LEI N.º 6.458, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º A legislação a que se refere o caput abrange toda legislação estadual relativa a pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA em vigor nesta data e, a partir de então, incorporará continuamente as novas leis pertinentes a este segmento populacional.
§ 2º A legislação a que se refere o caput encontra-se consolidada por meio das seguintes leis estaduais:
I - Lei Promulgada n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022;
II - Lei Ordinária n.º 4.316, de 23 de fevereiro de 2016;
III - Lei Ordinária n.º 4.770 de 11 de janeiro de 2019;
IV - Lei Ordinária n.º 4.824, 29 de abril de 2019;
V - Lei Ordinária n.º 4.892, de 24 de julho de 2019;
VI - Lei Ordinária n.º 4.903, de 02 de agosto de 2019;
VII - Lei Ordinária n.º 5.012, de 13 de novembro de 2019;
VIII - Lei Ordinária n.º 5.100, de 14 de janeiro de 2020;
IX - Lei Ordinária n.º 5.105, de 14 de janeiro de 2020;
X - Lei Ordinária n.º 5.165, de 06 de abril de 2020;
XI - Lei Ordinária n.º 5.337, de 10 de dezembro de 2020;
XII - Lei Ordinária n.º 5.403, de 25 de fevereiro de 2021;
XIII - Lei Ordinária n.º 5.406, de 25 de fevereiro de 2021;
XIV - Lei Ordinária n.º 5.590, de 01 de setembro de 2021;
XV - Lei Ordinária n.º 5.594, de 01 de setembro de 2021;
XVI - Lei Ordinária n.º 5.596, de 01 de setembro de 2021;
XVII - Lei Ordinária n.º 5.677, de 12 de novembro de 2021;
XVIII - Lei Ordinária n.º 5.812, de 25 de fevereiro de 2022;
XIX - Lei Ordinária n.º 5.968, de 8 de julho de 2022;
XX - Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022; e
XXI - Lei Ordinária n.º 6.097, de 21 de dezembro de 2022.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
II - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
III - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvimento integral da criança; e
IV - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/ facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
V - discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista: qualquer forma de distinção, recusa restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Objetivos e Princípios
Art. 3º É objetivo geral desta Lei promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos consolidados e oriundos da legislação estadual relativa à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA em vigor até a presente data.
Art. 4º São objetivos e princípios desta Lei, especificamente:
I - a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor -TEAMO: a) sensibilizar a sociedade sobre a conscientização do autismo; e b) divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a Semana Estadual de Conscientização do Autismo: promover campanhas nas escolas do Estado do Amazonas, com seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
III - o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA):
a) obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;
b) integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa com TEA; e
c) melhorar o atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Seção IV
Dos Fundamentos
Art. 5º Esta Lei tem como fundamentos:
I - Lei n.º 12.764, de TI de dezembro de 2012, que INSTITUI a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3.º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001: DISPÕE sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
III - Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15);
IV - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000);
V - Lei n.º 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea);
VI - Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.º 8.069/90);
VII - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas;
VIII - Decreto Federal n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014;
IX - artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual do Amazonas;
X - Lei n.º 8.742/93: A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC);
XI - Lei n.º 7.611/2011: DISPÕE sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;
XII - Lei n.º 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Seção I
Da Inclusão da pessoa com autismo como pessoa com deficiência
Art. 6º Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.
Art. 7º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:
I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoa deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;
II - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada, com assistente/auxiliar terapêutica, se necessário);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, SONRISE e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.
§ 1º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n.º 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com outros transtornos mentais genéricos.
§ 2º Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n.º 1635, de 12 de setembro de 2002 do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 8º São entidades de atendimentos a pessoa autista, para fins desta Lei, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 9º Tratando-se de autistas em condições de frequentar escola regular, fica obrigada a rede pública estadual e as escolas conveniadas municipais e da rede privada a dispor nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais, de auxiliares terapêutico e orientadores pedagógicos especializados em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.
Art. 10. No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Seção II
Da obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada
Art. 11. Estão as salas de cinemas, situadas no Estado do Amazonas, obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.
Art. 12. As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 13. O PROCON (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n.º 34.095 de 30.9.19)
Seção III
Do Cadastro Único Estadual
Art. 14. Esta Lei institui o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O cadastro a que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.
§ 2º O cadastro deverá conter as seguintes informações:
I - quantificação;
II - grau da deficiência;
III - logradouro; e
IV - identificação socioeconômica.
Parágrafo único. Fica adotada como nomenclatura oficial a expressão TEA, a fim de designar o termo Transtorno do Espectro do Autismo em todas as ações políticas públicas desenvolvidas, designadas e implantadas pelo Estado do Amazonas para esse segmento.
Art. 15. O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata o art. 14, será realizado por meio da apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por Neurologista, Psicólogo, Psiquiatra, Fonoaudiólogo e Assistente Social.
Art. 16. A pessoa com TEA registrada no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Seção IV
Da carteira de identificação
Art. 17. Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
Art. 18. Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - as Armas da República e a inscrição República Federativa do Brasil”;
II - nome da Unidade da Federação;
III - identificação do órgão expedidor;
IV - registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
V - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
VI - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito do identificado; e
VII - assinatura do dirigente do órgão expedidor.
§ 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço. § 2.º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 19. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Seção V Da inclusão de informações na carteira de vacinação
Art. 21. As carteiras de vacinação e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Amazonas, passam a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Os sintomas do TEA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
Seção VI
Da inclusão de informações na cédula de identidade
Art. 22. Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 23. A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 22 desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprobatório, nos termos do Decreto Federal n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
§ 3º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.
Art. 24. Está assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.
Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será está assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos. Seção VII Do direito à permanência de acompanhantes
Art. 25. Está assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.
§ 1º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.
§ 2º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 26. A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante. Seção VIII Do trabalho compatível
Art. 27. Está assegurada ao portador de Transtorno do Espectro Autista a realização de trabalho compatível com sua aptidão e qualificação. Art. 28. A organização econômica, civil ou comercial verificará a aptidão e qualificação do portador de Transtorno do Espectro Autista para cargos compatíveis e disponíveis.
CAPÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO DA SAÚDE E BEM-ESTAR
Seção I
Do questionário “m-chat”
Art. 29. Está instituída a obrigatoriedade de aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) previsto no Anexo B desta Lei, nas unidades de saúde, creches e escolas infantis públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas. Seção II Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado
Art. 30. Está instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias.
Art. 31. O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação;
III - assistência social.
§ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.
§ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 32. Em cumprimento à Lei Federal n.º 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.
§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:
I - neurologia;
II - psiquiatria;
III - psicologia;
IV - psicopedagogia;
V - psicoterapia comportamental;
VI - odontologia;
VII - fonoaudiologia;
VIII - fisioterapia;
IX - educação física;
X - musicoterapia;
XI - equoterapia;
XII - hidroterapia;
XIII - terapia nutricional;
XIV - terapia ocupacional;
XV - fitoterapia;
§ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1.º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1.º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
§ 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
Art. 33. É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:
I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2.º;
III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Art. 34. O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Estadual, poderá:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e
V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 35. O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 36. No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 37. Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.
Art. 38. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.
Seção III
Do laudo médico-pericial
Art. 39. O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.
§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Seção I
Implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes
Art. 40. Está determinada, no âmbito do Estado do Amazonas, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como prevê a Lei Federal n.º 12.764, de TI de dezembro de 2012, em seu artigo 3.º, IV, “a”.
Art. 41. Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 42. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista o acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Caberá aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.
Art. 43. Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.
Parágrafo único. Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem, etc.
Art. 44. A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.
Art. 45. Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.
Art. 46. Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros Profissionalizantes, quando este fira a presente Lei.
Art. 47. Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no artigo 8.º, I, da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 48. Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista nos Centros Profissionalizantes, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar decidirá pela aplicação da multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração para a aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência- Conade.
Art. 49. A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pedagogo, psicólogo, neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Amazonas.
Art. 50. A equipe interdisciplinar será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais no que tange à Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde - CIF e à classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Art. 51. Está o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.
Seção II
Da proibição da cobrança de valores adicionais
Art. 52. Está proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Art. 53. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras.
Art. 54. O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) por aluno portador de qualquer síndrome, que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Art. 55. As instituições de ensino afixarão, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Amazonas”.
Seção III
Da oferta de bolsas de estudo
Art. 56. Os estabelecimentos da rede privada e associações de ensino poderão ofertar bolsas de estudo para deficientes com TEA - Transtorno do Espectro Autista, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, para alunos deficientes em idade escolar obrigatória.
Parágrafo único. A rede privada e associações de ensino visam atender por escola até o limite de 10 crianças com 4 ( quatro) horas diárias de frequência, com o intuito de proporcionar ajustes necessários aos programas educativos individuais, com abordagens psicopedagógicas que incluam desde a customização do ambiente e atividades estruturadas, até a adaptação de proposta de alfabetização que atenda a especificidade cognitivas de cada aluno.
Art. 57. O valor total ofertado em bolsas de estudo, até o limite estabelecido no art. 58, poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa.
Seção IV
Do desenvolvimento global do estudante
Art. 58. Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, são adotadas, em especial, as seguintes diretrizes:
I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula;
II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário;
III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração;
IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE INCENTIVO E PENALIDADES
Seção I
Placas indicativas de atendimento prioritário
Art. 59. Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas estão obrigados a inserir nas placas indicativas de .atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo A desta Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - drogarias e farmácias;
IV - restaurantes e afins;
V - lojas em geral; e
VI - similares.
§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Seção II
Da Concessão de premiações e selos
Art. 60. Está instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.
Art. 61. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 62. São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.
Art. 63. A premiação a que se refere será concedida pelo Governador do Estado, ouvindo a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID/AM.
Art. 64. O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Seção III
Das penalidades administrativas
Art. 65. Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que INSTITUI a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 66. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa de 1.000 (mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;
III - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica, ambas de acordo com a Lei n.º 2.368-A, de 22 de dezembro de 1995. Parágrafo único. Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 67. Ao Estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração registrada. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 68. As multas provenientes do não cumprimento disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei serão destinadas ao Instituto Autismo no Amazonas. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n.º 34.095 de 30.9.19) CAPÍTULO VI DAS CAMPANHAS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 69. Está instituída, na rede estadual de ensino, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a ser comemorada a partir do dia 2 de abril, em consonância com o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
Art. 70. Para o desenvolvimento da Semana a que se refere o art. 69, o Poder Executivo poderá realizar convênios, por meio das Secretarias e em parcerias com as entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 71. Está instituída a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor - TEAMO, a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Campanha TEAMO será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 72. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá realizar as atividades previstas nos artigos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. O Estado, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderá estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 74. Ulterior disposição regulamentar desta Lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 75. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 76. Ficam formalmente revogadas por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, as seguintes leis:
I - Lei Promulgada n.º 100, de 14 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022;
II - Lei Ordinária n.º 4.316, de 23 de fevereiro de 2016;
III - Lei Ordinária n.º 4.770 de 11 de janeiro de 2019;
IV - Lei Ordinária n.º 4.824, 29 de abril de 2019;
V - Lei Ordinária n.º 4.892, de 24 de julho de 2019;
VI - Lei Ordinária n.º 4.903, de 02 de agosto de 2019;
VII - Lei Ordinária n.º 5.012, de 13 de novembro de 2019;
VIII - Lei Ordinária n.º 5.100, de 14 de janeiro de 2020;
IX - Lei Ordinária n.º 5.105, de 14 de janeiro de 2020;
X - Lei Ordinária n.º 5.165, de 06 de abril de 2020;
XI - Lei Ordinária n.º 5.337, de 10 de dezembro de 2020;
XII - Lei Ordinária n.º 5.403, de 25 de fevereiro de 2021;
XIII - Lei Ordinária n.º 5.406, de 25 de fevereiro de 2021;
XIV - Lei Ordinária n.º 5.590, de 01 de setembro de 2021;
XV - Lei Ordinária n.º 5.594, de 01 de setembro de 2021;
XVI - Lei Ordinária n.º 5.596, de 01 de setembro de 2021;
XVII - Lei Ordinária n.º 5.677, de 12 de novembro de 2021;
XVIII - Lei Ordinária n.º 5.812, de 25 de fevereiro de 2022;
XIX - Lei Ordinária n.º 5.968, de 8 de julho de 2022;
XX - Lei Ordinária n.º 6.067, de 24 de novembro de 2022; e
XXI - Lei Ordinária n.º 6.097, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).