.

Art. 69. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.

Art. 70. A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas onde houver mais de um (1) Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código.

Parágrafo único. Nessas Comarcas, exercerá a direção do Foro o Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 71. Incubem, ainda, aos Juízes de Direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e, em especial:

I - Inspecionar as Serventias da Justiça da Comarca ou Vara e instruir os respectivos serventuários e funcionários, sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os, conforme o caso;

II - determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos a seu conhecimento;

III - levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados as infrações ao respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador;

IV - levar ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça as infrações de ética funcional quando imputáveis a membros do Ministério Público;

V - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares, que não excedam a dez (10) dias de suspensão, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral de Justiça;

VI - remeter ao Corregedor, nas épocas próprias, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com os modelos aprovados;

VII - requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário;

VIII - presidir o concurso de Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório, Auxiliar de Cartório, Comissário de Vigilância e de Servente, encaminhando os autos respectivos à homologação do Tribunal de Justiça;

IX - nomear, nos autos, servidores “ad hoc”, quando não houver, estiver impedido ou fora da sede da Comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo o nomeado prestar o compromisso do cargo;

X - presidir a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça;

XI - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do Juiz de Paz e dos servidores do Juízo e prover no sentido das respectivas substituições;

XII - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;

XIII - representar ao Corregedor Geral de Justiça sobre o afastamento dos serventuários de Justiça, sujeitos a processo administrativo, ou incursos em falta considerada grave;

XIV - exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento;

XV - nomear como vigilantes voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de Juiz de Paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.

CAPÍTULO II

Dos Juízes de Direito das Varas Cíveis

Art. 72. Ao Juiz de Direito da Vara de Menores, compete:

I - conhecer e decidir as matérias disciplinadas na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito (18) anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

V - conceder autorização a menores de dezoito (18) anos para quaisquer atos ou atividade em que seja exigida;

VI - autorizar menor de dezoito 918) anos a viajar par fora da Comarca de Manaus, desacompanhado dos pais ou responsável, nas condições previstas no art. 62, do Código de Menores;

VII - baixar atos normativos, visando à proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;

VIII - designar com prévia autorização do Corregedor Geral, comissários voluntários de menores, não remunerados, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos dentre candidatos que preencham os seguintes requisitos:

a) idade máxima de sessenta (60) anos;

b) instrução de nível secundário ou equivalente;

c) profissão compatível com o exercício da função;

d) situação familiar definida;

e) bons antecedentes;

IX - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio-poder;

X - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

XI - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito (18) anos, em situação irregular ou infratores;

XII - inspecionar estabelecimentos em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presididos, ordenando as providências que lhe parecem necessárias;

XIII - visitar os estabelecimentos oficiais destinados à internação de menores;

XIV - fiscalizar a frequência de menores a cinemas, teatros, estúdios e casas de diversão públicas ou fechadas;

XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;

XVI - deferir a guarda de menores em situação irregular;

XVII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos consignados ao Juízo;

XVIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância a menores, enviando cópia ao Presidente do Tribunal;

XIX - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a requisição ou contratação de pessoal, nos casos previstos em lei;

XX - superintender os serviços da Secretaria da Vara de Menores;

§ 1º terão preferência para a designação de comissários voluntários, os candidatos que, além dos requisitos enumerados no item VII, sejam diplomados em serviço social, bem como os que possuírem prática em instituições de caridade ou de ensino;

§ 2º é incompatível com a função de comissário voluntário, o trabalho em estabelecimento de diversão, bar, restaurante e congêneres, e, em geral, em quaisquer outros sujeitos à fiscalização do Juízo de Menores;

§ 3º os recursos à disposição da Vara de Menores serão mantidos em depósito no Banco do Estado do Amazonas S/A., fazendo-se a sua, movimentação mediante ordem bancária ou cheque nominativo, assinado pelo Juiz de Direito e pelo Chefe do setor que processar o pagamento.

Art. 73. Ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, compete:

I - processar e julgar:

a) as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e do Município da Comarca de Manaus, como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes ou acessórias;

b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais e municipais da Comarca de Manaus, bem como as empresas públicas e as fundações instituídas pelo Poder Público;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas e as fundações instituídas pelos Poderes Públicos estaduais e municipais. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.578, de 22 de dezembro de 1982.)

c) os embargos à execução fundada em títulos extrajudiciais do Estado e do Município da Comarca de Manaus e de suas autarquias;

d) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública e das entidades mencionadas na letra “b” deste inciso;

e) mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais, da Comarca de Manaus, ressalvada a competência do Tribunal;

Art. 74. Aos Juízes de Direito das Varas de Família, Sucessões e Registros Públicos compete, mediante distribuição.

I - processar e julgar, em matéria de família:

a) as causas de nulidade ou anulação de casamento, separação judicial e divórcio, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos ascendentes para com aqueles;

b) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

d) as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, ressalvada a competência do Juiz de Menores;

e) as ações de suspensão do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, item II, do Código Civil, nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, respeitada a competência do Juiz de Menores;

f) as ações de extinção do pátrio poder, nos casos do art. 392, itens II e IV, do Código Civil, e as de emancipação do art. 9º do mesmo Código, salvo quanto a menores sujeitos à tutela ou guarda do Juiz de Menores;

g) os feitos relativos a doações, usufrutos, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, mesmo que decorrentes de atos entre vivos;

h) as causas de interdição e as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, podendo nomear curadores, administradores provisórios e tutores, exigindo destas garantias legais, concedendo-lhes autorizações, suprindo-lhes o consentimento, tomando-lhes as contas, renovando-as o substituindo-as:

II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;

III - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial;

IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de seus bens, ressalvada a competência do Juiz de Menores;

V - processar e julgar, em matéria de sucessões e provedoria:

a) os inventários em que houver interesse de menores ou interditos;

b) as causas de nulidade e anulação de testamentos e legados, bem como as pertinentes à execução de testamento;

c) as ações de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;

d) os feitos relativos à sucessão “mortis causa”;

e) as causas que envolverem bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

f) as ações de prestação de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;

g) as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;

VI - abrir os testamentos cerrados e os codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;

VII - conceder prorrogação de prazo para abertura e encerramento de inventário;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar os bens de ausentes, entregando-os a quem de direito;

IX - processar e julgar, em matéria de registros públicos:

a) as causas que diretamente se refiram a registros públicos;

b) os feitos contenciosos ou administrativos, principais ou acessórios, e seus incidentes, relativos a loteamento e venda de imóveis loteados, bem de família e hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar à Fazenda Pública;

c) as dúvidas dos Oficiais de Registro e Tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro Juízo, sem ofender a coisas julgada;

d) reclamações a ordenar prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica de outro Juízo;

X - ordenar o registro:

a) de jornais e demais publicações periódicas;

b) de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas:

c) de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

d) de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

XI - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos Oficiais de Registro e Tabeliães, sob sua imediata inspeção;

XII - decidir os incidentes nas habilitações de casamento e presidir à celebração do ato, sem prejuízo da competência dos Juízes Substitutos e dos Juízes de Paz;

§ 1º A cumulação com pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º Cessa a competência do Juízo de Família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do Juiz de Família sobre a pessoa e bens do menor.

Art. 75. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho, compete mediante distribuição:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil e comercial e os correlatos processos cautelares e de execução, não privativos de outro Juízo;

b) os inventários e arrolamentos, quando não houver interesse de menores ou interditos;

c) as causas de falência e concordata;

d) as causas relativas a acidentes de trabalho;

e) as causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Quando a União, o Estado e o Município intervirem como assistentes ou oponentes nas causas em que forem autoras ou rés as sociedades de economia mista, a competência passará, se a União, para a Justiça Federal e, se o Estado ou Município, para a Vara da Fazenda Pública da Capital.

II - Homologar laudo arbitral;

III - Autenticar balanços comerciais;

IV - Liquidar e executar para fins de reparação do dano, a sentença criminal condenatória.

