EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991
ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único ao artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O Artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 255 - ....................................................
I - ................................................................
II - ...............................................................
III - ..............................................................
IV - .............................................................
V - Crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.
Parágrafo Único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do "Caput" deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.º Vice-Presidente
Deputado BETTY SUELY LOPES
2.º Vice-Presidente
Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.º Vice-Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2.º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1991.