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LEI N.º 5.992, DE 20 DE JULHO DE 2022

ALTERA o caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos agricultores, pescadores, aquicultores e suas organizações, credenciados nos Programas desta Agência.

Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

LEI N.º 5.992, DE 20 DE JULHO DE 2022

ALTERA o caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O caput e o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos agricultores, pescadores, aquicultores e suas organizações, credenciados nos Programas desta Agência.

Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural