LEI N.º 6.456, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
INCLUI todo procedimento cirúrgico, solicitação de consultas e exames destinados a pacientes diagnosticados com descolamento de retina na fila de Urgência do Sistema Nacional de Regulação - (SISREG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) às pessoas diagnosticadas com descolamento de retina.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se urgente, todo procedimento cirúrgico, ou solicitação de consultas e exames, destinados às pessoas com descolamento de retina.
§ 2º A solicitação de consultas e/ou exames de que trata § 1º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º VETADO
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo evitar que a demora na marcação de exames e cirurgias ocasione a perda da visão em pessoas acometidas pelo descolamento de retina.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.