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LEI N.º 6.457, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com síndrome clínica que apresente:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.

Art. 3º São objetivos para as ações voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de que trata esta Lei:

I - promover a atenção integral às necessidades de saúde;

II - promover a inclusão social;

III - erradicar a discriminação;

IV - promover a educação com qualidade; e

V - ampliar a oportunidade de emprego e renda.

Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)

Art. 6º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

I - a promoção da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso:

a) ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) ao atendimento multiprofissional;

c) à adequação nutricional;

d) às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento médico e hospitalar;

e) aos medicamentos;

f) à educação e ao ensino profissionalizante;

g) à moradia, inclusive à residência protegida;

h) ao mercado de trabalho; e

i) à previdência social e à assistência social.

Art. 8.º As diretrizes e ações elencáveis para a viabilização da proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.457, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com síndrome clínica que apresente:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.

Art. 3º São objetivos para as ações voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de que trata esta Lei:

I - promover a atenção integral às necessidades de saúde;

II - promover a inclusão social;

III - erradicar a discriminação;

IV - promover a educação com qualidade; e

V - ampliar a oportunidade de emprego e renda.

Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)

Art. 6º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

I - a promoção da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso:

a) ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) ao atendimento multiprofissional;

c) à adequação nutricional;

d) às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento médico e hospitalar;

e) aos medicamentos;

f) à educação e ao ensino profissionalizante;

g) à moradia, inclusive à residência protegida;

h) ao mercado de trabalho; e

i) à previdência social e à assistência social.

Art. 8.º As diretrizes e ações elencáveis para a viabilização da proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.