LEI N.º 1.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
REORGANIZA os Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Vara de Menores, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Vara de Menores, e respectivos níveis salariais, passam a ser constantes dos Anexos I, IV, V, VI e VII.
Parágrafo único. Os Quadros de Pessoal, a que se refere este artigo, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo anterior, são os que constam dos Anexos II e III.
Art. 3º O vencimento dos cargos de Diretor Técnico Judiciário, de Coordenador de Distribuição e de Inspetor Geral de Vigilância são fixados em Cr$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem cruzeiros).
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo, à medida que forem vagando, serão transformadas em cargos em comissão, símbolo CC-4.
Art. 4º Os atuais funcionários dos órgãos mencionados no art. 1º serão enquadrados nos cargos do respectivo Quadro Permanente, observada a qualificação estabelecida pelo Anexo VIII.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, quando houver igualdade de condições, entre funcionários, serão adotados como critérios de desempate, preferencialmente:
a) maior tempo de serviço na classe;
b) maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário;
c) maior tempo de serviço público;
d) idade cronológica, com preferência para o funcionário mais idoso.
Art. 5º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de (15) dias contados da publicação desta Lei, por proposta da Comissão especialmente constituída para esse fim.
§ 1º As Secções de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Vara de Menores fornecerão à Comissão de Enquadramento, no prazo de 10 dias, os dados necessários relativos e cada funcionário.
§ 2º O ato de enquadramento entrará em vigor a partir da data de sua publicação
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de quinze (15) dias, ouvida a Comissão de Enquadramento.
§ 4º O provimento do pedido de reconsideração só vigorará a partir da publicação, no Diário Oficial, do ato corretivo.
§ 5º O pedido de reconsideração somente será julgado se tiver, por mérito, a discussão do julgamento, quanto à aplicação dos critérios estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 3º.
Art. 6º Fica estendida aos Comissários de Menores a Gratificação Pro labore dos Inspetores de Vigilância da Vara de Menores.
Art. 7º Os funcionários aposentados que, que ao passarem à inatividade, eram titulares dos cargos, cuja denominação consta dos Anexos I, IV, V e VI terão seus proventos revistos na base dos vencimentos atribuídos, pelos referidos Anexos, ao cargo considerado equivalente para efeito de enquadramento.
Parágrafo único. O reajustamento, de que trata este artigo, entrará em vigor a partir da publicação do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, determinando a equivalência, e deverá coincidir com a publicação do Ato do enquadramento dos funcionários em atividade.
Art. 8º Os cargos vagos do Quadro Permanente, após concluído o enquadramento, serão providos por concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a qualificação estabelecida, para cada caso, pelo Anexo VIII, desta Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 9º A lotação dos funcionários do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal de Justiça, da Coordenadoria Geral da Justiça e da Vara de Menores será formalizada por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).