CAPÍTULO III

Dos Juízes de Direito das Varas Criminais

Art. 76. Aos Juízes de Direito das Varas Criminais, compete:

I - processar e julgar:

a) as ações penais inclusive as de natureza falimentar, atinentes a crimes punidos com pena de reclusão, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

b) os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa;

c) os crimes de responsabilidade, ou com eles co

d) os crimes contra a economia popular;

e) os habeas corpus contra atos de autoridades policiais e administrativas em matéria de sua competência;

f) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência;

II - fazer lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a exame corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e ... ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei;

III - decretar prisão preventiva.

IV - conceder fianças e julgar os recursos interpostos das que forem arbitradas pelas autoridades policiais;

V - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos a jurisdição diversa;

VI - providenciar a remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais, tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 77. Ao Juiz de Direito da Vara do Júri, compete:

I - receber o libelo;

II - preparar os processos para julgamento;

III - presidir as reuniões de julgamento, proferindo a sentença;

IV - processar os recursos interpostos das decisões que proferir;

V - organizar, anualmente, a lista de jurados;

VI - proceder ao sorteio e convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do Júri;

VII - decretar, relaxar ou regular a prisão do réu bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Art. 78. Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, compete:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes, na Comarca da Capital, inclusive quanto aos sentenciados oriundos do interior do Estado;

II - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;

III - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o art. 63, do Código Penal, solicitando ao Corregedor Geral as providências que excederem à sua competência;

IV - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado dezoito (18) anos;

V - realizar ao menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penais sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado.

CAPÍTULO IV

Do Juiz Diretor do Foro

Art. 79. A direção do Foro da Comarca de Manaus será exercida por um (1) Juiz de Direito da 2ª entrância designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

Art. 80. Compete ao Diretor do Foro:

I - superintender a zeladoria;

II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;

III - solicitar as providencias necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos Servidores do Foro que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os Servidores do Foro, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do Foro;

VII - exercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades judiciárias superiores;

VIII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias criminais;

IX - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores da Justiça, enviando-o ao Presidente do Tribunal de Justiça;

X - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça até o dia quinze (15) de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior.

CAPÍTULO V

Dos Juízes de Direito Corregedores Auxiliares

Art. 81. Aos Juízes de Direito Corregedores Auxiliares, compete:

I - fazer sindicâncias e correições que lhes forem especialmente determinadas;

II - coadjuvar, em inspeção e correição, o Corregedor Geral de Justiça;

III - superintender a distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor Geral de Justiça;

CAPÍTULO VI

Do Juiz Plantonista

Art. 82. Compete ao Juiz Plantonista:

I - conhecer de habeas corpus;

II - receber e relaxar prisão em flagrante;

III - visitar presídios e Delegacias de Polícia;

IV - determinar qualquer medida para cumprimento das normas legais.

TÍTULO V

Do Conselho e Auditoria da Justiça Militar

CAPÍTULO I

Da Composição e Funcionamento

Art. 83. A Justiça da Polícia Militar será exercida:

I - pelo Conselho de Justiça Militar e Juiz Auditor Militar, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;

II - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.

Art. 84. O Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar será nomeado mediante concurso público de provas e títulos, observadas, no que couber, as normas gerais para concurso de Juiz de Direito.

Art. 85. A Auditoria compor-se-á, além do Juiz Auditor, de um Auditor Substituto, de um Promotor, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça.

Art. 86. Quanto à composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 87. Em suas faltas e impedimentos, o Juiz Auditor será substituído pelo Juiz Auditor Substituto.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 88. Compete aos órgãos da Justiça Militar, em primeiro grau, o processo e julgamento dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se sua jurisdição e competência, pelas normas traçadas na legislação militar.

TÍTULO VI

Tribunal do Júri

CAPÍTULO I

Composição e Funcionamento

Art. 89. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.

Art. 90. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º Será dispensada a convocação quando não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer Comarca.

Art. 91. Se a lei instituir outros Tribunais Populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 92. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes forem conexos, consumados ou tentados definidos no Código Penal.

TÍTULO VII

Dos Juízes de Paz

CAPÍTULO I

Da Nomeação

Art. 93. Os Juízes de Paz serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca.

Parágrafo único. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados Primeiro e Segundo Suplentes.

Art. 94. São requisitos para nomeação de Juiz de Paz:

I - cidadania brasileira e maioridade civil;

II - gozo dos direitos civis, políticos e quitação do serviço militar;

III - domicílio e residência na sede do distrito;

IV - não pertencer a órgão de direção ou de ação de Partido Político;

Art. 95. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz, constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

CAPÍTULO II

Da Atribuição e Competência

Art. 96. O Juiz de Paz tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.

§ 1º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz, caberá ao Juiz de Direito da Comarca ou ao Diretor do Foro, onde houver mais de uma Vara a nomeação de Juiz de Paz “ad hoc”.

§ 2º A impugnação à irregularidade do Processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto, serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.

TÍTULO VIII

Da Remoção, Permuta e Promoção

CAPÍTULO I

Da Remoção

Art. 97. É facultado ao magistrado, com mais de dois (2) anos de efetivo exercício na entrância e seis (6) meses, no mínimo, na respectiva Comarca, pedir remoção para outra Comarca da mesma entrância.

§ 1º O pedido de remoção será formulado por escrito ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no Diário Oficial, o aviso respectivo.

§ 2º O pedido de remoção será submetido, depois de devidamente informados pela Secretaria e com o parecer do Corregedor Geral de Justiça, ao Tribunal Pleno, que poderá indeferi-lo quando inconveniente ao serviço forense.

§ 3º A remoção far-se-á mediante escolha, pelo Poder Executivo, sempre que possível de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Ao Juiz removido será concedido o período de trânsito de trinta (30) dias, prorrogável a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 98. O Juiz removido, por interesse público em caso de inexistência de vaga, ficará em disponibilidade, até seu aproveitamento em outra Comarca.

Art. 99. Em caso de mudança da sede do Juízo, ou extinção da Comarca, é facultado ao Juiz se deslocar para a nova sede ou requerer remoção para a Comarca de igual entrância, ou, ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado em qualquer caso, o direito de promoção por antiguidade ou merecimento.

Art. 100. É permitida a remoção por permuta, entre Juízes da mesma entrância, nas condições previstas no art. 97 e seus parágrafos, deste Código.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 101. A promoção dos Juízes de Direito far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I - no caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

II - a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Pleno, em sessão e escrutínio secreto, depois de ouvido o Corregedor Geral de Justiça, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta (5ª) vez consecutiva, em lista de merecimento;

III - somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal de Justiça candidatos que hajam completado o período;

Art. 102. Para efeito de composição da lista tríplice de que trata o inciso II do artigo anterior, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta a conduta do Juiz e sua operosidade no exercício do cargo.

Art. 103. O Juiz Auditor Substituto Militar, havendo vaga, será promovido ao cargo de Juiz Auditor.

Art. 104. A promoção de Juízes de Direito a Desembargador far-se-á na forma do art. 5º e seus parágrafos.

TÍTULO IX

Do Compromisso, Posse e Exercício e Antiguidade

CAPÍTULO I

Do Compromisso, Posse e Exercício

Art. 105. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação, à autoridade competente para a posse, que se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de honrar seu cargo e desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as Leis

§ 1º O compromisso deverá ser reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2º Ao receber a investidura inicial, o magistrado deverá apresentar a declaração de seus bens.

Art. 106. O prazo para entrar em exercício é de trinta (30) dias, contado da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável por período igual, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Nos casos de remoção, promoção ou permuta, observar-se-ão as mesmas condições do artigo anterior.

§ 2º Descumprido o prazo acima estabelecido, o magistrado perderá o direito decorrente de sua nomeação remoção ou permuta.

