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LEI PROMULGADA N.º 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

INSTITUI o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Prevenção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV) na gravidez no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, em caráter permanente, o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Detecção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida na gravidez no Estado do Amazonas, destinado à prevenção e proteção da gestante e do feto, estabelecendo unidades de saúde referência, ao desenvolvimento de campanhas educativas, de conscientização para a realização do exame anti-HIV e tratamento, além do controle de transmissão da doença.

Art. 2.º Será disponibilizado o exame de teste anti-HIV na primeira consulta de pré-natal nas Maternidades, Serviços de Pronto-Atendimento e Policlínicas estaduais, objetivando diagnosticar precocemente a existência do vírus do HIV.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

INSTITUI o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Prevenção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV) na gravidez no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, em caráter permanente, o teste rápido para o vírus HIV e o Programa de Detecção Precoce do Vírus da Imunodeficiência Adquirida na gravidez no Estado do Amazonas, destinado à prevenção e proteção da gestante e do feto, estabelecendo unidades de saúde referência, ao desenvolvimento de campanhas educativas, de conscientização para a realização do exame anti-HIV e tratamento, além do controle de transmissão da doença.

Art. 2.º Será disponibilizado o exame de teste anti-HIV na primeira consulta de pré-natal nas Maternidades, Serviços de Pronto-Atendimento e Policlínicas estaduais, objetivando diagnosticar precocemente a existência do vírus do HIV.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.