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LEI N.º 5.975, DE 13 DE JULHO DE 2022

DECLARA o Festejo de Santo Antônio de Borba como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o Festejo de Santo Antônio de Borba, realizado anualmente no Município de Borba, entre os dias 1.º a 13 de junho.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2022.

LEI N.º 5.975, DE 13 DE JULHO DE 2022

DECLARA o Festejo de Santo Antônio de Borba como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o Festejo de Santo Antônio de Borba, realizado anualmente no Município de Borba, entre os dias 1.º a 13 de junho.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2022.