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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/91, altera o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulgo a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O parágrafo 1.º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a Emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 53 - ............................................................

§ 1.º - Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias".

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1991.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04, DE 23 DE AGOSTO DE 1991

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/91, altera o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulgo a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O parágrafo 1.º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a Emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 53 - ............................................................

§ 1.º - Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias".

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1991.