LEI N.º 5.994, DE 20 DE JULHO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os cargos de Analista do Tesouro Estadual, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, passam a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Controlador de Arrecadação da Receita Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual e Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, respectivamente, sendo mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento, a descrição de atividades dos cargos e o quadro remuneratório.
Art. 2.º A Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração dos incisos II a VI do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..................................................................
I - ...........................................................................
II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;
III - Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IV - Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;
V - Analista da Fazenda Estadual;
VI - Técnico Administrativo da Fazenda Estadual.”
II - alteração do inciso I do § 1.° do artigo 7.° e do item 2 da alínea a do inciso I do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .................................................................
§ 1.º ......................................................................
I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual:
a) .........................................................................
1. .........................................................................
2. a necessidade ou não da opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;”
III - alteração do inciso II do parágrafo único do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .........................................................
Parágrafo único. ...................................................
I - .........................................................................
II - 90 (noventa) meses, para o critério de antiguidade.”
IV - alteração do caput do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 90 (noventa) meses na classe que ocupa.”
V - alteração do § 1.º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ................................................................
§ 1.º O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.”
VI - alteração dos incisos II e III do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ................................................................
II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;
III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual, Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção;”
VII - alteração do inciso I do § 1.º do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ................................................................
§ 1.º .......................................................................
I - 5ª, 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;
.............................................................................”
VIII - revogação do § 2.º do artigo 26;
IX - inclusão do ANEXO VI - QUADRO DE REDENOMINAÇÃO DE CARGOS, na forma do Anexo I desta Lei;
X - alteração dos Anexos I, II e IV, que passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão