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LEI N.º 5.991, DE 20 DE JULHO DE 2022

ALTERA o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º ..................................................................

§ 2.º Serão disponibilizadas a quantidade de horas mensais, de acordo com a respectiva dotação orçamentária destinada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo assegurado, no mínimo, 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.(NR)

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 5.991, DE 20 DE JULHO DE 2022

ALTERA o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º ..................................................................

§ 2.º Serão disponibilizadas a quantidade de horas mensais, de acordo com a respectiva dotação orçamentária destinada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo assegurado, no mínimo, 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.(NR)

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

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