LEI N.º 1.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE sobre os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos de Procurador do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am passam a constituir Quadro Especial com o vencimento estabelecido no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de que trata este artigo terão por base os valores constantes do Anexo desta Lei, obedecidos os respectivos níveis.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1981.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).