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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

SUBSTITUI, no Art. 174 da Constituição Estadual a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescenta ao texto os vocábulos "Água e Fauna".

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º - Substitua-se, no artigo 174, da Constituição Estadual, a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescente-se, na parte in-fine "água e fauna" entre os vocábulos "solo" e "competindo".

Art. 2.º - Ficando assim com nova redação o Art. 184 da Constituição Estadual - "A Política Agrícola, a ser implantada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direto entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:"

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.º Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.º Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 1992.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

SUBSTITUI, no Art. 174 da Constituição Estadual a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescenta ao texto os vocábulos "Água e Fauna".

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º - Substitua-se, no artigo 174, da Constituição Estadual, a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescente-se, na parte in-fine "água e fauna" entre os vocábulos "solo" e "competindo".

Art. 2.º - Ficando assim com nova redação o Art. 184 da Constituição Estadual - "A Política Agrícola, a ser implantada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direto entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:"

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.º Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES
2.º Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.º Vice-Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2.º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 1992.