Art. 107. O Presidente, O Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça e os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em reunião plena, salvo manifestação em contrário.

§ 1º Os Juízes e os Auditores da Justiça Militar tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.

§ 3º A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes e Auditor Militar.

§ 4º As anotações, no fichário aludido no parágrafo anterior, serão iniciadas após o nomeado prestar compromisso legal e entrar em exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício, processos intentados contra o Juiz elogios, punições e quaisquer ocorrências.

CAPÍTULO II

Da Antiguidade

Art. 108. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes.

Parágrafo único. A lista será publicada até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, no Diário Oficial, podendo reclamar ao Tribunal de Justiça, no prazo de (15) dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 109. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse, inclusive a hora;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior no quadro onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO X

Dos Vencimentos e Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos, Representações e Gratificações

Art. 110. Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º Os vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os Juízes vitalícios terão vitalícios terão os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a 20% (vinte por cento), de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada, não menos de 2/3 (dois terços) dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 2º Os Juízes de Direito terão seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Desembargadores. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.610, de 29 de agosto de 1983.)

§ 3º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

§ 4º A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual a estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

§ 5º Os vencimentos dos Juízes Substitutos e de Juiz Auditor Substituto serão iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

§ 6º Os vencimentos do Juiz Auditor serão iguais aos dos Juízes de Direito de segunda entrância.

§ 7º Os vencimentos dos magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Art. 111. Os Juízes de Paz receberão uma gratificação de representação mensal equivalente a um (1) salário mínimo regional.

Art. 112. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral de Justiça os Presidentes de Câmaras Isoladas terão direito a perceber uma verba de representação, de caráter temporário, que não integrará os proventos, calculados sobre o vencimento base, da seguinte forma:

a) Presidente do Tribunal 25%;

b) Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, 20%;

c) Presidente da Câmara Isolada, 15%.

Art. 113. Os magistrados perceberão gratificação de representação, de caráter permanente no valor de 60% sobre o vencimento base.

Art. 114. Aos magistrados são concedidos adicionais de 5% sobre seus vencimentos, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. Assegura-se ao magistrado a percepção de salário família, na forma da lei.

Art. 115. Aos magistrados, além dos vencimentos, representação e gratificações, serão concedidas as seguintes vantagens:

I - gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento base, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

II - o Juiz de Direito que for convocado ou designado para exercer suas funções em entrância ou instância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular.

III - ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, dos herdeiros do magistrado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e de luto, importância igual a um (1) mês de vencimentos que recebia o “de cujus”.

CAPÍTULO II

Das Ajudas de Custa e Diárias

Art. 116.Todo magistrado que for promovido e removido, fará jus à ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor de um (1) mês de vencimento. Poderá ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça conceder ajuda de custo, do mesmo valor, ao magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo.

Art. 117. Ao magistrado removido a pedido, não se aplica o disposto no artigo anterior.

Art. 118. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1º A diária corresponderá a 1/30 avos do vencimento base do magistrado, e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.

§ 2º Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.

§ 3º Aplicar-se-á às diárias a norma constante do artigo anterior.

§ 4º As diárias serão pagas antecipadamente, e independem de requisição.

Art. 119. O afastamento do desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.

Art. 120. O magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá direito a uma diária equivalente a 1/30 avos do respectivo vencimento base.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar o equivalente ao vencimento base mensal.

Art. 121. É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa de pensão com vencimento, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 122. Os Juízes não poderão receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas dos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.

Art. 123. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços (2/3) dos seus vencimentos, e a diferença, se for, afinal, absolvido ou se a suspensão for tornada sem efeito.

Art. 124. Os Juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixaram, durante o prazo para assumirem o exercício do novo cargo.

TÍTULO XI

Das Licenças, Concessões e Férias

CAPÍTULO I

Das Licenças e Concessões

Art. 125. O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.

Art. 126. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente, até seis (6) meses, prorrogável;

III - para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois (2) anos;

IV - para prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 2º A licença par tratamento de saúde, de prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de primeiro grau.

§ 3º O magistrado do sexo feminino terá direito à licença especial para gestante deferida às servidoras públicas.

Art. 127. A licença para tratamento de saúde e repouso à gestante é concedida com vencimentos integrais.

Art. 128. Após vinte e quatro (24) meses consecutivos para tratamento, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir sua função, dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo que concluiu por seu restabelecimento.

Parágrafo único. Se o laudo concluir pela incapacidade para reassumir o exercício do cargo, o magistrado será aposentado.

Art. 129. O magistrado, após dois (2) anos de eletivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. A licença não poderá ultrapassar a vinte e quatro (24) meses, nem ser renovada, antes de decorridos dois (2) anos de seu término.

Art. 130. Sem prejuízo dos vencimentos ou de qualquer vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 131. Após cada decênio de efetivo exercício na Magistratura, ao magistrado que a requerer, será concedida licença prêmio de seis (6) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo, nas mesmas condições em que esse benefício é deferido ao servidor público estadual.

CAPÍTULO II

Das Férias nos Tribunais

Art. 132. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias.

Art. 133. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização de reunião.

Art. 134. Gozarão trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I - O Presidente do Tribunal de Justiça;

II - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - O Corregedor de Justiça;

IV - O Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de dois (2) meses.

§ 2º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento.

CAPÍTULO III

Das Férias na Primeira Instância

Art. 135. Os magistrados de primeira instância gozarão de sessenta (60) dias de férias na forma dos artigos 132 e 133 deste Código.

Art. 135. As férias dos magistrados de 2ª Entrância serão gozadas nos períodos previstos no artigo 132 deste Código, ao passo que as dos Juízes de 1ª Entrância e Juízes Substitutos Itinerantes serão concedidas com base em escala a ser organizada anualmente e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.646, de 06 de julho de 1984.)

TÍTULO XII

Das Substituições e no Tribunal e nas Comarcas

CAPÍTULO I

Da Substituição no Tribunal

Art. 136. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor Geral de Justiça.

Art. 137. O Corregedor Geral de Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 138. O Presidente e Corregedor Geral de Justiça, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, passarão a funcionar nas Câmaras a que pertenciam os seus sucessores.

Art. 139. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor, passarão ao substituto legal.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja o relator.

§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 140. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (3) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la

Art. 141. Para compor o quórum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 142. A convocação do Juiz de segunda entrância, somente se fará para completar, como vogal, o quórum de julgamento quando, por suspeição, impedimento ou afastamento definitivo dos Desembargadores, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante sorteio público.

Art. 143. No Conselho da Magistratura os membros serão substituídos por outros Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade.

CAPÍTULO II

Da Substituição nas Comarcas

Art. 144. Os Juízes de segunda entrância serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos, e estes, entre si, na ordem numérica crescente.

Parágrafo único. O Juiz de Direito Diretor do Foro e os Juízes de Direito Auxiliares de Corregedor, substituir-se-ão entre si.

Art. 145. Na impossibilidade da substituição, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, esta será feita pelo Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Havendo acúmulo de serviço nas Varas da Comarca da Capital, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar Juiz de Direito de entrância inferior, para funcionar concomitantemente, com o titular da Vara, nos processos que lhe forem distribuídos ou redistribuídos.

Art. 146. É defeso a qualquer Juiz exercer sua atividade em mais de duas Varas.

Art. 147. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos cumulação suas funções com as do Juiz a que substituírem.

Art. 148. O Juiz Substituto, quando no exercício pleno de Juiz de Direito por se encontrar com função cumulada, não substituirá outro Juiz Substituto.

Art. 149. Os Juízes de Direito de primeira entrância serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Juiz da Comarca mais próxima designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Havendo acúmulo de serviço nas Varas das Comarcas de primeira entrância, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra Comarca para funcionar concomitantemente com o titular da Vara.

Art. 150. Havendo mais de uma Vara na Comarca de primeira entrância, os Juízes de Direito, em seus impedimentos ocasionais, substituir-se-ão entre si. Não sendo isso possível, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

TÍTULO XIII

Das Incompatibilidades, dos impedimentos e das Suspeições

CAPÍTULO I

Das Incompatibilidades

Art. 151. É vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer caso, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade político-partidária;

IV - exercer o comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação da classe, e sem remuneração;

VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único. A proibição a que alude o inciso I, não obsta o desempenho de função docente em curso de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 152. Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupos de Câmaras, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linhas colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas reuniões do Tribunal, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 153. Não poderá servir, conjuntamente, na mesma Vara ou Comarca, de primeira entrância, como Juiz de Direito, Juiz Substituto da Capital e Serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Art. 154. Não poderá participar de votação do Tribunal o Desembargador parente consanguíneo, afim, colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer interessado no resultado do sufrágio.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos

Art. 155. É defeso ao magistrado funcionar em processo contencioso ou voluntário:

I - em que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ressalvados os despachos de mero expediente;

IV - quando nele estiver funcionando, ou tenha funcionado, como advogado da parte órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça, seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta colateral, até terceiro grau;

V - quando cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo-lhe, porém, vedado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.

Art. 156. É defeso, ainda, ao magistrado, o desempenho das funções do árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

Das Suspeições

Art. 157. Reputa-se fundada a suspeição do magistrado, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas, antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes, acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

CAPÍTULO IV

VETADO

Art. 158. Vetado.

Art. 159. Vetado.

TÍTULO XIV

Da Aposentadoria e Reversão

CAPÍTULO I

Da Aposentadoria

Art. 160. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta (30) anos de serviço, com vencimentos e vantagens integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 161. O processo de aposentadoria dos magistrados, de qualquer categoria ou instancia, correrá na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 162. Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de setenta (70) anos, o Presidente do Tribunal, à falta de comunicação do interessado ou em consequência desta, quarenta (40) dias antes da data em que aquela idade for atingida, baixará portaria para que se instaure o processo respectivo, fazendo-se prova de idade pela certidão de nascimento ou pela matricula do interessado.

Art. 163. O processo de verificação da invalidez do magistrado, terá início, a requerimento do próprio interessado, por ordem do Presidente do Tribunal.

§ 1º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

§ 2º O paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias.

§ 3º A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica, permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

§ 4º Concluídas todas as diligencias que se fizerem necessárias, o Presidente do Tribunal apresentará o processo a julgamento, na primeira reunião que se seguir, devendo tomar parte na mesma apenas os Desembargadores efetivos.

Art. 164. O magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (6) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 165. Se o Tribunal concluir pela incapacidade dos magistrados, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

Art. 166. Quando se tratar de aposentadoria voluntária, o interessado dirigirá o seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com a certidão de tempo de serviço que constar de sua matrícula.

Art. 167. O processo de aposentadoria, depois de devidamente instruído, inclusive com o respectivo cálculo dos proventos cabíveis ao magistrado, será julgado pelo Tribunal Pleno, sendo enviada cópia autentica do acórdão ao Governador do Estado, para decretação da aposentadoria.

Art. 168. O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas para o fim previsto no artigo 120, § 4º da Constituição Estadual.

Art. 169. Os proventos do magistrado aposentado deverão figurar em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na conformidade do cálculo, e serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados em atividade receberem seus vencimentos.

Parágrafo único. O pagamento dos magistrados em disponibilidade obedecerá também ao disposto neste artigo.

Art. 170. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de quinze (15) anos, em favor dos membros do Tribunal, que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Da Reversão e do Aproveitamento

Art. 171. A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como aproveitamento daquele em disponibilidade dependerá de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de acolher o pedido se assim for o interesse da Justiça.

§ 1º Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinquenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura.

§ 2º A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício, salvo para os que já o tiverem satisfeito.

TÍTULO XV

Das Garantias e Prerrogativas

CAPÍTULO I

Das Garantias

Art. 172. Salvo as restrições expressas na Constituição Federal, os magistrados gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma da Constituição Federal;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários, bem como aos descontos, para fins previdenciários, nos termos do que dispõe o artigo 32 e seu parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 173. Os Juízes Substitutos, quando reconduzidos, gozarão das garantias de estabilidade e irredutibilidade de vencimentos.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Art. 174. São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instancia igual ou inferior;

II - não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III - ser recolhido à prisão especial, ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IV - não estar sujeito à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar armas de defesa pessoal, independentemente de autorização ou registro.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos do Tribunal competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO XVI

Dos Deveres, das Penalidades e da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 175. São deveres do magistrado:

I - cumprir a fazer cumprir, com independência, serenidade e exação, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providencias que reclamem e possibilitem solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura;

VI - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar, injustificadamente, antes do seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestigio da Justiça e pela dignidade da função.

Art. 176. O Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor, o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período, o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista, ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para veto, despachos e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Art. 177. Sempre que, encerrada a sessão restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 178. Os Juízes remeterão, até o dia dez (10) de cada mês à Corregedoria Geral de Justiça, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Art. 179. A atividade censória do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura há de ser exercida, com o resguardo devido à dignidade, garantia e independência do magistrado.

Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 180. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Art. 181. As penas do artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, por escrito, sempre de forma reservada, no caso de negligencia no cumprimento dos deveres do cargo;

II - a de censura, também por escrito e de forma reservada, no caso de reiterada negligencia no cumprimento dos deveres do cargo;

III - a de remoção do Juiz de Instância inferior, determinada pelo Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

IV - a disponibilidade de membros do próprio Tribunal ou de Juiz de Instancia inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, determinado pelo Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos;

V - a de demissão será aplicada:

a) aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, inciso I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

b) aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em casos de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 182. O procedimento judicial para decretação da perda do cargo, terá início, por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada ao Poder Executivo ou Legislativo do Ministério Público do Conselho ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Em qualquer hipótese, observar-se-á o procedimento previsto no Título II, Capítulo V, Livro I, deste Código.

§ 2º Recebido o processo, se for o caso, do Conselho da Magistratura, será distribuído a um relator, que fará seu julgamento. A decisão, no sentido de apenação do magistrado, será tomada pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, em escrutínio secreto.

§ 3º Do julgamento a que se refere o parágrafo anterior, publicar-se-á somente a conclusão.

§ 4º Se a decisão concluir pela perda do cargo será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo para formalização do ato.

Art. 183. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos magistrados de primeira instância.

Parágrafo único. O magistrado punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um (1) ano, contado da imposição de pena.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Civil

Art. 184. Responderá por perdas e danos o magistrado quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

TÍTULO XVII

Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 185. Ao Tribunal de Justiça e suas Câmaras, cabe o tratamento de “Egrégio”, e a todos os magistrados o de “Excelência”, e aos membros do Tribunal de Justiça, o título de “Desembargadores”.

Parágrafo único. O magistrado, embora aposentado, conservará as garantias constitucionais, o título e as honras correspondentes ao cargo.

Art. 186. No Tribunal e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares.

Art. 187. O magistrado de primeira instancia deverão comparecer, diariamente, à sede dos Juízos, das oito (8) às doze (12) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Parágrafo único. Aos sábados, não haverá expediente forense.

LIVRO III

Dos Auxiliares da Justiça

Título I

Dos Serventuários e dos Funcionários da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 188. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores, com a denominação específica de:

I - serventuário da Justiça;

II - funcionário da Justiça;

Art. 189. Os serventuários da Justiça podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.

Art. 190. São serventuários da Justiça titulares:

I - os Tabeliães de Notas;

II - os Oficiais de Registros Públicos;

III - os Escrivães Judiciais;

IV - os Distribuidores e Contadores Judiciais;

V - os Partidores e Avaliadores Judiciais;

VI - o Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial;

VII - o Depositário Público Judicial;

VIII - os Oficiais de Justiça.

