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LEI N.º 5.995, DE 20 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2021 a maio de 2022 é de 11,73% (onze e setenta e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 3º da Lei nº 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos I e II da Lei nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, com incidência a partir de 1º de junho de 2022, na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos IX e XI da Lei n. 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2022, pelo mesmo índice previsto nos artigos 1º, conforme os anexos III e IV, respectivamente, desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 5.995, DE 20 DE JULHO DE 2022

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos - ativos efetivos, estáveis e suplementaristas - e inativos e pensionistas, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para o período de junho de 2021 a maio de 2022 é de 11,73% (onze e setenta e três por cento), aplicado sobre os valores fixados no artigo 3º da Lei nº 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos I e II da Lei nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, com incidência a partir de 1º de junho de 2022, na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2.º As remunerações dos cargos em comissão e as gratificações das funções de confiança do quadro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, previstos no artigo 4º e anexos IX e XI da Lei n. 5.579, de 17 de agosto de 2021 e mantidos nos anexos VII e IX da Lei nº 4.743/2018, com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.053/2019 e 5803/2022, ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2022, pelo mesmo índice previsto nos artigos 1º, conforme os anexos III e IV, respectivamente, desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros dos seus artigos 1º e 2º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil