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LEI N. º 283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953

Orça a receita e fixa a Despesa do Estado do Amazonas, para o exercício de 1954.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º- A receita do Estado do Amazonas, para o exercício de 1954, é orçada em Cr$ 126.685.000,00 (Cento e Vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros ) e será arrecada de acordo com a legislação vigente, obedecendo á seguinte classificação geral:

I – RECEITA ORDINÁRIA

I-Receita Tributáriaa

a)Imposto Cr$ 98.646.000,00

b)Taxas22.448.000,00

2- Receita Patrimonial11.000.00

3- Receita Industrial2.420.000,00

Total da Receita Ordinária 132.525.000.00

III RECEITA EXTRAORDINARIA

3.160.000,00

Total Geral da Receita126.685.000,00

Art. 2º - A despesa é fixada em Cr$ 239.226.432(Duzentos trinta e nove milhões duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quarenta centavos) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:

0-Administração Geral30.477.660,80

1-Exação e fiscalização13.422.054,80

2-Segurança Pública e Assistência Social29.424.050,00

3-Educação Pública38.404.390,60

4-Saude Publica26.102.783,26

5-Fomento 12.188.400,00

6-Serviço Industriais 11.202.279,60

7-Divida pública5.603.503.60

8-Serviços de Utilidade pública 10.993.630,00

9-Encargo Diversos61.407.650,60

239.226.432,40

Art.2º - Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Manáus, 29 de Dezembro de 1953.

JOSÉ FRANCISCO DA GAMA E SILVA

Governador do Estado, em exercício

JOÃO NOGUEIRA DA MATA

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1953.