§ 1º A carreira dos serventuários de Justiça, mencionada nos incisos I, II e III, deste artigo, tem início na primeira entrância, com a denominação de Escrivão do Judicial e Anexos.

§ 2º São cargos isolados, de provimento efetivo, os discriminados no art. 188, incisos IV, V, VI e VII.

§ 3º Os Oficiais de Justiça de primeira entrância terão, apenas, o direito à promoção à segunda entrância, observado o critério alternativo de antiguidade e merecimento.

Art. 191. São serventuários da Justiça auxiliares:

I - os Subtabeliães de Notas;

II - os Sub-Oficiais de Registro Público;

III - os Sub-Escrivães Judiciais;

IV - os Escreventes Juramentados;

V - os Auxiliares de Cartório.

Art. 192. Os funcionários da Justiça são servidores que constituem quadro próprio do Tribunal e subordinados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO II

Do Concurso, da Nomeação e da Posse

CAPÍTULO I

Dos Serventuários da Justiça

Art. 193. Os serventuários da Justiça serão nomeados, mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.

§ 1º O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a declaração da vacância.

§ 2º O concurso será realizado por uma banca examinadora composta por três (3) Juízes de Direito, sob a presidência do mais antigo, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 194. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;

II - provar, na data de inscrição, idade mínima de dezoito (18) e não maior de quarenta (40) anos, salvo se for funcionário público;

III - fazer prova de sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste a inexistência de moléstia contagiosa ou pugnante, defeito físico ou debilidade mental, que o incompatibilize com a função pública;

IV - fornecer provas de bons antecedentes, mediante certidões de Escrivanias competentes da jurisdição onde residiu desde a idade de dezoito (18) anos;

V - apresentar cédula de identidade, expedida pelo órgão competente.

Art. 195. O concurso será válido por dois (2) anos, a contar da publicação no órgão oficial da homologação do Tribunal.

Art. 196. A banca examinadora regulamentará as condições do concurso, submetendo-as à aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 197. Os serventuários da Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO II

Dos Funcionários do Tribunal de Justiça

Art. 198. O Tribunal de Justiça terá quadro próprio de funcionários, nomeados mediante concurso público de provas, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 199. O concurso obedecerá às normas constantes dos arts. 193, usque 196, deste Código.

Art. 200. A nomeação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 201. Os funcionários do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o seu Presidente.

Parágrafo único. O regime jurídico dos funcionários do Tribunal é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 202. Ao quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, além dos funcionários constantes da lei especial, pertencerão o Secretário Geral e seis (6) Secretários.

§ 1º O Secretário Geral e os Secretários serão sempre bacharéis em direito e terão vencimentos e vantagens fixadas em lei.

§ 2º O Secretário Geral, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Os Secretários, nas suas faltas e impedimentos substituem-se entre si e, sendo isso impossível, por qualquer outro funcionário do Poder Judiciário, portador do diploma de bacharel em direito.

§ 4º A Secretaria do Tribunal funcionará sob a direção do Secretário Geral e supervisão do seu Presidente.

Art. 203. O cargo de Secretário é início de carreira, mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora, composta de três (3) Desembargadores, designados pelo Presidente.

Parágrafo único. O acesso ao cargo de Secretário Geral dar-se-á pelo critério alternativo de antiguidade e merecimento.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça

Art. 204. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça terá um quadro de funcionários previsto em lei.

Art. 205. A Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça funcionará sob a direção de um (1) Secretário e um (1) Subsecretário, bacharéis em direito.

Art. 206. O Secretário, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário, e este pelo funcionário que se seguir na ordem de graduação no quadro.

CAPÍTULO V

Da Secretaria da Vara de Menores

Art. 207. A Secretaria da Vara de Menores terá o quadro de funcionários estabelecido em lei.

Art. 208. A Secretária da Vara de Menores funcionará sob a direção do Secretário, bacharel em direito, e supervisão do Juiz de Menores.

Art. 209. O Secretário nas suas faltas e impedimentos, será substituído conforme o disposto no artigo 206, parte final.

TÍTULO III

Das Remoções, Permutas e Promoções

CAPÍTULO I

Das Remoções

Art. 210. A remoção dos serventuários, permissível a qualquer ofício e serventia da Justiça, far-se-á a requerimento do interessado, ouvido o Corregedor, mediante aprovação do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Para fim do disposto neste artigo o Presidente do Tribunal fará publicar o aviso respectivo, pelo prazo de quinze (15) dias.

CAPÍTULO II

Das Permutas

Art. 211. A permuta dos serventuários da Justiça será feita mediante aprovação do Tribunal, ouvido o Corregedor, desde que seja respeitado o disposto no artigo 297 desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Promoções

Art. 212. A promoção aos cargos de carreira dos serventuários da Justiça, será feita de entrância para entrância, obedecido os critérios de antiguidade e merecimento.

TÍTULO IV

Dos Serventuários da Justiça

CAPÍTULO I

Da Distribuição

Art. 213. Terão exercício na Comarca da Capital:

I - seis (6) Tabeliães de Notas, VETADO;

II - quatro (4) Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Títulos;

III - um (1) Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;

IV - oito (8) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

V - vinte (20) Escrivães, servindo um (1) em cada Vara;

VI - um (1) Escrivão da Justiça Militar do Estado;

VII - dois (2) Avaliadores e Partidores Judiciais;

VIII - dois (2) Distribuidores e Contadores do Foro;

IX - um (1) Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial;

X - um (1) Depositário Público Judicial;

XI - quarenta (40) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada vara;

XII - dois (2) Oficiais de Justiça da Auditoria Militar do Estado;

XIII - doze (12) Sub - escrivães, servindo um (1) em cada Vara Cível;

XIV - um (1) Escreventes da Justiça Militar do Estado;

X - vinte e quatro (24) Escreventes Juramentados servindo três (3) em cada Vara Criminal, inclusive do Tribunal do Júri e Execuções Criminais;

XVI - Sub - Tabeliães de Notas, até quatro (4) para cada Cartório;

XVII - Sub - Oficiais de Registro de Imóveis e Protestos de Títulos e Documentos, até três (3) para cada Cartório;

XVIII - Sub - Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, até três (3) para cada Cartório;

XIX - Sub - Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, até três (3) para cada Cartório;

XX - Auxiliares de Cartório, em número que se fizer necessário ao serviço, a critério do Titular.

Art. 214. Nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins e Benjamim Constant, terão exercício:

I - dois (2) Escrivães do Judicial e Anexo, servindo um (1) em cada Vara;

II - dois (2) Escreventes Juramentados, servindo um (1) em cada Vara;

III - quatro (4) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada Vara;

IV - Auxiliares de Cartório, em número necessário ao serviço deste, a critério do titular.

Art. 215. Nas Comarcas de Coari e Tefé, terão exercício:

I - dois (2) Escrivães do Judicial e Anexos, com a mesma competência, funcionando nos feitos pelo critério de distribuição;

II - dois (2) Escreventes Juramentados do Judicial e Anexos, servindo um (1) em cada Cartório;

III - quatro (4) Oficiais de Justiça, servindo dois (2) em cada Cartório;

IV - Auxiliares, em número necessário ao serviço a critério do Titular.

Art. 216. Nas demais Comarcas do interior do Estado, em cada uma:

I - um (1) Escrivão do Judicial e Anexos;

II - um Escrevente Juramentado;

III - dois (2) Oficiais de Justiça;

IV - Auxiliares de Cartório, em número necessário ao serviço, a critério do Titular.

Art. 217. Em cada Distrito Judiciário haverá um (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, nomeados na forma dos artigos 93 e 94 deste Código.

Art. 218. Os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, ficam assim distribuídos:

a) 1º Ofício, com sede no Centro;

b) 2º Ofício, com sede no Centro;

c) 3º Ofício, com sede no Centro;

d) 4º Ofício, com sede no Bairro de Educandos;

e) 5º Ofício, com sede no Bairro de Cachoeirinha;

f) 6º Ofício, com sede no Bairro de São Raimundo;

g) 7º Ofício, com sede no Bairro de São Jorge;

h) 8º Ofício, com sede no Bairro da Alvorada.

Art. 219. Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manaus, que possuam sua sede no Centro da cidade deverão funcionar fora do Palácio da Justiça e do Edifício do Foro.

Art. 220. Os serviços dos Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, ficam distribuídos nos territórios, a saber:

PRIMEIRO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé do Sena com o Rio Negro, pela margem direita do referido igarapé, até a rua Esperança, atravessando a avenida Presidente Kennedy, seguindo pela rua Ceará até a rua Leopoldo Neves, esta defletindo para Nordeste, seguindo até a margem esquerda do igarapé da Cachoeirinha, percurso conhecido por igarapé do Quarenta, atravessando este, seguindo o limite oeste da rua Borba até a rua Codajás, defletindo esta para a margem direita do igarapé da Cachoeirinha, seguindo pela referida margem até o limite norte do municípiode Manaus, onde estão localizados os bairros de Educandos, Santa Luzia, zona oeste da Cachoeirinha e leste do centro da cidade, bairro de São Francisco, Adrianópolis e Aleixo.

SEGUNDO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé da Cachoeirinha com o Rio Negro, seguindo pela margem direita do referido igarapé, defletindo para o igarapé de Manaus, seguindo pela margem direita deste igarapé, atravessando a avenida Sete de Setembro, seguindo esta linha limite oeste da rua Maior Gabriel, atravessando a Praça Chile até atingir o limite oeste da Rua Maceió, seguindo este alinhamento até a rua Recife, cujo prolongamento constitui a margem esquerda da estrada AM-010 - Torquato Tapajós - Manaus - Itacoatiara, passando pela bifurcação desta com a avenida Constantino Nery, seguindo pela mesma margem da referida estrada, até o limite norte do município de Manaus, onde se situam a zona oeste do centro da cidade, bairros de São Geraldo, Nossa Senhora das Graças, Jardim Amazonas, Chapada e zona leste de Flores.

TERCEIRO OFÍCIO: Partindo da foz do igarapé de São Raimundo, com o Rio Negro, seguindo pela margem direita do referido igarapé, até a foz do igarapé da Cachoeira Grande, seguindo pela margem direita deste mesmo igarapé até a divisa norte do município de Manaus, onde estão situados os bairros de São Raimundo, Glória, Santo Antônio, São Jorge, Compensa e zona oeste de Flores.

QUARTO OFÍCIO: Partindo da foz do Rio Preto com o Rio Amazonas, pela margem direita do primeiro, excluída a área do Termo Silves, até o limite norte do município de Manaus, onde estão situados os bairros da Colônia Oliveira Machado, zona leste dos bairros de Santa Luzia e Cachoeirinha, bairros do Crespo, da Raiz (hoje Santo Agostinho), Petrópolis, Japiim e áreas de expansão dos limites leste e norte do município de Manaus.

TÍTULO V

Dos Serventuários de Justiça e outros Auxiliares

CAPÍTULO ÚNICO

Das Atribuições

Art. 221. Aos Tabeliães de Notas incumbe a prática dos atos inerentes ao seu ofício, segundo as disposições legais.

Art. 222. Aos Oficiais de Registro de Imóveis e Protestos de Títulos e aos de Registro de Pessoas Naturais incubem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, obedecidas as normas da legislação especial.

Art. 223. Aos Escrivães, em geral, incube a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos nas formas, estilos e costumes seguidos no Foro.

Art. 224. Aos Distribuidores-Contadores incumbe, em geral, sob a supervisão do Corregedor, a distribuição regular dos processos e atos entre Juízes.

Art. 225. Na Comarca de Manaus, funcionam dois (2) Distribuidores-Contadores, que exercem as funções cumulativas como titulares do 1º e 2º Ofício, com competência assim discriminada:

I - ao do 1º Ofício - o registro, distribuição e contagem das custas processuais que tramitarem nos Ofícios e Cartórios de numeração ímpar;

II - ao do 2º Ofício - o registro, distribuição bem como a contagem das custas e dos processos que tramitarem nos Ofícios e Cartórios de numeração par.

Art. 226. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nos arts. 224 e 225 e seus incisos, aos Distribuidores-Contadores do Foro, compete, ainda, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Escrivães e Titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários;

II - é defeso aos Distribuidores reterem quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato continuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

III - no caso de incompatibilidade ou suspeição daquela a quem for distribuído algum processo ou ato, farse-lhe-á, em tempo, a compensação;

IV - distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;

V - quanto às escrituras, é permitido às partes Indicarem o Tabelião de sua preferência mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;

VI - os atos e os processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois (2) ou mais Juízes ou dois (2) ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelos Distribuidores em livros especiais;

VII - nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Oficial do Registro, em livro especial;

VIII - contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento Interno;

IX - proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação;

X - fazer o cálculo para pagamento de impostos;

XI - cumprir rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados do Amazonas, Ordem dos Advogados e Associação do Ministério Público, as quais deverão ser recolhidas até o dia dez (10) do mês subsequente ao vencido;

XII - VETADO.

XVIII - a distribuição entre Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis será feita em bilhete anexo ao documento;

XIV - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos.

Art. 227. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, efetuar-se-á logo que seja recebido o inquérito, antes de submetido a despacho, e deverá ser feito imediatamente com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 228. Nenhum feito será distribuído, sob pena de responsabilidade, sem a prova do pagamento da metade de taxa judiciária.

Art. 229. Os Contadores que errarem as contas serão obrigados a refazê-las, sem emolumentos, devendo ser condenados nas custas que causarem com o erro, se a parte prejudicada requerer essa condenação.

Art. 230. Aos Avaliadores e Partidores Judiciais incumbe organizar as partilhas judiciais e fixar, em auto, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

Art. 231. Ao Porteiro dos Auditórios e Leiloeiro Judicial, incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências;

II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III - passar certidões dos pregões, editais, praças arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.

Art. 232. Ao Depositário Público incumbe ter sob sua guarda e inteira segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados aos depositários particulares.

Art. 233. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligencias que lhe forem cometidas;

II - lavrar autos e certidões referentes aos autos que praticarem;

III - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV - exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório e Leiloeiro, mediante designação do Juiz;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar Cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

Art. 234. Os Sub - Tabeliães de Notas, Sub - Oficiais de Registros Públicos e Sub - Escrivães Judiciais funcionarão, simultaneamente, com os titulares dos respectivos Ofícios.

Art. 235. Aos Escreventes Juramentados incubem as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 236. Aos Auxiliares de Cartório incumbe o desempenho de tarefas não especificadas, de acordo com as necessidades do serviço e observadas as disposições expedidas pelos respectivos titulares.

TÍTULO VI

Dos Vencimentos, das Ajudas de Custo e das Diárias, das Licenças e das Férias

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

Art. 237. Os vencimentos dos serventuários da Justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

CAPÍTULO II

Das Ajudas de Custo e das Diárias

Art. 238. Aos Auxiliares da Justiça serão devidas para os magistrados, no que for aplicável.

Art. 239. A prestação de contas das despesas efetuadas, estabelecidas neste Código, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 240. A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta (30) dias, mediante atestado de médico oficial ou não e por tempo maior, através de laudo de junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal, não podendo, na primeira hipótese, exceder noventa (90) dias em cada ano.

Parágrafo único. Aplicam-se, nos demais casos, as disposições referentes aos magistrados.

CAPÍTULO IV

Das Férias

Art. 241. Os Auxiliares da Justiça gozarão férias, de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala organizada, no princípio de cada ano, pela Secretaria, com comunicação ao Presidente do Tribunal e Corregedor de Justiça.

