Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.455, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

ACRESCENTA os artigos 62-A e 81-A na Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-A, com as seguintes redações:

“Art. 62-A. Esta Lei assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.

§ 1º As concessionárias dos serviços públicos de água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumido.”

.........................................................................................................................................

“Art. 81-A Terão prioridade de tramitação, perante a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado pessoa com deficiência.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pela autoridade administrativa competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.455, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

ACRESCENTA os artigos 62-A e 81-A na Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-A, com as seguintes redações:

“Art. 62-A. Esta Lei assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.

§ 1º As concessionárias dos serviços públicos de água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumido.”

.........................................................................................................................................

“Art. 81-A Terão prioridade de tramitação, perante a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado pessoa com deficiência.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pela autoridade administrativa competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.