EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991
MODIFICA o "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º - O "Caput" do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres":
Art. 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.° Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
2.° Vice-Presidente
Deputado NONATO OLIVEIRA
3.° Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1.° Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2.° Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1991.