Art. 242. As férias não gozadas no tempo próprio, por motivo de serviço eleitoral ou imperiosa necessidade da administração, serão restituídas em período igual ou, no caso de impossibilidade, mediante requerimento, contados os dias respectivos, em dobro para todos os efeitos legais de aposentadoria.

TÍTULO VII

Das Substituições

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 243. Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro Público, nas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Subtabeliães e Suboficiais.

Art. 244. Os Escrivães das Varas Criminais, de Menores, do Júri, Execuções Criminais e Auditoria Militar, serão substituídos, sem suas faltas e impedimentos, pelos Escreventes Juramentados, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Os Serventuários da Justiça que não possuam substitutos nomeados, poderão indicar, para o exercício do cargo.

TÍTULO VIII

Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 245. As incompatibilidades dos Auxiliares da Justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os impedimentos e suspeições são os mesmos previstos para os magistrados, observadas as normas dos artigos 155 e 157 deste Código, no que couber.

TÍTULO IX

Da Aposentadoria e Disponibilidade

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 246. A aposentadoria dos serventuários titulares não remunerados pelos cofres públicos originar-se-á, obrigatoriamente, de uma contribuição mensal VETADO, calculada VETADO sobre a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, VETADO pelo interessado, a partir da data da vigência deste Código.

§ 1º A disposição deste artigo aproveita ao contribuinte, em caso de disponibilidade.

§ 2º Enquanto não for atualizada a lotação cartorial, ou do ofício, servirá de padrão para aludido recolhimento o vencimento integral dos Juízes das respectivas entrâncias.

§ 3º Os proventos dos serventuários de Justiça inativos, à data de entrada em vigor deste Código e os dos que vierem a se aposentar posteriormente àquela, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento base dos Juízes de Direito da Capital, e, no Interior, o dos de 1ª entrância.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

Art. 247. A aposentadoria dos serventuários de Justiça titulares não remunerados pelos cofres públicos obedecerá ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos e a dos serventuários remunerados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, sendo ambas, porém, processadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e efetivadas por decreto Governamental.

TÍTULO X

Dos Direitos, Garantias e Vantagens

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 248. Os direitos e garantias dos serventuários da Justiça, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicado subsidiariamente.

Art. 249. Os serventuários da Justiça, para efeito de percepção de vencimentos, classificam-se em dois grupos:

I - dos remunerados pelo erário estadual, na forma da lei;

II - dos não remunerados pelo Estado.

Art. 250. São serventuários da Justiça que percebem vencimentos do erário estadual;

I - na Comarca da Capital:

a) os Escrivães das Varas Criminais, de Menores do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais;

b) o Escrivão da Justiça Militar do Estado;

c) os Oficiais de Justiça e os Escreventes Juramentados das serventias a que se referem as letras a e b;

II - no Interior do Estado:

a) os Escrivães e Escreventes Juramentados das Comarcas;

b) os Oficiais de Justiça das Comarcas;

c) os Oficiais do Registro das Pessoas Naturais dos Distritos Judiciários.

Art. 251. São Serventuários da Justiça não remunerados pelo Estado:

I - os Tabeliães e Subtabeliães de Notas da Capital;

II - os Oficiais e Sub - Oficiais dos Registros Públicos da Capital;

III - os Escrivães e Sub - Escrivães das Varas Cíveis e da Fazenda Pública da Capital.

Art. 252. Os Serventuários da Justiça Auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, são empregados dos respectivos titulares, únicos responsáveis pelo pagamento de sua remuneração e pelas obrigações sociais trabalhistas.

§ 1º A aposentadoria e demais direitos dos empregados referidos no “caput” deste artigo, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos VETADO na legislação social trabalhista VETADO.

§ 2º Os serventuários de que trata este artigo serão contratados pelos titulares das serventias, após aprovação dos nomes pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 253. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os serventuários a que se refere o artigo anterior;

I - 5 (cinco) salários mínimos regionais para os Subtabeliães, Sub - Oficiais e Sub - Escrivães;

II - 2 (dois) salários mínimos regionais para os Auxiliares de Cartório.

TÍTULO XI

Dos Deveres e das Sanções

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 254. Os Auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 255. Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca, ou Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Das Sanções

Art. 256. Os Auxiliares da Justiça, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência;

II - censura, por escrito, em ofício ou nos autos, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres, reincidência e falta que tenha resultado em aplicação de advertência;

III - suspensão, em caso de infração a proibições, reincidência em falta que tenha resultado na aplicação da pena de censura;

IV - demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensas físicas em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular de dinheiro público;

g) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

h) corrupção passiva nos termos da lei penal;

i) transgressão a proibição legal, quando de natureza grave e se comprovada a má fé.

§ 1º A pena de suspensão poderá ser, quando houver conveniência para o serviço, convertida em multa, de até cinquenta (50) por cento da remuneração a que, no período imposto, fazer jus o servidor, obrigado, nesse caso, a permanecer no serviço;

§ 2º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º Será passível de pena de demissão o auxiliar que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta (60) dias, interporladamente, durante o ano.

§ 4º O auxiliar suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 257. Das penas de advertência, censura e suspenção até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o decorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes, perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.

Art. 258. Nos casos de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de reincidência em falta que tenha resultado em pena de suspensão, será aberto processo administrativo, por ato de ofício ou em face de representação de qualquer parte interessada.

§ 1º O processo será instaurado pela Corregedoria de Justiça e julgado pelo Tribunal.

§ 2º O Tribunal poderá aplicar qualquer das penalidades previstas neste Capítulo. No caso de suspensão, que poderá ser até de cento e oitenta (180) dias, o auxiliar perderá, totalmente, vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo.

§ 3º Se a pena imposta for de demissão a decisão será remetida à autoridade competente para o ato. Ao Governador do Estado, quando se tratar de serventuário, ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando funcionários.

Art. 259. A demissão somente será aplicada ao auxiliar:

I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 260. Os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com as suas disposições.

Art. 261. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão punidos mediante ato do Presidente.

Art. 262. Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor de Justiça.

Art. 263. Aos titulares de ofícios e escreventes juramentados também se aplicam as disposições previstas neste título.

Art. 264. Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os Auxiliares da Justiça serão afastados de seus cargos, quando denunciados ou condenados.

TÍTULO XII

Das Vestes, do Expediente, do Horário e dos Feriados Forenses

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 265. Nos atos solenes da Justiça e nas audiências cíveis e criminais é obrigatório o uso de vestes, conforme modelo aprovado.

Art. 266. O expediente dos Ofícios de Justiça, do Foro judicial e extra - judicial, será, nos dias úteis, das oito (8) às doze (12) e das quatorze (14) às dezessete (17) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.

Art. 267. As normas do artigo anterior não se aplicam ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.

Art. 268. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro a 1º de janeiro, inclusive.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso LIII do art. 28, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal determinar.

§ 3º Os magistrados indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.

LIVRO IV

Da Divisão Judiciária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 269. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Comarcas e Distritos.

Art. 270. Em caso de necessidade ou relevante interesse público, mediante aprovação do Tribunal de Justiça e ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da Comarca.

Art. 271. Haverá em cada Comarca um livro especial para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópia desses lançamentos, ao Tribunal e Corregedoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

Da Criação e Instalação das Comarcas, Varas e Distritos

Art. 272. A criação de Comarca, fica condicionada à satisfação dos requisitos previstos no artigo 97 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 273. A instalação de Comarcas, far-se-á em audiência pública, depois de verificadas as seguintes condições:

I - prédios apropriados para:

a) todas as necessidades de serviços forenses tais como, instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;

b) residência condigna para o Juiz;

II - provimento de todos os cargos judiciais.

§ 1º Presidirá à audiência de instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.

§ 2º O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer, com meios próprios, para concretização das condições exigidas no inciso I, deste artigo.

