LEI PROMULGADA N.º 419, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
INSTITUI a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal, no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I - promover o desenvolvimento de ações fundamentais à prevenção e diagnóstico do Câncer Bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;
II - assegurar assistência adequada à pessoa acometida pelo Câncer Bucal, por meio de amparo médico e psicológico;
III - promover campanhas de esclarecimento junto à população sobre a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional do Câncer (INCA) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO), além dos exames especializados na detecção do Câncer Bucal.
IV - promover debates, palestras, seminários e outros eventos sobre a doença, envolvendo a participação de entidades ligadas à área da saúde voltadas para o controle da incidência do Câncer Bucal; V - viabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado;
VI - promover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do Câncer Bucal;
VII - capacitar os cirurgiões-dentistas da rede pública de saúde, visando o aprimoramento de seus conhecimentos sobre o Câncer Bucal;
VIII - estruturar a rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e ao controle do Câncer Bucal no Estado do Amazonas;
IX - assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos aos pacientes de baixo poder aquisitivo;
X - assegurar atendimento terapêutico no domicílio da pessoa portadora de Câncer Bucal, inclusive por profissionais da área de otorrinolaringologia, fonaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, quando necessário;
XI - garantir, quando for o caso, assistência social, jurídica e psicológica às famílias das pessoas acometidas pelo Câncer Bucal;
XII - assegurar a distribuição gratuita de "kit dental", contendo escova, creme dental e fio dental para os alunos das redes públicas de ensino, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
XIII - assegurar a inclusão de saúde bucal como tema transversal no currículo das redes públicas e particulares de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso IX deste artigo, compreende-se por pacientes de baixo poder aquisitivo aqueles cuja renda familiar mensal não ultrapasse a 05 (cinco) salários-mínimos.
Art. 3.º As iniciativas voltadas à prevenção e ao diagnóstico do Câncer Bucal poderão ser organizadas em conjunto com entidades não governamentais (ONG's) ligadas à área da saúde.
Art. 4.º O paciente de Câncer Bucal e sua família terão prioridade no acesso aos programas sociais desenvolvidos e implementados pelo Poder Público.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, especificas da área da saúde, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.