EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04, DE 23 DE AGOSTO DE 1991
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/91, altera o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulgo a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O parágrafo 1.º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a Emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53 - ............................................................
§ 1.º - Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias".
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente
Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.° Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1991.