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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 02, DE 22 DE MARÇO DE 1991

ALTERA a redação do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas. (Segurança Pública).

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º. O Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII

Da Segurança Pública

Art. 114 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança integrado pelos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

I - Polícia Militar;

III - Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º - À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema, incumbe a administração da Segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.

§ 2º - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do sistema de segurança.

§ 3º - As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.

§ 4º - As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

§ 5º - A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei.

Art. 115 - A Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:

I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II - a realização de perícia criminais e médico-legais;

III - a realização de perícia criminais de quaisquer natureza;

IV - a identificação civil e criminal.

§ 1º. A direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2º. As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º. Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 22 de março de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1° Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
2° Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3° Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1991.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 02, DE 22 DE MARÇO DE 1991

ALTERA a redação do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas. (Segurança Pública).

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º. O Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII

Da Segurança Pública

Art. 114 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança integrado pelos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

I - Polícia Militar;

III - Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º - À Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema, incumbe a administração da Segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade.

§ 2º - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do sistema de segurança.

§ 3º - As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.

§ 4º - As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.

§ 5º - A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei.

Art. 115 - A Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:

I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II - a realização de perícia criminais e médico-legais;

III - a realização de perícia criminais de quaisquer natureza;

IV - a identificação civil e criminal.

§ 1º. A direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2º. As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º. Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 22 de março de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1° Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
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3° Vice-Presidente

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 1991.