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LEI N.º 6.005, DE 28 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.005, DE 28 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil