EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 09, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA, a redação do § 2.º do Art. 146 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º - O § 2º do Artigo 146, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação.
§ 2.º - O imposto de que trata o inciso II deste artigo.
I - cabe ao Município da situação do bem;
II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporadas ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer".
Art. 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.
Deputado Josué Filho
Presidente
Deputado Lupércio Ramos
1.º Vice-Presidente
Deputada Betty Suely Lopes
2.º Vice-Presidente
Deputado Nonato Oliveira
3.º Vice-Presidente
Deputado Nonato Lopes
1.º Secretário
Deputado Belarmino Lins
2.º Secretário
Deputado Messias Sampaio
3.º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1991.