LEI N.º 6.443, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de inserção da condição de epilepsia, quando devidamente comprovada por laudo médico, no campo destinados a observações da carteira de identidade emitida no Estado do Amazonas.
Art. 2º A inserção da informação tem por objetivo:
I - realizar a identificação das pessoas com Epilepsia, bem como seu histórico médico detalhado;
II - facilitar a realização de Censo das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III - manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV - atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade;
V - padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
VI - desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;
VII - reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia; e
VIII - conceder prioridade no atendimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.