LEI N.º 5.991, DE 20 DE JULHO DE 2022
ALTERA o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.747, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................................................................
§ 2.º Serão disponibilizadas a quantidade de horas mensais, de acordo com a respectiva dotação orçamentária destinada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo assegurado, no mínimo, 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar.” (NR)
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda