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LEI N.º 6.456, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

INCLUI todo procedimento cirúrgico, solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de Urgência do Sistema Nacional de Regulação - (SISREG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) às pessoas diagnosticadas com descolamento de retina.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se urgente, todo procedimento cirúrgico, ou solicitação de consultas e exames, destinados às pessoas com descolamento de retina.

§ 2º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata § 1º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º VETADO

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo evitar que a demora na marcação de exames e cirurgias ocasione a perda da visão em pessoas acometidas pelo descolamento de retina.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.456, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

INCLUI todo procedimento cirúrgico, solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de Urgência do Sistema Nacional de Regulação - (SISREG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) às pessoas diagnosticadas com descolamento de retina.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se urgente, todo procedimento cirúrgico, ou solicitação de consultas e exames, destinados às pessoas com descolamento de retina.

§ 2º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata § 1º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º VETADO

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo evitar que a demora na marcação de exames e cirurgias ocasione a perda da visão em pessoas acometidas pelo descolamento de retina.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.