LEI N. º 283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953
Orça a receita e fixa a Despesa do Estado do Amazonas, para o exercício de 1954.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º- A receita do Estado do Amazonas, para o exercício de 1954, é orçada em Cr$ 126.685.000,00 (Cento e Vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros ) e será arrecada de acordo com a legislação vigente, obedecendo á seguinte classificação geral:
I – RECEITA ORDINÁRIA
I-Receita Tributáriaa
a)Imposto Cr$ 98.646.000,00
b)Taxas22.448.000,00
2- Receita Patrimonial11.000.00
3- Receita Industrial2.420.000,00
Total da Receita Ordinária 132.525.000.00
III RECEITA EXTRAORDINARIA
3.160.000,00
Total Geral da Receita126.685.000,00
Art. 2º - A despesa é fixada em Cr$ 239.226.432(Duzentos trinta e nove milhões duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quarenta centavos) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:
0-Administração Geral30.477.660,80
1-Exação e fiscalização13.422.054,80
2-Segurança Pública e Assistência Social29.424.050,00
3-Educação Pública38.404.390,60
4-Saude Publica26.102.783,26
5-Fomento 12.188.400,00
6-Serviço Industriais 11.202.279,60
7-Divida pública5.603.503.60
8-Serviços de Utilidade pública 10.993.630,00
9-Encargo Diversos61.407.650,60
239.226.432,40
Art.2º - Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Manáus, 29 de Dezembro de 1953.
JOSÉ FRANCISCO DA GAMA E SILVA
Governador do Estado, em exercício
JOÃO NOGUEIRA DA MATA
Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1953.