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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11, DE 20 DE MAIO DE 1992

MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;"

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1992.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2° Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA
3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1992.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11, DE 20 DE MAIO DE 1992

MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;"

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1992.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1° Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2° Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA
3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1° Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2° Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1992.