EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11, DE 20 DE MAIO DE 1992
MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;"
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1992.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1° Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
2° Vice-Presidente
Deputado NONATO OLIVEIRA
3º Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1° Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2° Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1992.