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LEI N.º  1.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am passam a constituir Quadro Especial com o vencimento estabelecido no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de que trata este artigo terão por base os valores constantes do Anexo desta Lei, obedecidos os respectivos níveis.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am passam a constituir Quadro Especial com o vencimento estabelecido no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de que trata este artigo terão por base os valores constantes do Anexo desta Lei, obedecidos os respectivos níveis.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).