Art. 274. A criação de outras Varas fica condicionada ao acúmulo de serviço, demonstrado através da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 275.A criação de Distritos Judiciários depende de resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A instalação do Distrito será feita pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO XII

Da Classificação das Comarcas e Varas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 276. As Comarcas são classificadas em duas entrâncias: primeira e segunda.

Art. 277. São Comarcas de primeira entrância:

1) Anori; 2) Atalaia do Norte; 3) Autazes; 4) Barcelos; 5) Barreirinha; 6) Benjamin Constant; 7) Boca do Acre; 8) Borba; 9) Canutama; 10) Carauari; 11) Careiro; 12) Coari; 13) Codajás; 14) Eirunepé; 15) Envira; 16) Fonte Boa; 17) Humaitá; 18) Itacoatiara; 19) Itapiranga; 20) Ipixuna; 21) Japurá; 22) Juruá; 23) Jutaí; 24) Lábrea; 25) Manacapuru; 26) Manicoré; 27) Maués; 28) Maraã; 29) Nova Olinda do Norte; 30) Novo Aripuanã; 31) Nhamundá; 32) Novo Airão; 33) Parintins; 34) Pauini; 35) São Gabriel da Cachoeira; 36) São Paulo de Olivença; 37) Santa Izabel do Rio Negro; 38) Santo Antônio do Iça; 39) Silves; 40) Tefé; 41) Tapauá; 42) Urucará; 43) Urucurituba.

§ 1º As Comarcas de Itacoatiara, Parintins e Benjamin Constant serão servidas por duas Varas.

§ 2º A 2º Vara da Comarca de Benjamin Constant passará a funcionar, juntamente com seu ofício, na sede do Município.

Art. 278. A segunda entrância será servida por onze (11) Varas Cíveis, oito (8) criminais e uma (1) de Menores, assim distribuídas:

VARAS CÍVEIS:

1ª Vara Cível (Família, Sucessões e Registros Públicos);

2ª Vara Cível (Família, Sucessões e Registros Públicos);

3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho;

11ª Vara da Fazenda Pública;

12ª Vara Especializada de Menores.

VARAS CRIMINAIS:

1ª Vara Criminal (competência comum);

2ª Vara Criminal (competência comum);

3ª Vara Criminal (competência comum);

4ª Vara Criminal (competência comum);

5ª Vara Criminal (competência comum);

6ª Vara Criminal (competência comum);

7ª Vara Criminal (Tribunal do Júri);

8ª Vara das Execuções Criminais.

Art. 278. A Segunda Entrância será servida por 22 (Vinte e Duas) Varas, assim discriminadas:

VARAS DE FAMÍLIA

1.ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos;

2.ª Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos;

VARAS CÍVEIS

1.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

3.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

5.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

6.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

7.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

8.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho;

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

1.ª Vara da Fazenda Pública;

2.ª Vara da Fazenda Pública;

VARA CRIMINAIS

1.ª Vara Criminal;

2.ª Vara Criminal;

3.ª Vara Criminal;

4.ª Vara Criminal;

5.ª Vara Criminal;

6.ª Vara Criminal;

VARAS DO JÚRI

1.ª Tribunal do Júri;

2.ª Tribunal do Júri.

- VARAS ESPECIALIZADAS DE MENORES

- VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante resolução, procederá à renumeração das Varas, enquadrando-as na seriação estabelecida neste artigo, mas sem alterar a competência cível ou criminal das Varas existentes atualmente.

LIVRO V

Das Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 279. Por motivo de ordem pública, ou de qualquer outro caráter relevante, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do Foro ou de qualquer dependência do serviço Judiciário, bem como determinar o encerramento do expediente antes do horário normal.

Art. 280. Os atos processuais realizam-se, de ordinário, na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da Justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.

Art. 281. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, à igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.

Art. 282. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 283. O Tribunal de Justiça organizará curso de preparação para a Magistratura, podendo firmar convênios com estabelecimentos de ensino jurídico, o Instituto dos Advogados do Brasil, a Associação de Magistrados, a universidade do Amazonas e outras instituições afins, como poderá organizar cursos de aperfeiçoamento de magistrados, para efeito de promoção de uma para outra entrância ou, ainda, para acesso à segunda entrância.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disporá mediante resolução sobre a organização, funcionamento e duração de tais cursos, bem como sobre os convênios a serem firmados.

Art. 284. Ficam criados três (3) cargos de Desembargador, três (3) de Juiz de Direito de segunda entrância, quinze (15) de Juiz de primeira entrância, dois (2) de Juiz Substituto da Capital e dois (2) de Secretário.

Parágrafo único. Os cargos de Subsecretário do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a denominar-se Secretário, permanecendo como seus titulares os atuais ocupantes.

Art. 285. Fica assegurado aos Magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas nos termos da Constituição Estadual referentes a períodos anteriores a vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença prêmio, por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional.

Art. 286. No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.

Art. 287. Fica elevado para quarenta (40) o número de cargos de Oficial de Justiça da Comarca da Capital.

Art. 288. Ficam elevados à categoria de Comarca os atuais Termos Judiciais de: Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Envira, Ipixuna, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Nhamundá, Novo Airão, Pauini, Santo Antônio do Içá, Silves e Tapauá.

§ 1º À medida em que forem sendo instaladas as novas Comarcas criadas por esta Lei, os Juízes Municipais dos antigos termos Judiciários serão postos em disponibilidade remunerada, na forma da Constituição, em decorrência da extinção do cargo.

§ 2º Enquanto não forem instaladas as Comarcas de que trata este artigo, os Juízes Municipais continuarão a exercer, nas mesmas, a competência prevista no art. 108 da Resolução nº 2, de 28 de março de 1974.

Art. 289. Cada Desembargador terá um Assistente Jurídico, símbolo CC-7, de provimento em comissão e de sua indicação, nomeado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 290. Fica assegurado aos escrivães dos Termos, o direito de promoção à segunda entrância.

Art. 291. Até o dia dez (10) de cada mês, ficam os serventuários de Justiça, obrigados a recolher, aos cofres da Associação dos Magistrados do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Amazonas, e da Associação Amazonense do Ministério Público as importâncias que lhes são devidas, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor dos atos executados pelos ofícios cartorários, nos termos da Lei nº 1.216, de 21 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O não recolhimento na data prevista importa em punição do serventuário, pelo Corregedor Geral de Justiça, após reclamação oficial das entidades interessadas.

Art. 292. Em cada Vara funcionarão dois (2) Oficiais de Justiça, designados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 293. Fica criado o Distrito Judiciário do Rio Manacapuru, na Comarca do Município de Manacapuru, com a sua respectiva escrivania.

Art. 294. Os atuais Juízes distritais de casamento passarão a denominar-se Juiz de Paz.

Art. 295. Nas votações para a escolha de magistrado, em caso de empate, prevalecerá:

I - a antiguidade no cargo;

II - a data da posse e a hora;

III - a data da nomeação;

IV - a colocação anterior do quadro onde se deu a promoção;

V - a ordem de colocação em curso, quando se tratar de primeira nomeação;

VI - a idade.

Art. 296. Os mandatos dos atuais Presidentes de Câmaras isoladas ficam prorrogados por mais um ano.

Art. 297. Aos atuais substitutos de Tabelião, Oficial de Registro Público e Escrivão, que gozarem da estabilidade constitucional e tenham sido nomeados na vigência das Constituições anteriores, VETADO, fica assegurado o direito à nomeação para o cargo do substituído que vier a vagar.

Parágrafo único. Havendo mais de um Substituto, assistirá o direito ao mais antigo, salvo se este o renunciar expressamente, sendo aproveitado o que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Art. 298. Aos serventuários da Justiça auxiliares, nomeados anteriormente à vigência deste Código, fica assegurado o direito de permanecerem vinculados ao respectivo regime jurídico.

Art. 299. O órgão oficial do Estado manterá uma secção diária destinada à publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”

Art. 300. Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual, naquilo que não contraírem o presente Código.

Art. 301. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 302. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA BRITO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.