LEI N.º 6.455, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
ACRESCENTA os artigos 62-A e 81-A na Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 62-A e 81-A, com as seguintes redações:
“Art. 62-A. Esta Lei assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.
§ 1º As concessionárias dos serviços públicos de água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumido.”
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“Art. 81-A Terão prioridade de tramitação, perante a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado pessoa com deficiência.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pela autoridade administrativa competente para decidir o feito e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.