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LEI PROMULGADA N.º 420, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

ESTENDE, por mais três meses, a Licença Maternidade às servidoras públicas estaduais, cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As servidoras públicas do Estado do Amazonas, que derem à luz crianças com deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita, terão direito a mais 3 (três) meses de Licença Maternidade.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começa a contar a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade oficial, que é de 06 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta) dias, passando assim a 09 (nove) meses ou 270 (duzentos e setenta) dias.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, considera-se que deficiências são todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, referendadas pelo Ministério da Saúde do Brasil e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas físicos, mentais ou má formação congênita.

Art. 3.º As deficiências dos recém-nascidos, em questão, serão comprovadas através de laudo médico, fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal declaração.

Art. 4.º O Poder Público Estadual disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas diretrizes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 420, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

ESTENDE, por mais três meses, a Licença Maternidade às servidoras públicas estaduais, cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As servidoras públicas do Estado do Amazonas, que derem à luz crianças com deficiência física, mental ou sofram de má formação congênita, terão direito a mais 3 (três) meses de Licença Maternidade.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começa a contar a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade oficial, que é de 06 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta) dias, passando assim a 09 (nove) meses ou 270 (duzentos e setenta) dias.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, considera-se que deficiências são todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, referendadas pelo Ministério da Saúde do Brasil e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas físicos, mentais ou má formação congênita.

Art. 3.º As deficiências dos recém-nascidos, em questão, serão comprovadas através de laudo médico, fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal declaração.

Art. 4.º O Poder Público Estadual disporá de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas diretrizes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.