Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.006, DE 28 DE JULHO DE 2022

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial, a ser realizada anualmente entre os dias 18 a 22 de maio.

Art. 2.º A instituição desta Semana Estadual da Campanha de Conscientização da Luta Antimanicomial tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, com as seguintes finalidades:

I - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas sobre a importância da Saúde Mental e reduzir a ambiguidade das informações, especialmente as que podem gerar sintomas relacionados à ansiedade e estresse;

II - promover o desenvolvimento de ações da saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (acompanhantes terapêuticos), envolvendo trabalhadores da saúde e a comunidade;

III - estimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.

Art. 3.º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.

Parágrafo único. Nesta Semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.006, DE 28 DE JULHO DE 2022

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial, a ser realizada anualmente entre os dias 18 a 22 de maio.

Art. 2.º A instituição desta Semana Estadual da Campanha de Conscientização da Luta Antimanicomial tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, com as seguintes finalidades:

I - promover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas sobre a importância da Saúde Mental e reduzir a ambiguidade das informações, especialmente as que podem gerar sintomas relacionados à ansiedade e estresse;

II - promover o desenvolvimento de ações da saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (acompanhantes terapêuticos), envolvendo trabalhadores da saúde e a comunidade;

III - estimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.

Art. 3.º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.

Parágrafo único. Nesta Semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde