EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 07, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
MODIFICA, o parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.° - O parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - ........................................................
§ 1.º - ............................................................
§ 2.º - O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos’’.
Art. 2.º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.º Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY
2.º Vice-Presidente
Deputada NONATO OLIVEIRA
3.º Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1.º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2.º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1991.