Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991

ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único ao artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O Artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 255 - ....................................................

I - ................................................................

II - ...............................................................

III - ..............................................................

IV - .............................................................

V - Crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.

Parágrafo Único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do "Caput" deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
      Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
      1.º Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
      2.º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
      3.º Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
      1.º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
      2.º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
      3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1991.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991

ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único ao artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O Artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 255 - ....................................................

I - ................................................................

II - ...............................................................

III - ..............................................................

IV - .............................................................

V - Crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.

Parágrafo Único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais a fixação nestes do teor do "Caput" deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível, para o conhecimento dos usuários.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
      Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
      1.º Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
      2.º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
      3.º Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
      1.º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
      2.º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
      3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1991.