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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

MODIFICA o "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º - O "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres":

Art. 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1.° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1991.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

MODIFICA o "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º - O "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres":

Art. 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1.° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1991.